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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.

Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares

portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal. Esta consultora,

que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta área, defende que o

aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares e à noção, cada vez

maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.

Além disso, evidencia a GFK, «o tratamento dispensado aos animais de estimação nunca foi tão

humanizado como nos dias de hoje. As pessoas atribuem-lhes cada vez mais sentimentos e características

dos seres humanos». O estudo revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães

consideravam o animal «um membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».

Importa, ainda, mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais, sobre o tema «O

Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos 13

entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os

entrevistados identificaram o animal com um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.

Como bem refere o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/20152, «Constitui um dado civilizacional

adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os

animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem

possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o

reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem

como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são

exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e o controle administrativo das condições em que esses

animais são detidos.

Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face

da ordem jurídica que não pode ser desprezado.»

Considerou ainda este Acórdão que devem ser incluídos «nos danos não patrimoniais sofridos por uma

pessoa o sofrimento e o desgosto que lhe causa a perda de um animal de companhia ao qual ganhou afeição,

que consigo partilha o dia-a-dia, que alimenta e cuida, que leva ao veterinário quando está doente ou precisa

de cuidados de saúde.»

De facto, o artigo 493.º-A do Código Civil estabelece que no caso da lesão de animal de companhia de que

tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua

capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo desgosto ou

sofrimento moral em que tenha incorrido, que deve ter em conta danos não patrimoniais, nos termos do artigo

496.º do Código Civil.

Tal constitui o reconhecimento de que a perda de animal de companhia comporta para o seu detentor um

enorme sofrimento.

Como bem refere Verónica Policarpo, socióloga e investigadora do Instituto de Ciências Sociais da

Universidade de Lisboa, a grande mudança está, sobretudo, na demonstração pública da afeição do detentor

pelo amigo de quatro patas. Para a socióloga – que faz parte de um centro de estudos multidisciplinares que

analisam as várias vertentes da relação entre os humanos e os animais, o Human-Animal Studies3 – há, «hoje

em dia, uma legitimidade social para recorrer aos animais como fonte de afectos». Ou seja, se a busca por

este afeto nos animais sempre existiu, atualmente «podemos dizê-lo sem vergonha».

E, acrescenta, «apesar de o luto por um animal ainda ser vivido de forma silenciosa», em termos de afetos

entre a perda de um animal e a perda de uma pessoa «as coisas estão muito mais niveladas do que

parecem», considerando que «as pessoas sofrem mais com a morte de um cão do que com a morte de um

parente que já não viam há muitos anos, por exemplo».4

Para além disso, como bem refere Walsh5, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal

1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e

Dinâmicas Sociais, Abril de 2018. 2 Disponível em:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1?OpenDocument&Highlight=0 3 Cfr. http://humananimalstudies.net/pt/

4 Cfr. Leitão, Margarida de Menezes «Os animais de companhia e o arrendamento para habitação», 2020

5 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy

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