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Quinta-feira, 8 de outubro de 2020 II Série-A — Número 14
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 558 a 560/XIV/2.ª):
N.º 558/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Estende o regime de falta para assistência à família aos animais de companhia. N.º 559/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Alarga o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim e garante o direito ao luto por falecimento de animal de companhia.
N.º 560/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência. Projetos de Resolução (n.
os 696 a 703/XIV/2.ª):
N.º 696/XIV/2.ª (BE) — Regulamentação das medidas extraordinárias de apoio social criadas para responder à pandemia e divulgação de informação clara sobre cada uma das medidas através do site da segurança social e defina
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um novo quadro de apoios extraordinários que garanta que ninguém fica sem proteção. N.º 697/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo o apoio aos sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos. N.º 698/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que cumpra a Lei da Água, garanta o correto tratamento de efluentes do Rio Ferreira e assegure a sua urgente despoluição. N.º 699/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a simplificação do regime legal de emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, bem como a adoção de medidas de urgência para acelerar a emissão e revalidação desses atestados:
— Texto inicial do projeto de resolução. — Texto inicial alterado do projeto de resolução. N.º 700/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que interceda pelas pessoas refugiadas deslocalizadas do ex-campo de Moria (Grécia). N.º 701/XIV/2.ª (BE) — Revisão da carreira de vigilante da natureza e contratação de efetivos suficientes. N.º 702/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Básica 2,3 Júlio Brandão, em Vila Nova de Famalicão. N.º 703/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Secundária de Serpa.
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PROJETO DE LEI N.º 558/XIV/2.ª
ESTENDE O REGIME DE FALTA PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA AOS ANIMAIS DE COMPANHIA
Exposição de motivos
Os animais domésticos há muito que fazem parte da vida dos portugueses, mas a verdade é que a relação
entre humanos e não humanos tem-se vindo a alterar. Os animais de companhia estão cada vez mais
próximos, muitos deles passando a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.
Do ponto de vista legal também tem havido uma evolução na forma como percecionamos os animais. Nos
últimos anos estes passaram a beneficiar de uma maior proteção, seja pela aprovação da Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto, que veio criminalizar os maus tratos a animais, seja pela determinação do fim dos abates nos
centros de recolha oficial por se considerar não ser nem um tratamento digno para os animais nem um método
eficiente para controlar a sua população, o que aconteceu através da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, ou,
ainda, pelo reconhecimento do facto destes serem seres sensíveis e, por isso, objeto de proteção jurídica, nos
termos da Lei n.º 8/2017, de 3 de março.
Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares
portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal.
Esta consultora, que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta
área, defende que o aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares
e à noção, cada vez maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.
Veja-se, por exemplo, o importante papel que os animais de companhia tiveram na fase de pandemia, em que
as relações sociais foram restringidas.
De facto, se no passado, em Portugal, os animais tinham, em grande medida, como propósito o auxílio no
trabalho e a segurança, atualmente são vistos pela grande maioria das pessoas como membros do agregado
familiar.
O estudo da GFK revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães consideravam o
animal «um membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».
Para além disso, importa mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais com o
tema «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos
13 entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os
entrevistados identificaram o animal como um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.
Apesar disto, a legislação portuguesa não acautela os casos em que seja necessário prestar assistência
inadiável e imprescindível a animal de companhia, não se considerando a falta ao trabalho justificada nestes
casos.
De acordo com o previsto no artigo 249.º do Código do Trabalho, consideram-se faltas justificadas as que
se enquadram nas seguintes situações:
As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,
nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação
medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;
A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da
ilha de residência para realização de parto;
A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por
motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por 1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e
Dinâmicas Sociais, Abril de 2018.
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trimestre, por cada um;
A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do
artigo 409.º;
A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
A autorizada ou aprovada pelo empregador;
A que por lei seja como tal considerada.
Em consequência, encontra-se apenas prevista a falta para assistência inadiável e imprescindível a filho, a
neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, não se encontrando prevista a possibilidade de falta
para assistência inadiável e imprescindível, ou seja, em casos de urgência, nas situações de doença ou
acidente, a animal de companhia.
Na prática, reconhecendo esta necessidade, há empregadores que têm autorizado a falta para assistência
a animal de companhia em casos de emergência. Contudo, o facto de esta situação não estar expressamente
prevista faz com que o trabalhador fique sujeito à vontade do empregador. Sendo certo que se uns poderão
ser sensíveis a estas circunstâncias outros poderão não o ser, situação que constitui um fator de desigualdade
entre os trabalhadores por se tratar de decisão discricionária.
Para além disso, nos termos do artigo 1305.º-A do Código Civil, o proprietário de um animal deve assegurar
o seu bem-estar o que inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as
necessidades da espécie em questão, bem como do acesso a cuidados médico-veterinários sempre que
justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
Assim, dependendo os animais de companhia dos seus detentores e tendo estes o dever de providenciar
os cuidados médico-veterinários necessários, isto significa que, caso os mesmos se vejam impedidos de o
fazer, nomeadamente por motivos profissionais, tal colocará em causa a saúde e bem-estar do animal, o que
viola o disposto no artigo 1305.º-A do Código Civil e pode mesmo consubstanciar a prática do crime de maus
tratos a animais, previsto e punido no Código Penal.
Importa referir, ainda, que tal tem sido admitido noutros países. Em outubro de 2017, de acordo com
decisão de um tribunal italiano, uma mulher conseguiu obter dois dias de licença remunerada para cuidar do
seu cão que estava doente, em vez de usar dias de férias para o efeito.2
Em 2017, um inquérito, realizado pela «Animal Friends Pet Insurance» a 2000 trabalhadores no Reino
Unido, revelou que os inquiridos utilizavam quase 25% dos seus dias de doença para cuidar de um animal de
estimação, o que demonstra a importância da existência de dias específicos para este efeito.
Consideramos, assim, que, apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais
de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento
jurídico, a verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam
necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente o subjacente
à criação de um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.
Face ao exposto, apresentamos o presente projeto de lei que visa conferir aos trabalhadores o direito a
faltar ao trabalho até 7 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou
acidente, a animal de companhia do agregado familiar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, estendendo o regime de falta para assistência a membro do agregado
familiar aos animais de companhia.
Assembleia da República, 8 de outubro de 2020.
2 Informação disponível em https://www.scotsman.com/news/woman-wins-right-legally-use-sick-leave-care-dog-1438043 e
https://blog.firstreference.com/curious-incident-sick-dog-paid-leave-work-day/#.X2n72GhKg2w
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A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 559/XIV/2.ª
ALARGA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PARENTE OU
AFIM E GARANTE O DIREITO AO LUTO POR FALECIMENTO DE ANIMAL DE COMPANHIA
Exposição de motivos
Sabendo que nem todos reagem da mesma forma em relação à perda, a verdade é que a morte de
alguém, em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto na vida
daqueles que lhe são próximos, mudando-a de forma permanente. A morte de alguém inicia uma resposta
natural de adaptação, tanto à perda como a uma nova realidade.
Reconhecendo esta necessidade, o artigo 251.º do Código do Trabalho, permite ao trabalhador faltar de
forma justificada, dependendo o número de dias a que tem direito do grau de parentesco, nos seguintes
termos:
Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
ou afim no 1.º grau na linha reta. O mesmo se aplica em caso de falecimento de pessoa que viva em união de
facto ou economia comum com o trabalhador;
Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha
colateral.
Contudo, na nossa opinião, os dias previstos na lei não são claramente suficientes para permitir ao
trabalhador lidar com o choque da perda.
A título de exemplo, a lei estabelece que o trabalhador tem direito a cinco dias consecutivos por falecimento
de cônjuge. Ora, sabemos que a morte do cônjuge tem um impacto imensurável na vida do outro. Para além
da necessidade de lidar com a perda daquele com quem se partilha toda a sua vida, esta morte tem inúmeras
implicações na vida da pessoa e obriga a transformações profundas. Não consideramos por isso adequado
que a lei preveja apenas cinco dias de falta justificada nestes casos, sendo estes claramente insuficientes para
garantir a recuperação do trabalhador e a organização da sua vida, permitindo-lhe o regresso ao trabalho.
