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Sexta-feira, 9 de outubro de 2020 II Série-A — Número 15

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 561 a 563/XIV/2.ª): N.º 561/XIV/2.ª (PCP) — Simplificação do acesso ao Título de Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural. N.º 562/XIV/2.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 563/XIV/2.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Projetos de Resolução (n.os 704 a 712/XIV/2.ª): N.º 704/XIV/2.ª (PCP) — Medidas para dotar a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária dos meios financeiros, humanos e técnicos necessários para cumprir as competências que lhe estão atribuídas. N.º 705/XIV/2.ª (CH) — Pela possibilidade dos docentes que sejam doentes de risco para COVID-19 acederem à reforma, caso faltem apenas dois anos para completar a idade estabelecida por lei para o efeito. N.º 706/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que

estabeleça até ao final de 2020 os aditamentos aos contratos programa com os Municípios e proceda aos respetivos pagamentos em dívida, relativos ao Programa Fundo de Emergência Municipal – Furacão Leslie (2018). N.º 707/XIV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que averigue, com carácter de urgência, as necessidades dos hospitais públicos em termos de recursos humanos e que acione, o mais rápido possível, um plano com vista ao suprimento das mesmas. N.º 708/XIV/2.ª (PEV) — Pela reabilitação urgente da Escola Secundária de Esmoriz (Ovar). N.º 709/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Participação, intervenção e votação em reuniões plenárias por videoconferência em caso de isolamento profilático e/ou quarentena. N.º 710/XIV/2.ª (PEV) — Pelo recomeço urgente das obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã. N.º 711/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que mantenha a Direção Geral de Alimentação e Veterinária e todas as suas funções sob tutela do Ministério da Agricultura. N.º 712/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda do Governo um reforço na estratégia integrada no combate ao desperdício alimentar.

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PROJETO DE LEI N.º 561/XIV/2.ª SIMPLIFICAÇÃO DO ACESSO AO TÍTULO DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DA

AGRICULTURA FAMILIAR E PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO MUNDO RURAL

Exposição de motivos

O PCP vem uma vez mais reafirmar que a defesa e valorização da agricultura familiar é fundamental pela importância estratégica que esta tem no âmbito da produção nacional, para a qualidade e para a soberania alimentar, para a ocupação harmoniosa do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e do mundo rural, para a coesão económica e social em vastas regiões.

Apesar da sua reconhecida importância, o exercício da atividade agrícola para os pequenos e médios agricultores, distribuídos no território nacional por mais de 230 000 explorações (dados referentes a 2016), depara-se com um conjunto de problemas que requer a definição de respostas estruturais de defesa do mundo rural e da agricultura familiar, respostas essas que, passados dois anos após a publicação do diploma que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar (EAF) e ano e meio após a Portaria que regulamenta o processo do seu reconhecimento, continuam por concretizar.

Embora a consagração do EAF, desde meados de 2018, tenha ido no sentido das reclamações reiteradas de muitos agricultores, os critérios de acesso estabelecidos e a falta de medidas específicas de apoio que venham a melhorar as condições para o exercício da atividade agrícola dos beneficiários do EAF, justificam o desinteresse na adesão dos agricultores familiares ao processo e a limitação do alcance que este poderia ter em termos de promoção e valorização do Mundo Rural.

A justificar esta conclusão vejam-se os dados recolhidos até março de 2020, onde de um universo estimado de mais 200 000 agricultores familiares, apenas foram submetidas 275 candidaturas, das quais 99 foram aprovadas, 96 indeferidas, e 40 não foram avaliadas por «falta de dados».

De facto, a Portaria n.º 73/2019, de 7 de março, apenas regulamenta o procedimento relativo à atribuição do EAF, e nada acresce à especificação das medidas de apoio a atribuir aos agricultores familiares, quer em termos da concretização dos direitos, quer em termos das dotações necessárias para a eficácia para tais direitos, instituindo um procedimento declaradamente desadequado às características dos pequenos e médios agricultores familiares e do Mundo Rural.

