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8 DE OUTUBRO DE 2020

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A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 559/XIV/2.ª

ALARGA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PARENTE OU

AFIM E GARANTE O DIREITO AO LUTO POR FALECIMENTO DE ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Sabendo que nem todos reagem da mesma forma em relação à perda, a verdade é que a morte de

alguém, em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto na vida

daqueles que lhe são próximos, mudando-a de forma permanente. A morte de alguém inicia uma resposta

natural de adaptação, tanto à perda como a uma nova realidade.

Reconhecendo esta necessidade, o artigo 251.º do Código do Trabalho, permite ao trabalhador faltar de

forma justificada, dependendo o número de dias a que tem direito do grau de parentesco, nos seguintes

termos:

 Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim no 1.º grau na linha reta. O mesmo se aplica em caso de falecimento de pessoa que viva em união de

facto ou economia comum com o trabalhador;

 Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha

colateral.

Contudo, na nossa opinião, os dias previstos na lei não são claramente suficientes para permitir ao

trabalhador lidar com o choque da perda.

A título de exemplo, a lei estabelece que o trabalhador tem direito a cinco dias consecutivos por falecimento

de cônjuge. Ora, sabemos que a morte do cônjuge tem um impacto imensurável na vida do outro. Para além

da necessidade de lidar com a perda daquele com quem se partilha toda a sua vida, esta morte tem inúmeras

implicações na vida da pessoa e obriga a transformações profundas. Não consideramos por isso adequado

que a lei preveja apenas cinco dias de falta justificada nestes casos, sendo estes claramente insuficientes para

garantir a recuperação do trabalhador e a organização da sua vida, permitindo-lhe o regresso ao trabalho.

Igualmente, a lei prevê apenas ao trabalhador o direito a dois dias de falta por falecimento de parente no 2.º

grau da linha colateral, onde estão incluídos os irmãos. Consideramos que, atendendo ao elevado grau de

proximidade e consanguinidade entre os irmãos, aquele tempo é claramente insuficiente para lidar e recuperar

do choque. Pedir a alguém que regresse ao trabalho dois dias após o falecimento de um irmão é uma

exigência de uma violência extrema.

Sabemos que o processo de luto é longo e vai muito para além deste período. Contudo, preocupa-nos as

condições em que estes trabalhadores voltam a exercer a sua atividade após o falecimento de alguém que

lhes é próximo. É fundamental garantir que, dentro do possível, estes se encontram em adequadas condições

de saúde mental para enfrentar a pressão e desgaste associados ao trabalho.

Por este motivo, propomos o alargamento do número de dias por falecimento de cônjuge, parente ou afim,

garantindo que o trabalhador tem direito a até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado

de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta e até cinco dias consecutivos, por

falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Para além disso, a legislação portuguesa não reconhece ao proprietário de animal de companhia o direito a

faltar ao trabalho por motivo de falecimento deste.

No entanto, sabemos que a perceção da sociedade em relação aos animais é hoje bastante diferente

daquela que era no passado. Os animais de companhia estão cada vez mais próximos, muitos deles passando

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