Igualmente, a lei prevê apenas ao trabalhador o direito a dois dias de falta por falecimento de parente no 2.º
grau da linha colateral, onde estão incluídos os irmãos. Consideramos que, atendendo ao elevado grau de
proximidade e consanguinidade entre os irmãos, aquele tempo é claramente insuficiente para lidar e recuperar
do choque. Pedir a alguém que regresse ao trabalho dois dias após o falecimento de um irmão é uma
exigência de uma violência extrema.
Sabemos que o processo de luto é longo e vai muito para além deste período. Contudo, preocupa-nos as
condições em que estes trabalhadores voltam a exercer a sua atividade após o falecimento de alguém que
lhes é próximo. É fundamental garantir que, dentro do possível, estes se encontram em adequadas condições
de saúde mental para enfrentar a pressão e desgaste associados ao trabalho.
Por este motivo, propomos o alargamento do número de dias por falecimento de cônjuge, parente ou afim,
garantindo que o trabalhador tem direito a até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado
de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta e até cinco dias consecutivos, por
falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Para além disso, a legislação portuguesa não reconhece ao proprietário de animal de companhia o direito a
faltar ao trabalho por motivo de falecimento deste.
No entanto, sabemos que a perceção da sociedade em relação aos animais é hoje bastante diferente
daquela que era no passado. Os animais de companhia estão cada vez mais próximos, muitos deles passando
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a viver nas nossas casas juntamente com as nossas famílias.
Segundo o estudo da GfK Track.2Pets, existiam em 2015, 6,3 milhões de animais de companhia nos lares
portugueses, o que significa que mais de metade das famílias portuguesas tem um animal. Esta consultora,
que entre 2011 e 2018 analisou a evolução dos comportamentos dos portugueses nesta área, defende que o
aumento dos lares com animais de companhia se deve à alteração dos núcleos familiares e à noção, cada vez
maior, de que estes contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos detentores.
Além disso, evidencia a GFK, «o tratamento dispensado aos animais de estimação nunca foi tão
humanizado como nos dias de hoje. As pessoas atribuem-lhes cada vez mais sentimentos e características
dos seres humanos». O estudo revela mesmo que, em 2016, mais de metade das famílias com cães
consideravam o animal «um membro da família» e quase um terço olhavam para o cão como «um amigo».
Importa, ainda, mencionar a Dissertação de Mestrado em Sociologia e Dinâmicas Sociais, sobre o tema «O
Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», de Vanessa Martins1, na qual 12 dos 13
entrevistados mencionaram o animal enquanto elemento da família, verificando-se situações em que os
entrevistados identificaram o animal com um amigo e companheiro e, inclusive, como um filho.
Como bem refere o Acórdão da Relação do Porto, de 19/02/20152, «Constitui um dado civilizacional
adquirido nas sociedades europeias modernas o respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os
animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem
possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o
reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia, tanto para o homem
como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são
exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e o controle administrativo das condições em que esses
animais são detidos.
Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face
da ordem jurídica que não pode ser desprezado.»
Considerou ainda este Acórdão que devem ser incluídos «nos danos não patrimoniais sofridos por uma
pessoa o sofrimento e o desgosto que lhe causa a perda de um animal de companhia ao qual ganhou afeição,
que consigo partilha o dia-a-dia, que alimenta e cuida, que leva ao veterinário quando está doente ou precisa
de cuidados de saúde.»
De facto, o artigo 493.º-A do Código Civil estabelece que no caso da lesão de animal de companhia de que
tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua
capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo desgosto ou
sofrimento moral em que tenha incorrido, que deve ter em conta danos não patrimoniais, nos termos do artigo
496.º do Código Civil.
Tal constitui o reconhecimento de que a perda de animal de companhia comporta para o seu detentor um
enorme sofrimento.
Como bem refere Verónica Policarpo, socióloga e investigadora do Instituto de Ciências Sociais da
Universidade de Lisboa, a grande mudança está, sobretudo, na demonstração pública da afeição do detentor
pelo amigo de quatro patas. Para a socióloga – que faz parte de um centro de estudos multidisciplinares que
analisam as várias vertentes da relação entre os humanos e os animais, o Human-Animal Studies3 – há, «hoje
em dia, uma legitimidade social para recorrer aos animais como fonte de afectos». Ou seja, se a busca por
este afeto nos animais sempre existiu, atualmente «podemos dizê-lo sem vergonha».
E, acrescenta, «apesar de o luto por um animal ainda ser vivido de forma silenciosa», em termos de afetos
entre a perda de um animal e a perda de uma pessoa «as coisas estão muito mais niveladas do que
parecem», considerando que «as pessoas sofrem mais com a morte de um cão do que com a morte de um
parente que já não viam há muitos anos, por exemplo».4
Para além disso, como bem refere Walsh5, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal
1 Cfr. Martins, Vanessa, «O Fenómeno dos Animais de Estimação na Realidade Lisboeta», Dissertação de Mestrado em Sociologia e
Dinâmicas Sociais, Abril de 2018. 2 Disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1?OpenDocument&Highlight=0 3 Cfr. http://humananimalstudies.net/pt/
4 Cfr. Leitão, Margarida de Menezes «Os animais de companhia e o arrendamento para habitação», 2020
5 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy
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como acontece com outras perdas significativas, o luto pode ser intenso e o processo de luto pode levar
tempo. Mais de 85% das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal de estimação e mais de um
terço têm um luto contínuo aos seis meses (Wrobel & Dye, 2003). Alguns experimentam o luto de forma tão
dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família (Toray, 2004).
Acrescenta, ainda, que muito frequentemente, o luto pela perda de um animal de estimação não é
reconhecido e é trivializado, o que complica o luto (Meyers, 2002; Werner-Lin & Moro, 2004) e que como a
sociedade tem subestimado o significado dos laços com animais de estimação e o impacto da perda de
animais, muitos sofrem silenciosamente e sozinhos, sentindo que os outros não compreendem ou mesmo
menosprezam a sua dor.
Não podemos esquecer, também, que os animais de estimação representam uma forma de combater o
isolamento, em particular na população mais idosa. De facto, o artigo de Walsh refere que mulheres viúvas no
período logo após a morte do marido sentiam-se melhor sozinhas com os seus cães do que na presença de
amigos e família. As viúvas justificavam este facto por terem partilhado o cão com o seu marido e
principalmente porque perante os seus cães não seria necessário esconder o que sentiam de verdade.
Estes estudos comprovam a existência de fortes laços de afeto que existem entre o animal e o seu
detentor, o qual não pode ser desconsiderado.
Sabemos que tem sido feito um importante caminho para conferir maior proteção aos animais de
companhia. De facto, o ordenamento jurídico português, atualmente, reconhece a senciência dos animais;
prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o
detentor a assegurar o bem-estar do animal e criminaliza os maus-tratos contra animais. No entanto, apesar
de reconhecer a dor associada à perda do animal de companhia, ao determinar que em caso de morte de
animal o seu detentor tem direito a uma indemnização que inclui danos não patrimoniais, a verdade é que não
se retiram daqui outras consequências que seriam importantes, nomeadamente o direito ao luto pela sua
perda.
Consideramos assim que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais
de companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento, a
verdade é que a legislação laboral não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam
necessárias para acompanhar a evolução do pensamento jurídico nesta matéria, nomeadamente a criação de
um estatuto jurídico próprio para os animais não humanos.