No âmbito do debate na especialidade dos Orçamentos do Estado para 2019 e para 2020, o PCP apresentou propostas visando a promoção e valorização da Agricultura Familiar bem como a garantia do financiamento das medidas necessárias para a prossecução deste objetivo. Contudo estas propostas não foram aprovadas, perpetuando-se a falta de apoios concretos e a definição de medidas em defesa da Agricultura Familiar e do Mundo Rural.

Aliás, a análise do quadro de implementação de medidas no âmbito do EAF, apresentado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua versão de 25 de agosto de 2020, mostra bem a falta de avanços nesta área destacando-se a falta de apresentação de medidas concretas específicas para a Agricultura Familiar, com indicação maioritária de situações que continuam em fase de discussão.

Para que o Estatuto da Agricultura Familiar se traduza no instrumento de desenvolvimento da Agricultura, do Mundo Rural e da soberania alimentar de que o país necessita, é obrigatório para a sua implementação a simplificação dos procedimentos inerentes ao reconhecimento do EAF, o alargamento dos critérios de acesso ao reconhecimento bem como a concretização de medidas e a disponibilização das verbas necessárias para lhes dar resposta.

Acresce que, no cenário atual de progressão do surto epidémico de COVID-19 e num momento em que se equaciona o avanço de uma possível segunda vaga da doença, defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem o escoamento dos produtos, regular o mercado assegurando preços justos à produção, com especial incidência no que concerne aos pequenos e médios agricultores e agricultores familiares, são desafios colocados em primeira linha e aos quais é preciso dar resposta adequada.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar a resposta necessária para que o Estatuto da Agricultura

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Familiar se traduza no instrumento de desenvolvimento da Agricultura e do Mundo Rural de que o país necessita, sendo obrigatório para a sua implementação que seja preconizada a revisão dos critérios de acesso e a forma de requerimento do EAF, a concretização das medidas de apoio a serem disponibilizadas, a sua ampla publicitação e informação, a simplicidade de acesso às mesmas e a disponibilização das verbas necessárias para lhes dar resposta.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei fixa os requisitos para reconhecimento do Estatuto de Agricultura Familiar (EAF), procedendo

à simplificação do procedimento inerente ao pedido de reconhecimento do mesmo e prevê a criação de um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural.

Artigo 2.º

Requisitos para atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar 1 – O título de reconhecimento do EAF é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar ou ao

seu cônjuge, no caso do detentor do título de propriedade da exploração não coincidir com a pessoa que exerce a atividade agrícola, desde que reúna cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Tenha idade superior a 18 anos; b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual a 25 000 euros, tendo como referência a componente

relacionada com a atividade agrícola; c) Receba um montante de apoio não superior a € 10 000 decorrente das ajudas da Política Agrícola

Comum dirigido apenas às ajudas integradas nos Regimes de Apoio aos Pagamentos Diretos, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do EAF.

2 – Nos termos do número anterior, o responsável da exploração agrícola familiar deve ser titular de

exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito, utilizando mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50% do total de mão-de-obra afeta à exploração.

Artigo 3.º

Pedido do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar 1 – O pedido de reconhecimento do EAF é apresentado pela pessoa singular ou coletiva de direito privado

titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no n.º 1 do Artigo 2.º da presente lei. 2 – O pedido de reconhecimento do EAF efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, ficando

sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ou por formulário entregue presencialmente nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura.

3 – Ao formulário do pedido de reconhecimento do EAF devem ser juntos os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos constantes no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.

4 – São implementados, nos serviços descentralizados dos Ministérios com a tutela da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, balcões de atendimento específicos para apoio aos agricultores, responsáveis pela informação e divulgação do EAF e elaboração dos requerimentos de Título de Reconhecimento do EAF, como forma de facilitar o acesso a todos os que pretenderem beneficiar do EAF, compatibilizando a informação já recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do PDR2020, ou já recolhidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).

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Artigo 4.º Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, em colaboração com as restantes áreas governativas

com interesse no âmbito da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, cria e desenvolve um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural, o qual inclui um conjunto de medidas específicas de valorização, apoio e reforço da atividade agrícola para os beneficiários do EAF.

