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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

8

«Artigo 249.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, bem como de animal de companhia do

agregado familiar, nos termos do artigo 251.º;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 251.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da

linha colateral.

c) Até um dia, por falecimento de animal de companhia do agregado familiar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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