O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

8

os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 563/XIV/2.ª APLICAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150 dias, o que nunca sucedeu.

De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, passados mais de 20 anos, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que representa claros prejuízos para quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, o que é absolutamente inaceitável.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 12 3 – Seja realizado, até 31 de dezembro de 2020, u
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE OUTUBRO DE 2020 13 Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020. O Depu
Pág.Página 13