2 – O Programa referido no número anterior inclui medidas de discriminação positiva para a Agricultura Familiar, designadamente nas seguintes áreas:

a) Dinamização de mercados de proximidade e criação de espaços específicos para venda de produtos

provenientes da Agricultura Familiar nas feiras e mercados locais; b) Apoios, a fundo perdido, para pequenos investimentos na produção agrícola e pecuária; c) Investimentos em equipamentos coletivos de recolha e conservação de alimentos para a pequena

agricultura; d) Apoios à transformação de produtos agrícolas e pecuários; e) Apoio à renovação da frota de veículos agrícolas e/ou ao seu equipamento com dispositivos de

segurança específicos promovendo o aumento das condições de segurança no exercício da profissão e melhorando o desempenho ambiental nomeadamente no que respeita à redução das emissões atmosféricas;

f) Apoio ao pagamento das taxas e tarifas cobradas no âmbito do exercício da atividade agrícola, assegurando que, em articulação com as diferentes autarquias locais, seja garantido o acesso de forma gratuita aos mercados locais e acesso a apoios com regras, designadamente fiscais, bastante simplificadas, para os beneficiários do Estatuto;

3 – O Governo assegura a contratação dos trabalhadores para o Ministério da Agricultura, necessários à

recuperação e alargamento dos serviços de extensão rural e para garantir a disponibilização do apoio técnico dirigido aos detentores do EAF.

4 – É criado um Programa de Formação Específico para os beneficiários do EAF e compatível com formações de carácter obrigatório, de acesso gratuito e adaptado às especificidades dos agricultores familiares, nomeadamente, escalões etários, formação escolar e dispersão regional.

Artigo 5.º

Regulamento dos seguros agrícolas 1 – O Governo promove a alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas para os titulares do EAF,

considerando a necessidade da sua eficácia e acessibilidade. 2 – No âmbito da alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas é assegurado o alargamento dos

prazos e das coberturas por forma a garantir a cobertura de colheitas mais tardias. 3 – A taxa de apoio ao prémio aplicada aos beneficiários do EAF é majorada em 15 pontos percentuais. 4 – São eliminadas as franquias a pagar em caso de sinistro sem aumento do prémio de seguro para os

beneficiários do EAF.

Artigo 5.º Apoio na utilização de gasóleo colorido e marcado

1 – O Governo estabelece, com carácter definitivo, o apoio adicional dos subsídios relativos à utilização de

gasóleo colorido e marcado aos titulares do EAF. 2 – O apoio referido no número anterior, é majorado em € 0,10 por litro, sobre a taxa reduzida aplicável nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC, aplicado na totalidade do plafond de utilização a que estes titulares tiverem direito.

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Artigo 6.º Renovação do Título

A renovação do título de reconhecimento do EAF é feita bianualmente pelo titular, mediante declaração de

continuidade ou rectificação das condições em que foi atribuído o título.

Artigo 7.º Período transitório

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação e proceder às alterações legislativas

necessárias à execução da presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 562/XIV/2.ª ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS POR TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150 dias, o que nunca sucedeu.

De facto, o artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que

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representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a

publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas –, passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º, que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a Petição n.º 613/XIII/4.ª«Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco», promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL), que reuniu quase 16 mil assinaturas.

De facto, esta é uma justa reivindicação de milhares de trabalhadores que asseguram funções essenciais à saúde pública e à vida das comunidades, às quais estão associadas condições de insalubridade, penosidade e risco, e que estão hoje agravadas pela pandemia de COVID-19, sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, como se impõe.

Este assunto já foi discutido na Assembleia da República e o PEV tem dado insistentemente o seu contributo, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei com vista à fixação dos critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

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insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições

referidas na alínea b) do número 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as seguintes compensações, nos seguintes termos:

a) Duração e horários de trabalho adequados:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de quatro horas;

ii) Nos casos de médio risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a redução do horário semanal será de uma hora.

b) Benefícios para efeitos de aposentação:

i) Acréscimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de aposentação; ii) Antecipação de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de aposentação.

c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode

ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos de cálculo do subsídio de férias.