Face ao exposto, com o presente projeto, pretendemos ainda estabelecer o direito ao luto por perda de
animal de companhia, atribuindo ao trabalhador um dia de falta ao trabalho justificada pela sua perda.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, alargando o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge,
parente ou afim e garantindo o direito ao luto por falecimento de animal de companhia.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 249.º e 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,
os quais passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 249.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, bem como de animal de companhia do
agregado familiar, nos termos do artigo 251.º;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 251.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Até oito dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da
linha colateral.
c) Até um dia, por falecimento de animal de companhia do agregado familiar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 560/XIV/2.ª
APROVA O ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Exposição de Motivos
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e consequente doença por coronavírus (COVID-19) criou
inúmeros desafios à sociedade portuguesa. Com a resposta a esta crise sanitária surgiram complexas
adversidades, entre as quais as que atravessam os trabalhadores que foram pública e institucionalmente
designados como «essenciais», em Portugal e na União Europeia1, dada a sua função laboral ter sido
considerada como de primeira linha no combate à pandemia em todas as suas vertentes e portanto essencial2.
Durante a implementação do estado de emergência, foram considerados em Portugal trabalhadores
essenciais aqueles que integravam, por exemplo: serviços na área da saúde, para além dos profissionais de
saúde; forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro; forças armadas, outros serviços de
segurança interna e serviços de justiça; serviços de ação e apoio social; serviços de apoio aos serviços
externos na área dos negócios estrangeiros, para garantir a aplicação de medidas de combate pandémico;
serviços de infraestruturas, comunicações transportes e habitação; outros serviços de transporte de pessoas e
bens e fornecimento de energia; serviços de comércio e prestação de serviços; serviços de investigação e
tecnologia; serviços financeiros, bancários e seguros, sempre que excecionalmente mobilizados para a
prestação presencial de trabalho; serviços na área da agricultura e do mar, sempre que excecionalmente
mobilizados para a prestação presencial de trabalho3.
Nas últimas décadas, a reestruturação do mercado de trabalho veio degradar as condições de vários
setores de trabalho, em particular as das profissões cuja mão-de-obra é considerada como não especializada.
Foi assim criada uma divisão entre trabalhadores mais e menos especializados, que se manifesta
quantitativamente numa assinalável diferença de rendimentos. Acresce o facto de que muitas das pessoas que
desempenham funções essenciais ocupam postos de trabalho estruturalmente precário, como é o caso: das
atividades de limpeza, desinfecção e similares, ou das atividades afetas ao transporte individual e remunerado
de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE).
O que a resposta ao novo coronavírus veio colocar em evidência é que muitos dos trabalhadores
essenciais ocupam lugares de trabalho não especializado, o que se traduz num reforço das desigualdades
salariais se for tido em conta o alto risco e a vulnerabilidade subjacentes a que súbita e forçosamente estes
trabalhadores são colocados ao exercerem as suas funções durante períodos críticos de um cenário
pandémico.
Tal como já acontece com as profissões de risco4 ou com as profissões regulamentadas com impacto na
saúde5 os trabalhadores essenciais devem ser reconhecidos e beneficiados
6 por forma a mitigar a reforçada
vulnerabilidade física7 e psicológica
8 a que estes são sujeitos quando desempenham as suas funções em
cenários pandémicos, como é o caso da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2.
Deste modo, o presente projeto de lei vem criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de
Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais através do reconhecimento do seu estatuto por força do
inequívoco carácter imprescindível das funções que desempenham na manutenção da sociedade e do Estado
portugueses em cenários de estado de emergência, como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária
1 Comunicação da Comissão Europeia (2020/C 86 I/01), publicada no Jornal Oficial da União Europeia: «Orientações sobre o exercício da
livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19». 2 Decreto n.º 2-A/2020, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março; e Portaria n.º 82/2020, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais. 3 Idem.
4 Decreto-Lei n.º 53-A/98, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.
5 Portaria n.º 35/2012, de 03 de Fevereiro, por força da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. 6 Mcconnell, D., & Wilkinson, D. (2020). Compensation and hazard pay for key workers during na epidemic: An argument from analogy.
Journal of Medical Ethics, 28 May 2020. 7 Dennerlein, Jack T., Burke, Lisa, Sabbath, Erika L., Williams, Jessica A. R., Peters, Susan E., Wallace, Lorraine, ... Sorensen, Glorian.
(2020). An Integrative Total Worker Health Framework for Keeping Workers Safe and Healthy During the COVID-19 Pandemic. Human Factors: The Journal Of The Human Factors And Ergonomics Society, 62(5), pp. 689-696. 8 Sheraton, M., Deo, N., Dutt, T., Surani, S., Hall-Flavin, D., & Kashyap, R. (2020). Psychological effects of the COVID 19 pandemic on
healthcare workers globally: A systematic review. Psychiatry Research, 292, 113360.
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equiparada, motivados pelo Vírus SARS-CoV-2 ou outros agentes.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República a Deputada não inscrita abaixo assinada apresenta o
seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, que regula os direitos
e os deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência, estabelecendo as respetivas medidas de
apoio.
Artigo 2.º
Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência
É aprovado o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 3.º
Financiamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social ou demais serviços competentes decorrentes
da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Articulação entre serviços e entidades públicos
É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e a
Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei o Estatuto do
Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência é objeto de regulamentação específica, pelo membro do
Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei e o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência entram em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se
refere o artigo anterior.
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Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA
CAPÍTULO I
Objeto e Conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, adiante abreviadamente designado por
Estatuto, regula os direitos e os deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência, estabelecendo as
respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.º
Trabalhador essencial ao estado de emergência
Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se trabalhador essencial ao estado de emergência a
pessoa que desempenha funções consideradas essenciais à declaração de estado de emergência e/ou
requisição civil.
CAPÍTULO II
Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência
Artigo 3.º
Reconhecimento do trabalhador essencial ao Estado de Emergência
1 – O reconhecimento do trabalhador essencial ao estado de emergência é da competência do ISS,
mediante pedido por aquele apresentado junto dos serviços competentes.
2 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do trabalhador
essencial ao estado de emergência são regulados por diploma próprio.
Artigo 4.º
Direitos do trabalhador essencial ao estado de emergência
O trabalhador essencial ao estado de emergência, devidamente reconhecido, tem direito a:
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no combate a uma pandemia ou crise sanitária equiparada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de
competências;
c) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;
d) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
e) Beneficiar do subsídio de apoio regulado por diploma próprio.
f) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
g) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos trabalhadores essenciais.
h) Ser beneficiado por entidade competente no que respeita à habitação quando aplicável, quer por
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deslocação, quer por afastamento do agregado familiar, por força de declaração de estado de emergência
e/ou requisição civil.
Artigo 5.º
Deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência
O trabalhador essencial ao estado de emergência deve:
a) Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
b) Informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços competentes de qualquer alteração à situação que
determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 3.º.
Artigo 6.º
Medidas de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
1 – O trabalhador essencial ao estado de emergência pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
a) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências
por forma a fomentar a realização plena das suas funções num contexto de pandemia ou crise sanitária
equiparada;
b) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades trabalhador
essencial ao estado de emergência, por parte dos serviços competentes, bem como informação sobre os
serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;
2 – Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do trabalhador essencial ao
estado de emergência, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao
registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de
desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da
eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
3 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de
subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o
período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período
máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
4 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos n.os
3 e 4 é efetuado nos termos do
artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
5 – Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção complementares, devem ser
acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços
competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de
apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e
forças de segurança.
6 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
trabalho, da solidariedade e da segurança social.
CAPÍTULO III
Subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
Artigo 7.º
Atribuição
1 – Ao trabalhador essencial ao estado de emergência é reconhecido o direito a subsídio de apoio ao
trabalhador essencial ao estado de emergência, a que se refere a alínea e) do artigo 4.º, mediante condição
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de recursos.
2 – O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é uma prestação do subsistema
de solidariedade.
Artigo 8.º
Pedido
1 – A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência depende da
apresentação de pedido, nos casos aplicáveis, junto dos serviços competentes, a ser concretizado no prazo de
trinta dias após a declaração de estado de emergência e/ou requisição civil.
2 – O pedido deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em diploma
próprio e no âmbito de uma pandemia ou crise sanitária equiparada.