7 – A proposta de atribuição das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo dirigente máximo do

órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

8 – Os suplementos remuneratórios e as compensações podem ser criados por lei, sem prejuízo de poderem ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais Compete às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia, que cumprem

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os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 563/XIV/2.ª APLICAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150 dias, o que nunca sucedeu.

De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que «exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, passados mais de 20 anos, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que representa claros prejuízos para quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, o que é absolutamente inaceitável.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20

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de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas –, passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, estão previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que este suplemento não representa qualquer benefício ou privilégio. É uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a Petição n.º 613/XIII/4.ª«Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco», promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL), que reuniu quase 16 mil assinaturas.

De facto, esta é uma justa reivindicação de milhares de trabalhadores que asseguram funções essenciais à saúde pública e à vida das comunidades, às quais estão associadas condições de insalubridade, penosidade e risco, e que estão hoje agravadas pela pandemia de COVID-19, sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, como se impõe.

Este assunto já foi discutido na Assembleia da República e o PEV tem dado insistentemente o seu contributo, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei para a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que até à data nunca foi concretizada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, através do aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), dos artigos 162.º-A e 162.º-B.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho São aditados à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), os artigos

162.º-A e 162.º-B com a seguinte redação:

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«Artigo 162.º-A Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se: a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica; c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente,

sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde. 2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, calculados de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade; b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade; c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade. 2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas. 3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma. 4 – A atribuição e as respetivas condições de atribuição do suplemento de risco, penosidade ou

insalubridade, assim como os trabalhadores abrangidos, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal determinar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos no artigo 162.º-A e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

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Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 704/XIV/2.ª MEDIDAS PARA DOTAR A DIRECÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA DOS MEIOS

FINANCEIROS, HUMANOS E TÉCNICOS NECESSÁRIOS PARA CUMPRIR AS COMPETÊNCIAS QUE LHE ESTÃO ATRIBUÍDAS

Exposição de motivos

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) constitui um serviço central da administração direta do Estado. Integrada no Ministério da Agricultura, por este tutelar o setor agropecuário, é dotada de autonomia administrativa sendo-lhe atribuídas competências relacionadas com a saúde e proteção animal; regulamentação e coordenação do controlo alimentar; e sanidade vegetal e fitossanidade.

O anúncio da intenção do Governo de retirar à DGAV competências na área do bem-estar dos animais de companhia, vem confirmar a opção governativa de dar corpo a um processo paulatino de desmantelamento do Ministério da Agricultura, em vez de centrar a ação em contrariar a atual dependência alimentar do País e garantir a alimentação das populações.

A amputação de uma parte das funções da DGAV, é mais um passo na cedência às pulsões populistas dos que querem impedir a produção animal para a alimentação humana, dos que querem restringir a produção nacional, sem se preocupar com o acentuar da nossa dependência alimentar.

A DGAV tem contribuído significativamente para melhorar as regras do bem-estar animal, bem como para defender a saúde pública, controlando e evitando a propagação de doenças animais transmissíveis aos humanos, sendo neste âmbito um dos pilares fundamentais.

Por isso, o anunciado desmantelamento da DGAV, esvaziando as suas competências, constitui uma medida que desrespeita o trabalho que tem sido feito pelos seus trabalhadores que, apesar da conhecida e objetiva falta de pessoal face às exigências que hoje lhe estão colocadas, tem alcançado avanços significativos na área do bem-estar dos animais de companhia, bem como na defesa da sanidade animal e da saúde pública.