Artigo 9.º
Composição e rendimento relevante do agregado familiar
A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em
conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do trabalhador essencial ao estado de
emergência, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de
emergência, são as previstas nos termos da lei, sem prejuízo das exceções e especificidades que venham a
ser definidas em diploma próprio.
Artigo 10.º
Condição de recursos
1 – A atribuição do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência depende de o
rendimento relevante do agregado familiar do trabalhador essencial ao estado de emergência não ser superior
a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.
2 – O subsídio referido no ponto anterior terá de ser atribuído pelo Estado no prazo máximo de sessenta
dias a partir da declaração de estado de emergência e/ou requisição civil.
Artigo 11.º
Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de
emergência
1 – O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é definido verificada a condição
de recursos prevista no artigo anterior.
2 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio
de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência e o montante da prestação são definidos em
diploma próprio.
Artigo 12.º
Início do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
O subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é devido a partir da data da
apresentação do pedido referido no artigo 8.º, devidamente instruído, junto dos serviços competentes.
Artigo 13.º
Suspensão do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
1 – O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência é suspenso sempre
que cessem medidas extemporâneas de combate a pandemia ou crise sanitária equiparada reguladas por
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diploma próprio.
2 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao
trabalhador essencial ao estado de emergência, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que
o ISS tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 14.º
Cessação do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência
O direito ao subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de emergência cessa nas seguintes
situações:
a) Cessação de residência em Portugal;
b) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 3.º ou a
sua manutenção.
Artigo 15.º
Acumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma
próprio.
Artigo 16.º
Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado de
emergência
O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao trabalhador essencial ao estado
de emergência quando aplicável.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 696/XIV/2.ª
REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO SOCIAL CRIADAS PARA
RESPONDER À PANDEMIA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE CADA UMA DAS
MEDIDAS ATRAVÉS DO SITE DA SEGURANÇA SOCIAL E DEFINA UM NOVO QUADRO DE APOIOS
EXTRAORDINÁRIOS QUE GARANTA QUE NINGUÉM FICA SEM PROTEÇÃO
A pandemia COVID-19 deu origem a uma crise que obrigou à tomada de medidas económicas e de
proteção social. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, logo quando se fizeram sentir os
primeiros efeitos da crise sanitária, um conjunto de propostas urgentes para responder aos enormes desafios
que a situação atual coloca, entre as quais:
Alargamento do apoio extraordinário aos recibos verdes, adotando o limite mínimo de IAS e a
possibilidade de valor máximo de 3 IAS;
Inclusão dos sócios-gerentes das empresas no universo de beneficiários do apoio extraordinário à
manutenção de contrato de trabalho;
Manutenção do apoio excecional à família em períodos de interrupção letiva;
Redução para metade dos prazos exigidos para acesso ao subsídio de desemprego e subsídio social de
desemprego;
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O Governo introduziu, ao longo dos últimos meses, um conjunto de medidas extraordinárias para acudir à
necessidade muitos trabalhadores e trabalhadoras que se viram subitamente com forte quebra ou mesmo sem
rendimentos, perante a necessidade de superar o contexto de desproteção de vastos setores de trabalhadores
em situação precária. No quadro dessas medidas encontra-se um conjunto de apoios aos trabalhadores
independentes ou em situação de pouca ou nenhuma proteção social, onde encontramos:
Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes;
Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes;
Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional;
Apoio a Situações de Desproteção Social de Trabalhadores Independentes;
Apoio extraordinário a trabalhadores.
Os apoios definidos na resposta inicial revelaram-se insuficientes, conforme foi assinalado publicamente
pelas associações de trabalhadores precários, não só porque os valores dos apoios eram muito baixos, mas
também porque as regras deixaram muitos trabalhadores sem proteção. Dado este alcance limitado, o
Governo foi forçado, ao longo dos últimos meses, a ampliar as medidas e a criar diferentes apoios
extraordinários para complementar a resposta inicial. As medidas atrás enunciadas não foram, portanto,
tomadas em simultâneo e traduziram-se numa resposta que foi sendo fornecida gradualmente.
Apesar da resposta inicial ter sido ampliada, muitas pessoas continuam a não aceder a qualquer proteção
social num momento de extraordinária dificuldade: por não se enquadrarem nos universos abrangidos nos
apoios, devido às regras restritivas e às condições adversas de acesso para quem tem um nível muito baixo
ou inexistente de proteção social, ou simplesmente porque já terminou o período de concessão do apoio. Para
muitas pessoas, a precariedade laboral extrema não tirou apenas os rendimentos do trabalho: se já as
afastava da proteção social em tempos normais, está agora a impedir o acesso aos apoios extraordinários de
que tanto necessitam.
Acresce que têm chegado múltiplas denúncias ao Grupo Parlamentar do BE relativas a recusas na
atribuição dos apoios em apreço, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
Não terem requerido e recebido os apoios anteriores da Segurança Social;
Terem atividade aberta em mais que um CAE;
Exclusão dos sócios gerentes trabalhadores do apoio extraordinário à redução da atividade, no período
correspondente aos meses em que as empresas estiveram em lay-off simplificado, ficando estas isentas de
contribuições para a segurança social;
Nenhuma das recusas é feita circunstanciadamente, tão-pouco é ancorada numa devida fundamentação
legal e contraria os objetivos para que os apoios foram criados. O próprio Governo, perante a evidência de
problemas na avaliação dos requerimentos, veio a admitir que houve indeferimentos injustificados no apoio
extraordinário à atividade económica dos trabalhadores independentes e abriu recentemente um novo período
para submissão de pedidos relativos a meses anteriores.
Acresce que relativamente ao último apoio criado, o apoio extraordinário a trabalhadores, previsto no artigo
325.º-G da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de
março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas estão a surgir problemas
acrescidos. De acordo com a referida norma o apoio consiste num apoio extraordinário de proteção social para
trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer
instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2. São abrangidos pelo apoio os trabalhadores
em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores
por conta de outrem, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da
atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.
De acordo com o referido artigo 325.º-G, o apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre
julho e dezembro de 2020. Acresce que a atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de
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segurança social, pelo menos, durante 30 meses findo o prazo de concessão do apoio. À luz do referido artigo
durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do
valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12
meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.
No entanto, é duvidoso o alcance do disposto no n.º 10, do referido artigo 325.º-G, de acordo com o qual
durante os 30 meses após a concessão do apoio a contribuição equivale à contribuição enquanto trabalhador
independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio. Assim sendo, qual é o valor da
contribuição a que o trabalhador independente estará obrigado durante os 30 meses? Deverá concluir-se que
o trabalhador independente, ainda que sem quaisquer rendimentos, continue a pagar uma contribuição
superior ao valor mínimo?
Este apoio não está regulamentado e têm surgido sistemáticas dúvidas relativamente à sua aplicação.
Aliás, recentemente, e conforme foi denunciado através da Pergunta n.º 134/XIV/2.ª, colocada pelo Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, a Autoridade Tributária (AT) começou por aplicar coimas de 75 euros a
trabalhadores precários que ficaram sem rendimento e estavam a recorrer ao novo «Apoio extraordinário a
trabalhadores». Foi anunciada a correção desta situação. No entanto, à data continua sem ficar claro qual o
critério utilizado para determinar o montante de contribuição findos os seis meses de duração do apoio.
A Segurança Social deve garantir informação clara a todos os beneficiários sob pena de denegar o
exercício legítimo dos seus direitos e de introduzir barreiras ilegítimas no acesso às prestações.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Regulamente e atualize informação no site da segurança social sobre o apoio extraordinário a
trabalhadores previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
2 – Emita informação, clara, sobre cada uma das medidas extraordinárias de apoio social criadas para
responder à pandemia divulgação através do site da segurança social que explicite respetivos critérios de
exclusão, preferencialmente através de suporte vídeo;
3 – Defina, com urgência, um quadro de apoios extraordinários que garanta que ninguém fica sem
proteção, assegurando apoio a todas as pessoas que tiveram forte redução ou ficaram sem rendimentos em
consequência da crise sanitária, corrigindo as exclusões que resultaram das escolhas na definição dos apoios
até ao momento e assegurando a manutenção da proteção a quem vê terminar a concessão dos apoios
atuais.
Assembleia da República, 8 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 697/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO AOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL E
PECUÁRIA EXTENSIVOS
Os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos possuem elevados valores ambientais,
paisagísticos, culturais, sociais e económicos. O olival tradicional, a título de exemplo, é um sistema
multifuncional capaz de gerar benefícios que vão muito além da produção de azeite de qualidade. Os olivais
extensivos, em terraços, caracterizam e enriquecem a paisagem de alguns territórios, contribuindo há séculos
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para a definição da identidade e cultura das populações. O mesmo se pode dizer a respeito dos sistemas de
produção vitivinícola com vinha em terraços tradicionais, com muros de pedra, que constituem o Alto Douro
Vinhateiro, ou sobre as vinhas da ilha do Pico, nos Açores, ambos classificados pela UNESCO como
Património da Humanidade.
Também o montado de sobro, o sistema agro-silvo-pastoril do Barroso e tantas outras áreas do território
que combinam a silvicultura com práticas agrícolas e pecuárias extensivas, demonstram que da atividade
agrícola, em especial das explorações de minifúndio, muitas vezes de cariz familiar, resulta muito mais do que
a produção de alimentos. Trata-se da construção e manutenção de paisagens, da preservação de
biodiversidade, mas também da fixação da população em territórios rurais e da resiliência do território aos
incêndios e às alterações climáticas.
Assim, é essencial valorizar a atividade agrícola, florestal e pecuária de uma forma mais ampla, permitindo
a manutenção de sistemas de produção essenciais para a prestação de um conjunto de serviços de
ecossistema que hoje são reconhecidos a muitas explorações, em especial as que recorrem a variedades e
castas locais, plantas e raças autóctones, garantindo assim, também, a preservação das bases genéticas que
durante milénios suportaram a alimentação das populações. A preservação desta diversidade in situ é
essencial para a adaptação e mitigação às alterações climáticas.
Apesar da diversidade e importância destes benefícios, os mesmos não são remunerados aos produtores.
Exemplo: os cruzeiros que percorrem o rio Douro, promovem uma atividade lucrativa que depende da
manutenção do património histórico e paisagístico vitivinícola da região, mas os muitos pequenos viticultores
que garantem a sua manutenção não recebem qualquer remuneração que resulte dessa atividade e as vinhas
tradicionais que mais valorizam a paisagem são hoje as que mais dificuldades têm em valorizar a sua
produção. Se queremos manter o património paisagístico, sociocultural e vitivinícola da Região Demarcada do
Douro, é fundamental que quem trabalha estas terras e mantém a paisagem seja devidamente remunerado
pelo seu trabalho, que vai para além da produção de uvas.
No olival, no amendoal, na vinha e em muitas outras culturas e atividades agroflorestais, está em marcha
um processo desregulado de intensificação da produção, que além de grandes impactos ambientais, está a
gerar enormes assimetrias socioeconómicas que acabam por desincentivar os produtores e destruir sistemas
de produção tradicionais e biodiversidade local de valor incalculável. Esta transformação está ainda a ser feita
à custa da aplicação de mão-de-obra desqualificada e de trabalho precário, com grande recurso a
trabalhadores migrantes, que são mais vulneráveis.
Para responder a este problema, o Bloco de Esquerda já apresentou várias propostas para travar os
sistemas de produção intensivos e promover a transição ecológica agroflorestal, assim como para garantir
justas formulações de preços aos produtores. Em alguns casos, além da justiça na formulação de preços e na
atribuição de apoios públicos, é necessário promover a remuneração de outros serviços que podem ser
identificados, monitorizados, valorados e devidamente remunerados por dinheiros públicos e/ou privados. Para
tal, é necessário que existam estudos de suporte à política pública nesse sentido.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Tome medidas de apoio à justa formulação de preços, promoção, valorização e distinção no mercado
da produção agrícola, florestal e animal, de variedades locais, espécies e raças autóctones;
2 – Realize estudos de identificação e valoração de serviços de ecossistema, prestados por sistemas de
produção agrícola, florestal e pecuária extensivos, que recorram a variedades locais, espécies e raças
autóctones;
3 – Garanta, através do próximo quadro comunitário de apoio, a monitorização e a remuneração dos
serviços de ecossistema identificados nos estudos supracitados, que respondam ao interesse público no
âmbito da prevenção de incêndios, da preservação e recuperação da biodiversidade, e da adaptação do
território às alterações climáticas;
4 – Assegure que a aplicação de dinheiros públicos nacionais e comunitários para a remuneração de
serviços de ecossistema em território nacional tenha um carácter progressivo em função do cumprimento de
metas concretas e quantificáveis de serviços prestados e de criação de emprego.
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Assembleia da República, 8 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 698/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A LEI DA ÁGUA, GARANTA O CORRETO TRATAMENTO
DE EFLUENTES DO RIO FERREIRA E ASSEGURE A SUA URGENTE DESPOLUIÇÃO
A estação de tratamento de águas residuais (ETAR) de Arreigada é uma infraestrutura localizada na
freguesia de Lordelo, no concelho de Paredes, e implantada numa das margens do rio Ferreira. Desde 1993, a
ETAR de Arreigada trata efluentes do concelho de Paços de Ferreira. Este concelho tem uma população de 56
mil habitantes e uma taxa de acessibilidade física do saneamento de 90 por cento, segundo dados
disponibilizados pela Entidade Reguladora de Saneamento, Água e Resíduos (ERSAR).
A ETAR de Arreigada está concessionada à Águas de Paços de Ferreira desde 2004, estando há muito
obsoleta a sua capacidade de tratamento de efluentes. A incapacidade da estação tratar corretamente o
volume de águas residuais que se lhe destina tem provocado graves episódios de poluição do rio Ferreira –
um dos principais problemas ambientais do distrito do Porto que perdura há mais de 30 anos. Este facto é
reconhecido no convite para a apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Operacional
Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), no qual é reconhecido que a ETAR de
Arreigada «por estar subdimensionada para os efluentes da zona que serve, encontra-se a funcionar muito
acima da capacidade instalada, recorrendo com muita frequência a bypass do sistema, pelo que o efluente é
descarregado no rio Ferreira apenas com um nível de tratamento primário ou mesmo sem qualquer
tratamento».
A incapacidade e um funcionamento da ETAR tem resultado em impactes ambientais brutais no rio Ferreira
decorrentes dos graves episódios de poluição das massas de água e da degradação do ecossistema fluvial e
ripícola. A classificação da qualidade das massas de água do rio Ferreira é atualmente inferior a «bom». Este
facto é facilmente percetível por qualquer pessoa que visite a zona do Espaço de Lazer de Moinhos, na
freguesia de Lordelo, na qual é bem visível o crime ambiental que ali perdura associado ao deficiente
funcionamento da ETAR. Este troço do rio Ferreira foi transformado ao longo dos anos, e sobretudo nos
últimos dois anos, num verdadeiro esgoto a céu aberto.