O PCP entende que a existência de um único organismo médico-veterinário, como é atualmente a DGAV, constitui elemento fulcral para garantir a defesa da saúde pública, bem como a melhoria contínua das boas práticas de proteção e bem-estar animal, incluindo dos animais de companhia e animais errantes.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

Tendo presente a necessidade de dar resposta a um conjunto de competências relacionadas com a saúde

e proteção animal, regulamentação e coordenação do controlo alimentar e sanidade vegetal e fitossanidade, atribuídas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que adote as seguintes medidas no sentido de dotar a DGAV dos meios financeiros, humanos e técnicos necessários ao cumprimento das competências que lhe estão atribuídas:

1 – Sejam mantidas as atuais atribuições e competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV), nomeadamente no que concerne à salvaguarda da saúde e do bem-estar dos animais de companhia; 2 – Mantenha a DGAV integrada no Ministério que tutela o setor agropecuário;

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3 – Seja realizado, até 31 de dezembro de 2020, um levantamento de recursos humanos e todos os meios técnicos necessários, existentes e em falta, por forma a dotar a DGAV das condições para a concretização das competências que lhe estão atribuídas;

4 – Seja definido, até fevereiro de 2021, um plano de reforço de meios da DGAV e respetivo cronograma de execução, para assegurar a dotação necessária dos meios humanos e técnicos que se venham a apurar no levantamento referido no número anterior;

5 – Seja devidamente cabimentada, em sede de Orçamento do Estado para 2021, uma verba estimada como necessária para reforço dos meios disponíveis para a DGAV de modo a permitir concretizar até dezembro de 2021 o plano de reforço de meios da DGAV.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 705/XIV/2.ª PELA POSSIBILIDADE DOS DOCENTES QUE SEJAM DOENTES DE RISCO PARA COVID-19

ACEDEREM À REFORMA, CASO FALTEM APENAS DOIS ANOS PARA COMPLETAR A IDADE ESTABELECIDA POR LEI PARA O EFEITO

Exposição de motivos

Poucas semanas após o arranque do ano letivo, lembramos que o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Educação fez saber, que os professores que sejam doentes de risco para a COVID-19 não poderão lecionar presencialmente.

Estes mesmos docentes não poderão também lecionar em teletrabalho, como aconteceu no final do ano letivo passado, uma vez que este regime não está agora a ser aplicado ao sector da educação.

Entre estes profissionais considerados doentes de risco encontram-se, a título de exemplo, os diabéticos, hipertensos, doentes crónicos, doentes diagnosticados com obesidade, docentes com doenças autoimunes, entre outros.

Face à sua condição médica, estes docentes serão obrigados a recorrer a baixa médica, o que servirá de justificação para o facto de não poderem laborar nas instituições de ensino.

Uma vez que, infelizmente, não se vislumbra ainda o fim da pandemia e o consequente regresso ao normal quotidiano a que sempre estivemos habituados, o Chega considera que é possível promover a passagem à reforma dos docentes que são doentes de risco para a COVID-19, desde que estejam a apenas dois anos de reunir os requisitos necessários e indispensáveis para tal efeito.

Esta medida visa libertar para a reforma os professores que, praticamente, já concluíram o seu caminho laboral, garantindo que não passarão os dois anos finais em regime de baixa médica ao qual, numa situação normal, não teriam de recorrer.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:

– Promova a passagem à reforma aos professores que, sendo doentes de risco para a COVID-19, serão

obrigados a recorrer a baixas médicas por estarem impedidos, por força da doença, a lecionarem presencialmente devido à pandemia cuja segunda vaga se aproxima a passos largos.

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Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 706/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA ATÉ AO FINAL DE 2020 OS ADITAMENTOS AOS

CONTRATOS PROGRAMA COM OS MUNICÍPIOS E PROCEDA AOS RESPETIVOS PAGAMENTOS EM DÍVIDA, RELATIVOS AO PROGRAMA FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL – FURACÃO LESLIE (2018)

Exposição de motivos

O furacão Leslie atingiu severamente o território português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, com especial incidência na zona centro do território, tendo os concelhos dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu sido os mais afetados.

A sua passagem provocou danos significativos em habitações particulares, explorações agrícolas, infraestruturas e equipamentos e prejudicou seriamente várias atividades económicas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, determinou o recurso ao Fundo de Emergência Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e a adoção de um conjunto de medidas extraordinárias de apoio às populações, empresas e autarquias locais afetadas.

Nestes termos, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, em estreita articulação com as autarquias locais, procedeu, à avaliação detalhada dos danos de imediata reparação e essenciais à vida das populações.

Uma das medidas da Resolução do Conselho de Ministros, n.º140/2018, determinava que o Governo, sob a coordenação do membro responsável pela área das autarquias locais, procederia «à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio imediato à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações».

O Despacho n.º 9363-A/2019, para efeitos da referida Resolução, determina apoiar 24 municípios com uma dotação de cerca de 1,4 milhões de euros, autorizando em 2019:

«i) A celebração de contratos de auxílio financeiro no âmbito do Fundo de Emergência Municipal (FEM)

com os municípios; ii) O pagamento no âmbito da comparticipação, até ao valor disponível da dotação orçamental do FEM no

montante de 1 421 984,63 euros, após a publicitação dos contratos no Portal Autárquico.» O referido despacho considera ainda que o valor dos danos reportados e reconhecidos – cerca de 8,3

milhões de euros – é muito superior à dotação orçamental, prevendo no seu ponto 3 que «as comparticipações da administração central do Estado, relativas aos contratos em referência no presente despacho, são reforçadas em 2020 no âmbito das dotações legalmente disponíveis no FEM do orçamento para esse ano.»

Neste enquadramento foram apenas assinados em 2019 os contratos com os municípios afetados, até ao valor disponível da dotação orçamental do FEM no montante de 1 421 984,63 euros, tendo os municípios, em boa fé, procedido à recuperação e reparação necessárias e urgentes de infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelo furacão Leslie.

Até à presente data, quase dois anos depois do furacão Leslie, não foi assinado qualquer aditamento aos contratos celebrados, que permitisse reforçar estas comparticipações conforme prometido para o corrente ano, sendo compreensível a perplexidade que publicamente tem sido manifestada por muitos autarcas, com esta situação causadora de enormes constrangimentos financeiros.

Perante o exposto e as afirmações Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública,

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Alexandra Leitão, em sede de audição regimental na Assembleia da República, no passado dia 7 de julho, onde assumiu o compromisso da assinatura do aditamento do contrato, «até ao final do mês de julho, o mais tardar em agosto» e afirmou que o reforço de dotação orçamental necessário para o estabelecimento dos aditamentos aos contratos estava inscrito no orçamento suplementar, o Grupo Parlamentar do PSD considera injustificável o atraso verificado nestes contratos, sendo imperioso e urgente a sua celebração para que se proceda à efetiva comparticipação financeira.

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, em face do exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Estabeleça até ao final de 2020 os aditamentos aos contratos programa com os municípios e proceda aos

respetivos pagamentos em dívida, relativos ao Programa Fundo de Emergência Municipal – Furacão Leslie (2018).

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carla Borges — Carlos Peixoto — Isaura Morais — José Cancela Moura — Fernando Ruas — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Maria Germana Rocha — Maria Gabriela Fonseca — Carla Madureira — Bruno Coimbra — Olga Silvestre — Mónica Quintela — Jorge Salgueiro Mendes — Margarida Balseiro Lopes — Hugo Patrício Oliveira — Helga Correia — António Lima Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 707/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVERIGUE, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, AS NECESSIDADES

DOS HOSPITAIS PÚBLICOS EM TERMOS DE RECURSOS HUMANOS E QUE ACIONE, O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, UM PLANO COM VISTA AO SUPRIMENTO DAS MESMAS

Exposição de motivos

No final da última semana de setembro, o Serviço de Urgência de Obstetrícia-Ginecologia do Hospital Amadora-Sintra esteve encerrado devido à escassez de recursos humanos que colocaram em causa um atendimento capaz e responsável às utentes.

Esta não é a primeira vez que a urgência hospitalar de uma especialidade médica é encerrada durante a noite por falta de médicos, enfermeiros e restante pessoal operacional.