Ora, este problema, por inação e por falta de medidas preventivas para corrigir os problemas que estavam
há muito identificados, ultrapassa em muito a capacidade de ação dos municípios, seja o de Paços de
Ferreira, seja o de Paredes, e deve por isso ter uma intervenção decidida e urgente por parte do Estado
Central. Como tal, e tomando como boa a informação de que finalmente a ETAR de Arreigada passará a tratar
satisfatoriamente todos os efluentes até ao final do mês de outubro – cerca de um ano após o inicialmente
previsto, e com vários adiamentos –, é essencial trabalhar no sentido de eliminar outros focos de poluição,
garantir um tratamento redundante em caso de avaria ou mau funcionamento da ETAR, bem como assegurar
a despoluição do rio Ferreira, particularmente no concelho de Paredes e na freguesia de Lordelo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Disponibilize urgentemente dotação orçamental suficiente do Fundo Ambiental para proceder à
remoção dos resíduos descarregados com autorização da Agência Portuguesa do Ambiente pela ETAR de
Arreigada no rio Ferreira na freguesia de Lordelo e depositados na zona do Espaço de Lazer de Moinhos;
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2 – Estude soluções redundantes para a ETAR de Arreigada para que não ocorram mais descargas de
efluentes sem tratamento secundário e terciário em situações de avaria e de funcionamento deficiente;
3 – Implemente um plano de gestão específico que preveja a despoluição e a fiscalização de descargas
em todo o rio Ferreira, elaborado e operacionalizado pelas entidades competentes em articulação com todos
os municípios atravessados pelo rio;
4 – Defina uma Comissão de Acompanhamento para a despoluição do rio Ferreira que integre entidades
públicas com responsabilidade no âmbito da manutenção da qualidade da água dos rios como a Agência
Portuguesa do Ambiente, os municípios e as freguesias afetadas pela poluição, bem como os movimentos de
cidadãos que se têm mobilizado para reivindicar a despoluição do rio Ferreira;
5 – Apoie a contratação de guarda-rios para a Região Hidrográfica do Douro em número suficiente para
fazer face à necessidade de fiscalização dos problemas de poluição dos cursos e massas de água desta
região hidrográfica.
Assembleia da República, 8 de outubro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 699/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME LEGAL DE EMISSÃO DE ATESTADOS
MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, BEM COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE URGÊNCIA PARA
ACELERAR A EMISSÃO E REVALIDAÇÃO DESSES ATESTADOS
(Texto inicial)
Exposição de motivos
Vem de fevereiro deste ano a recomendação da Provedoria de Justiça no sentido de serem adotadas
medidas de urgência para acelerar emissão dos atestados multiusos. Eram urgentes em fevereiro, mês em
que as juntas médicas foram suspensas para libertar os médicos de saúde pública para a resposta à COVID-
19, deixando muitos doentes de ter acesso a esse serviço.
Estamos em outubro e a enfrentar uma gravíssima crise pandémica entretanto surgida, que veio agudizar
de forma exponencial as dificuldades, pois, se o processo já não era fácil, os atrasos entretanto verificados
aumentaram significativamente, a juntar-se aos transtornos que, em condições normais, o mesmo implicaria.
A proposta da Provedoria de Justiça é clara quanto à pertinência da alteração do regime legal de emissão
de atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM), a qual deveria ser acompanhada, como foi referido
na altura, de «uma divulgação mais clara e abrangente do seu propósito e alcance».
A obtenção de um AMIM é, por si só, uma tarefa delicada na vida de quem dele necessita. Significa que,
quem está num período particularmente frágil da sua vida, é confrontado com uma inexplicável burocracia,
onde se quer inclui a presença perante uma junta médica.
De resto, a recomendação da Provedoria de Justiça surge na sequência de um elevado número de queixas
que aquele órgão do Estado recebeu num passado recente, nomeadamente sobre a demora na realização de
junta médica, que ultrapassa, e muito, os 60 dias legalmente fixados para o efeito.
De facto, não raro a demora na emissão de um AMIM é superior a um ano, apesar de, como destaca a
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própria Provedoria, haver um «enorme esforço suportado pelos médicos de saúde pública na realização de
juntas médicas para fazer face ao forte crescimento de pedidos de atestado». Certo é que a referida demora
compromete, por vezes mesmo definitivamente, o acesso dos interessados a benefícios de vária ordem,
atribuídos por lei, como é o caso da Prestação Social de Inclusão (PSI), apenas devida após a apresentação
do pertinente AMIM.
Encontrando-se neste momento perto de meia centena de milhar de pessoas a aguardar a realização de
juntas médicas para verificação de incapacidades, o País não pode esperar mais. Importa, assim, que o
Governo altere prestemente o regime legal de emissão dos AMIM, em ordem à sua simplificação e
desburocratização, e, enquanto não tal não sucede, adote medidas de urgência, extraordinárias e transitórias,
sobre a prorrogação da validade de atestados em processo de renovação e sobre os doentes oncológicos
agora diagnosticados, fazendo face às dificuldades acrescidas trazidas pela pandemia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, através do
qual recomendam ao Governo que:
1 – Inicie prestemente o processo de alteração do regime legal de emissão de atestados médicos de
incapacidade multiuso, visando, designadamente desburocratizar e acelerar a respetiva emissão.
2 – Assegure a realização das juntas médicas no prazo legal de 60 dias a contar da data de entrega dos
requerimentos para avaliação de incapacidade a que as mesmas respeitam.
3 – No caso de doentes oncológicos em que a recomendação a que se refere o ponto anterior não seja
concretizada, atribua extraordinariamente aos mesmos um grau de incapacidade de 60%, com limite máximo
de cinco anos após o diagnóstico inicial ou até à realização da junta médica requerida.
4 – Crie mecanismos que permitam a prorrogação da validade de atestados em processo de renovação
enquanto a crise pandémica consumir meios que se constituam como obstáculos à renovação dos atestados
médicos de incapacidade multiuso.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.
(Texto substituído a pedido do autor)
Exposição de motivos
Vem de fevereiro deste ano a recomendação da Provedoria de Justiça no sentido de serem adotadas medidas de
urgência para acelerar emissão dos atestados multiusos. Eram urgentes em fevereiro, mês em que as juntas
médicas foram suspensas para libertar os médicos de saúde pública para a resposta à COVID-19, deixando muitos
doentes de ter acesso a esse serviço.
Estamos em outubro e a enfrentar uma gravíssima crise pandémica entretanto surgida, que veio agudizar de
forma exponencial as dificuldades, pois, se o processo já não era fácil, os atrasos entretanto verificados aumentaram
significativamente, a juntar-se aos transtornos que, em condições normais, o mesmo implicaria.
A proposta da Provedoria de Justiça é clara quanto à pertinência da alteração do regime legal de emissão de
atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM), a qual deveria ser acompanhada, como foi referido na altura,
de «uma divulgação mais clara e abrangente do seu propósito e alcance».
A obtenção de um AMIM é, por si só, uma tarefa delicada na vida de quem dele necessita. Significa que, quem
está num período particularmente frágil da sua vida, é confrontado com uma inexplicável burocracia, onde se quer
inclui a presença perante uma junta médica.
De resto, a recomendação da Provedoria de Justiça surge na sequência de um elevado número de queixas que
aquele órgão do Estado recebeu num passado recente, nomeadamente sobre a demora na realização de junta
médica, que ultrapassa, e muito, os 60 dias legalmente fixados para o efeito.
De facto, não raro a demora na emissão de um AMIM é superior a um ano, apesar de, como destaca a própria
Provedoria, haver um «enorme esforço suportado pelos médicos de saúde pública na realização de juntas médicas
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para fazer face ao forte crescimento de pedidos de atestado». Certo é que a referida demora compromete, por vezes
mesmo definitivamente, o acesso dos interessados a benefícios de vária ordem, atribuídos por lei, como é o caso da
Prestação Social de Inclusão (PSI), apenas devida após a apresentação do pertinente AMIM.
Encontrando-se neste momento perto de 50 mil pessoas a aguardar a realização de juntas médicas para
verificação de incapacidades, o País não pode esperar mais. Importa, assim, que o Governo altere prestemente o
regime legal de emissão dos AMIM, em ordem à sua simplificação e desburocratização, e, enquanto não tal não
sucede, adote medidas de urgência, extraordinárias e transitórias, sobre a prorrogação da validade de atestados em
processo de renovação e sobre os doentes oncológicos agora diagnosticados, fazendo face às dificuldades
acrescidas trazidas pela pandemia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, através do qual
recomendam ao Governo que:
1 – Inicie prestemente o processo de alteração do regime legal de emissão de atestados médicos de
incapacidade multiuso, visando, designadamente desburocratizar e acelerar a respetiva emissão.
2 – Assegure a realização das juntas médicas no prazo legal de 60 dias a contar da data de entrega dos
requerimentos para avaliação de incapacidade a que as mesmas respeitam.
3 – No caso de doentes oncológicos em que a recomendação a que se refere o ponto anterior não seja
concretizada, atribua extraordinariamente aos mesmos um grau de incapacidade de 60%, com limite máximo de
cinco anos após o diagnóstico inicial ou até à realização da junta médica requerida.
4 – Crie mecanismos que permitam a prorrogação da validade de atestados em processo de renovação
enquanto a crise pandémica consumir meios que se constituam como obstáculos à renovação dos atestados
médicos de incapacidade multiuso.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.
Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Clara Marques Mendes — António Maló De Abreu —
Helga Correia — Carla Madureira — Alberto Machado — Rui Cristina — Sandra Pereira — Álvaro Almeida —
Pedro Alves — Fernanda Velez — Hugo Patrício Oliveira — Jorge Salgueiro Mendes — Maria Germana
Rocha — Sara Madruga Da Costa — Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Carla Barros — Olga Silvestre —
Cláudia Bento.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 700/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERCEDA PELAS PESSOAS REFUGIADAS DESLOCALIZADAS
DO EX-CAMPO DE MORIA (GRÉCIA)
A impossibilidade de garantir as necessidades mais básicas obriga as pessoas a atravessar fronteiras,
quando os seus países deixaram de ser capaz de assegurar as condições mínimas para uma vida em paz e
segurança. São vários os pontos no globo em que a instabilidade tem vindo a ganhar amplitude, seja por via
de conflitos étnico-raciais, por disputa de recursos energéticos e/ou minerais ou de outros recursos vitais como
o é a água, que, neste caso, em face do impacte das alterações climáticas, tem contribuído para o
agravamento do número de refugiados do clima.
De acordo com dados do Eurostat, entre 2008 e 2012, registou-se um aumento gradual do número de
pedidos de asilo na UE-27, como após este período o número de requerentes aumentou a um ritmo mais
rápido até 2015. Não obstante nos anos subsequentes ter-se registado uma tendência de decréscimo, em
2019 o número de pedidos de asilo voltou a aumentar. Nesse ano, os requerentes de asilo junto da UE,
provenientes de quase 150 países, sendo que de um total de 699 000 pedidos, 631 000 eram primeiros
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pedidos, num aumento de 12% face a 2018.
A Síria, que se encontra há nove anos a viver uma guerra civil de que terão já resultado mais de 400 mil
mortes, é, desde 2013, o principal país de cidadania dos requerentes de asilo na UE-27. Em resultado deste
conflito, 8 em cada 10 pessoas na Síria vive abaixo do limiar da pobreza; mais de 12 milhões de sírios
necessitam de assistência humanitária; mais de metade dos habitantes viram-se já forçados a abandonar as
suas casas; cerca de 5,6 milhões de pessoas já deixaram o país e outros 6 milhões vivem como deslocados
internos.
Em 2019, o aumento mais substancial registado relativamente ao número de pedidos (comparativamente
com o verificado em 2018) foi entre pessoas nacionais da Venezuela (+101,9%), seguidos por Colômbia
(+216,7%) e Afeganistão (+34,8%).
A instabilidade que se regista em diversos pontos do globo e que põe em causa o direito a uma vida
tranquila e segura em contexto de paz é o que maioritariamente leva famílias arriscarem e partirem em busca
de melhores condições de vida. Com efeito, de acordo com os números disponíveis, no ano transato, 207 000
pessoas que solicitaram proteção internacional tinham menos de 18 anos – e 7% delas (14 000) estavam
desacompanhadas. Na sua maioria, as crianças e adolescentes que chegaram desacompanhados eram
provenientes do Afeganistão, da Síria e do Paquistão.
No mesmo ano, o maior fluxo de pedidos de asilo registou-se, sobretudo, junto da Alemanha (23,3%),
seguida pela França (19,6%), Espanha (18,8%), Grécia (12,2%) e Itália (5,7%). Estavam igualmente
pendentes 929 000 pedidos de asilo, número que a UE sublinha ser «ligeiramente menos do que no ano
anterior (941 000), o que sugere uma melhoria no tempo de processamento».
Mas muitas pessoas aguardam sine die em campos de refugiados por uma resposta em condições
subumanas, agravadas pelo atual surto sanitário de COVID-19.
O incêndio que deflagrou no passado dia 9 de setembro de 2020 no campo de refugiados de Moria,
montado na ilha de Lesbos (Grécia), um dos maiores da Europa, veio chamar a atenção, da pior forma, da
comunidade internacional para as condições em que viviam cerca de 13 mil pessoas, onde se incluem
crianças, num espaço inicialmente delineado para acolher 2800 candidatos a de asilo, em situação transitória.
Entretanto, e com o recente anúncio da Comissão Europeia, relativamente à criação de um Novo Pacto
sobre Migração e Asilo, em relação ao qual os Estados-Membros não se entendem, os migrantes e refugiados
em Lesbos foram transferidos para um novo local que dizem ser «abismal» e pior do que o campo de Moria,
segundo os Médicos Sem Fronteiras. De acordo com esta organização, «a esperança inicial de mudança após
a destruição de Moria transformou-se num medo sem fim para aqueles que vivem dentro do novo campo.
Temem ter acabado num novo Moria que é muito pior, com a pandemia global do coronavírus a aumentar as
suas preocupações. Muitos sentem que nunca serão capazes de sair do que parece ser uma provação
interminável». Os relatos no local dão, inclusivamente nota de que, ao contrário do sucedia em Moria, o novo
campo não dispõe de casas de banho ou duche e que serão pelo menos já 240 os casos positivos para a
COVID-19.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Que através dos diversos canais diplomáticos interceda junto da comunidade Internacional,
nomeadamente, de entidades como a Comissão Europeia com vista a garantir às pessoas refugiadas,
afetadas pelo incêndio de Moria, um local com condições existenciais dignas;
2 – Que acelere o processo de acolhimento e integração que está a ser preparado pelos Ministérios do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Presidência, que tutela as Migrações, tendente ao
acolhimento de 500 menores não acompanhados do total de 5000 que se encontram nos campos da Grécia.
Assembleia da República, 7 de outubro de 2020.
Os Deputados do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 701/XIV/2.ª
REVISÃO DA CARREIRA DE VIGILANTE DA NATUREZA E CONTRATAÇÃO DE EFETIVOS
SUFICIENTES
Os vigilantes da natureza asseguram as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao
ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da
conservação da natureza, zelando pelo cumprimento da legislação vigente para o desempenho das suas
funções. Estes profissionais protegem as áreas protegidas (parque nacional, parques naturais, reservas
naturais e sítios classificados), as matas nacionais, as florestas e a Rede Natura 2000, ajudando de forma
inequívoca a conservação da biodiversidade.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e procedeu à fusão das carreiras da
Administração Pública em torno de três carreiras gerais. Ora, desde essa data, a Associação Portuguesa de
Guardas e Vigilantes reivindica junto dos vários governos a revisão da carreira especial de Vigilante da
Natureza.
A Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes tem vindo, desde 1999, a invocar o incumprimento do
Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que permanece por regulamentar e implementar em matérias tão
relevantes como as condições de trabalho e, designadamente, quanto à criação da carreira especial.
É de salientar que, à luz da Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, a constituição de
uma rede à escala europeia de áreas protegidas a nível terrestre e marítimo, bem como os compromissos
concretos nela assumidos para restaurar sistemas degradados e reabilitar a diversidade biológica, só são
passíveis de concretizar com um Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza.
Também na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030) que
visa melhorar o estado de conservação do património natural em Portugal, o papel do Corpo Nacional de
Vigilantes da Natureza é de central importância. Num território onde 59 por cento dos 704, taxa dos avaliados
até à data, se encontram ameaçados de extinção, as ações de vigilância, fiscalização e monitorização da
biodiversidade asseguradas pelos vigilantes da natureza são indispensáveis para assegurar a melhoria do
estado de conservação do elevado número de espécies ameaçadas no território português.