Este é o retrato do estado da saúde em Portugal: serviços que encerram por falta de especialistas e um crescente número de portugueses que se encontram sem médico de família, número esse que, neste momento, se aproxima de um milhão de utentes.

Sobre este tema convém recordar que, em 2016, o Primeiro-Ministro prometeu, explicitamente, que todos os portugueses teriam médico de família até ao final do ano de 2017. Ora, volvidos quatro anos sobre essa promessa, não só a mesma não foi cumprida como o número de portugueses sem médico de família aumentou substancialmente.

Mas regressando ao Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, vulgarmente conhecido como Hospital Amadora-Sintra, esta é uma unidade hospitalar que tem à sua responsabilidade mais de 550 mil utentes. É preciso não esquecer que o concelho de Sintra é o segundo mais populoso do País (logo a seguir a Lisboa) e, no entanto, o Estado não garante a aplicação de meios humanos em número suficiente para fazer face às necessidades da população à qual se dirige.

A decisão de encerrar o serviço de urgência supracitado revela uma total ausência de coordenação e de planeamento dos responsáveis, o que obrigou várias grávidas a serem transferidas para outros hospitais o

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que, por sua vez, levou ao quase colapso do serviço homólogo do Hospital Santa Maria, em Lisboa. As grávidas dos concelhos de Amadora e de Sintra foram também reencaminhadas para o Centro

Hospitalar Universitário Lisboa Central (Maternidade Dr. Alfredo da Costa), para o Centro Hospitalar Lisboa Ocidental (Hospital São Francisco Xavier) e também para o Hospital de Cascais.

Pese embora se trate de uma solução que permite a estas grávidas um atendimento em caso de urgência, é também uma solução que apresenta diversos riscos, pois acaba por contribuir para a sobrecarga de pacientes nos hospitais recetores o que, mais uma vez, acaba por prejudicar o adequado atendimento às grávidas e aos recém-nascidos transferidos, mas também aos que já se encontravam nas unidades médicas que foram recetoras.

Este é o reflexo da postura que as entidades de saúde neste País têm, mas que não deveriam ter, o que realmente importa é que seja atempadamente acautelado um número suficiente de profissionais que assegurem o normal funcionamento das instituições hospitalares. Os portugueses não podem estar à mercê de uma total ausência de planeamento do quadro de recursos humanos e também materiais.

Os portugueses pagam os seus (elevados) impostos e, por isso, exigem, com todo o direito que lhes é reconhecido, serviços públicos que reúnam todas as condições materiais e humanas para um atendimento digno.

Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:

– Tendo em consideração que este não foi o primeiro episódio de um serviço de urgência que encerrou por

falta de profissionais, o Ministério da Saúde averigue com carácter de urgência quais as carências e necessidades em termos de meios humanos de todos os hospitais do País.

– Após constadas as supracitadas carências e necessidades, acione de imediato um plano com vista ao suprimento das mesmas.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2020

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 708/XIV/2.ª PELA REABILITAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE ESMORIZ (OVAR)

Em agosto de 2018, no seguimento da aprovação de vários projetos de resolução, um dos quais do Partido Ecologista «Os Verdes», foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 259/2018, de 9 de agosto, que recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para a requalificação da Escola Secundária de Esmoriz, em Ovar.

Decorridos dois anos do reconhecimento do Parlamento relativamente à necessidade de requalificar a Escola Secundária de Esmoriz, a verdade é que não houve desenvolvimento necessário para a execução das obras, de forma a garantir a aprendizagem segurança e conforto dos alunos e da restante comunidade escolar.

Esta escola entrou em funcionamento nos anos 80 do século passado. Na década seguinte foi construído um pavilhão gimnodesportivo no recinto escolar. Os edifícios desta escola, bem como o espaço envolvente, ao longo dos seus quase 35 anos, nunca foram submetidos a uma intervenção de fundo, ao contrário de muitas escolas secundárias do distrito e do país que mereceram intervenção no âmbito das obras realizadas pela Parque Escolar.