Ademais, na ENCNB 2030, o Governo reconhece as carências de vigilância da natureza no país, afirmando
que «as áreas classificadas existentes e a respetiva superfície a fiscalizar justificam o reforço dos recursos
existentes em matéria de vigilância e fiscalização» onde se destaca «a importância do reforço das equipas de
Vigilantes da Natureza».
Para além das áreas classificadas, o papel dos vigilantes da natureza é fundamental para a recuperação e
a proteção das florestas autóctones, dos solos e das zonas húmidas, ações essenciais para mitigar os efeitos
nefastos da crise climática e ambiental.
A perda de biodiversidade e o colapso dos ecossistemas – duas das maiores ameaças que a Humanidade
enfrenta na próxima década –, só serão evitadas com a consciencialização dos cidadãos para esta realidade e
com uma aposta evidente no Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza, cujo objetivo primordial é a proteção
eficaz dos valores ambientais do País.
A reivindicação da Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza de «criação de condições
organizativas e de trabalho dignas e funcionais, bem como o efetivo enquadramento das funções dos
Vigilantes da Natureza por objetivos de fiscalização, vigilância e monitorização emanados da legislação em
vigor e orientados por critérios de planeamento e eficiência» não só se reputam de elementar justiça como
contribuem para uma proteção eficaz do ambiente em Portugal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à revisão e regulamentação da carreira de Guarda e Vigilante da Natureza;
2 – Efetue um diagnóstico das necessidades de reforço das equipas de vigilantes da natureza para
alcançar os objetivos preconizados na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade
2030;
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3 – Proceda à contratação de vigilantes da natureza de modo a colmatar as necessidades de reforço
identificadas.
Assembleia da República, 8 de outubro de 2020.
Os Deputados do BE: Nelson Peralta — José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares —
Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana
Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 702/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2, 3 JÚLIO BRANDÃO, EM
VILA NOVA DE FAMALICÃO
Exposição de motivos
A Escola Básica 2, 3 Júlio Brandão, situada na Rua Padre António José Carvalho Guimarães, n.º 350, no
concelho de Vila Nova de Famalicão, integra o Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco.
O edifício atual entrou em funcionamento no ano letivo de 1987/88 com a frequência de cerca de 1500
alunos. Há época, por incapacidade das novas instalações parte dos alunos manteve-se em pré-fabricados de
madeira, considerados um anexo da escola.
Ao longo da sua existência, a EB 2,3 Júlio Brandão apostou sempre na inovação acompanhando os
desafios que as diferentes reformas do sistema educativo foram impondo. Investiu na construção de uma
escola de qualidade, humana e criativa, aberta a todos onde cabe referir as práticas de integração e depois de
inclusão de crianças e jovens portadores de deficiência e com NEE.
A EB 2, 3 Júlio Brandão foi reconhecida pela Unesco como um exemplo a seguir na rentabilização e
humanização dos espaços escolares, aquela que foi uma aposta ao longo dos anos, motivada pelas várias
direções da escola e consubstanciada pelos auxiliares da ação educativa durante as pausas escolares dos
alunos.
Como afirmou o Diretor do Agrupamento de Escolas, aquando da celebração dos 50 anos da EB 2, 3 Júlio
Brandão (setembro de 2018), esta instituição já demonstrou em variadas ocasiões que «é capaz de se
reinventar, de acomodar a inovação, como uma oportunidade e nunca como uma dificuldade», no entanto, 31
anos depois da abertura do edifício «a prioridade deve ser colocada nas instalações da escola, os professores
fazem um esforço tremendo, mas há coisas que são estruturais», ou seja o edificado precisa de ser
intervencionado.
Na verdade, as «mazelas» provocadas pela passagem do tempo e o modelo conceptual próprio da época
da sua construção, não são consentâneas com a escola moderna e funcional dos tempos de hoje e às atuais
exigências curriculares.
Recorde-se que a Escola Básica 2, 3 Júlio Brandão, no município de Vila Nova de Famalicão, é uma das
quatro escolas sobre a alçada do Ministério da Educação a carecerem de obras.
Tendo sido lançado do concurso público para a 2.ª fase das obras de melhoramento da Escola Básica 2, 3
de Ribeirão, sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão na sequência de um
acordo assinado com o Ministério da Educação e tendo, muito recentemente, sido igualmente assinado um
protocolo de cooperação entre as mesmas entidades que permitirá o desenvolvimento do projeto de
intervenção na Escola Secundária de Joane, ambas no município de Vila Nova de Famalicão, a Escola Básica
2, 3 Júlio Brandão é aquela que maiores necessidades apresenta em termos de intervenção no seu edificado.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em
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vigor, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Em colaboração com a escola e os agentes educativos projete e materialize uma intervenção profunda na
EB 2, 3 Júlio Brandão de modo a resolver os seus visíveis problemas infraestruturais e conceptuais há muitos
anos legitimamente denunciados pela comunidade educativa, de modo a devolver à mesma as condições que
todas as escolas devem ter para um ensino moderno e de qualidade.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.
Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Jorge Paulo Oliveira —
Clara Marques Mendes — Carlos Eduardo Reis — Emídio Guerreiro — Firmino Marques — Alexandre Poço —
Carla Madureira — Isabel Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Duarte Marques — Hugo Martins de Carvalho
— Isaura Morais — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Pedro Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 703/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA
Exposição de motivos
A Escola Secundária de Serpa, único estabelecimento com oferta de ensino secundário cientifico-
humanístico no concelho, é, há várias décadas, essencial para a assegurar o direito à educação de várias
gerações de alunos daquele concelho e de territórios limítrofes.
O referido estabelecimento de ensino nunca sofreu obras de requalificação profundas, o que provocou um
paulatino agravamento da deterioração do seu edificado. Assinalam-se várias deficiências na climatização e
isolamento dos seus espaços, de fissuras estruturais no betão, de infiltrações e de outros problemas
estruturais que perturbam ou comprometem o normal funcionamento da comunidade educativa, com naturais
reflexos no desempenho dos alunos, do pessoal docente e não docente e na gestão escolar.
A requalificação desta escola está mapeada e prevista e a requalificação do nosso parque escolar tem sido
feita, sobretudo, com recurso a financiamento comunitário. O Programa Operacional Regional Alentejo 2020
disponibilizou uma verba para a requalificação do edificado escolar, no âmbito do Pacto Territorial para o
Desenvolvimento e Coesão Territorial da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, sendo incumbência
dos Municípios a sua mobilização e exigido para o efeito um acordo de colaboração entre a administração
central e local. No caso vertente está mobilizada uma verba, após reprogramação, de 3,4 M€.
A requalificação da Escola Secundária de Serpa é uma aspiração da sua comunidade escolar e das
populações deste território e uma necessidade conhecida e reconhecida pelos partidos políticos e decisores,
nacionais e locais.
Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução ao abrigo:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1 – Prossiga, com carácter de urgência prioritário, o processo negocial e de audição com o município de
Serpa, iniciado em 2017, tendente à requalificação da Escola Secundária de Serpa.
2 – Assegure a disponibilidade dos meios financeiros necessários, nomeadamente a mobilização de
financiamento comunitário previsto no Programa Operacional Regional Alentejo 2020 para o efeito e segundo
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os termos nessa sede previstos.
3 – Assegure o envolvimento da comunidade educativa na definição e monitorização do projeto.
Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020,
Os Deputados do PS: Telma Guerreiro — Pedro do Carmo — Tiago Estevão Martins — Cristina Sousa —
Susana Correia — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Sofia Araújo — Ana Maria Silva — Nuno Fazenda —
Anabela Rodrigues — Maria Joaquina Matos — Clarisse Campos — Romualda Fernandes — Cristina Mendes
Da Silva — Sílvia Torres — Filipe Pacheco — Marta Freitas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.