Os espaços envolventes e o interior dos edifícios desta escola encontram-se num processo acelerado de desgaste, apresentando um conjunto de problemas que tem vindo a suscitar a preocupação por parte da

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comunidade escolar, designadamente pelo facto destas disfunções poderem potenciar riscos para a integridade de alunos e em geral para toda a comunidade escolar. Para além das questões de segurança e conforto, torna-se importante que a escola seja dotada de melhores condições ao nível dos laboratórios e espaços oficinais, das instalações sanitárias, bem como da cobertura entre o pavilhão e os demais edifícios, de forma a abrigar alunos e professores de intempéries.

A intervenção terá que passar, igualmente, pelo pavilhão gimnodesportivo com resolução de problemas ao nível da cobertura, infiltração de águas e fissuras nas paredes, condições que impossibilitam, nos dias de chuva, a sua utilização devido ao piso escorregadio.

A escola, que tem cerca de 600 alunos, 100 professores e três dezenas de profissionais não docentes, tendo chegado a ter na década de 90 cerca de mil alunos (regime diurno e noturno). Todos se confrontam diariamente com estas condições de degradação do edifício escolar.

Em 2018, após a realização de um simulacro de incêndio, a Associação de Pais e Encarregados de Educação considerou da mesma forma preocupante as falhas de segurança deste estabelecimento de ensino, que revelaram várias deficiências ao nível dos procedimentos de socorro, nomeadamente falhas nos sistemas de autoproteção.

Atendendo à necessidade urgente de reabilitação dos edifícios e espaço exterior, bem como do pavilhão gimnodesportivo, indispensáveis à concretização do direito à educação e como forma de proporcionar condições dignificantes a toda a comunidade escolar, e tendo, ainda, em consideração o reconhecimento alargado do Parlamento para a urgência de tal intervenção, Os Verdes consideram que o Governo não pode continuar a ignorar esta situação e, entendem, por isso, ser necessário, na presente legislatura, reforçar o impulso dado pelo Parlamento para que se proceda com urgência à requalificação da Escola Secundária de Esmoriz

Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente reabilitação da Escola Secundária de Esmoriz (Ovar), garantindo condições dignificantes e de segurança a toda a respetiva comunidade escolar.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 709/XIV/2.ª PARTICIPAÇÃO, INTERVENÇÃO E VOTAÇÃO EM REUNIÕES PLENÁRIAS POR

VIDEOCONFERÊNCIA EM CASO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO E/OU QUARENTENA

Exposição de motivos

Os grandes desafios sanitários, sociais, económicos, mas também político-institucionais que a pandemia viral do SARS-CoV-2 nos coloca exigem da parte das cidadãs, dos cidadãos e do Estado respostas céleres ao nível do incremento da participação social e política. A imediatez, em termos de medidas, que a pandemia nos tem exigido, individual e coletivamente, fez com que por vezes as respostas mais eficazes e contundentes fossem construídas com a experiência adquirida. Esta segunda fase da pandemia, que já vemos agravada pelo aumento significativo do número de pessoas infetadas, trará desafios acrescidos, mas também a possibilidade de melhorar as respostas e a legislação entretanto publicada.

Num momento em que se discutem na Assembleia da República respostas para que ninguém seja limitado nos seus direitos e cidadania devido ao isolamento profilático e/ou quarentena, podendo exercer o direito de

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voto e participar, importa também à Assembleia da República garantir que nenhuma legisladora ou legislador seja impedida/o de exercer a sua função em reunião plenária enquanto respeita as medidas sanitárias da Direção-Geral de Saúde em vigor. Esta circunstância atinge particularmente os pequenos Grupos Parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e as Deputadas não inscritas, com a agravante de que estes dois últimos não podem ser substituídos em caso de ausência física.

Neste sentido, é dever do Parlamento assegurar que as Deputadas e Deputados em situação de isolamento profilático ou em quarentena obrigatória possam marcar presença, intervir e votar no Plenário – quer seja por submissão antecipada dos sentidos de voto e atualizada caso o Plenário atualize o guião no próprio dia, quer seja por indicação virtual de cada sentido de voto no momento, quer seja ainda por outra forma apropriada com o fim de garantir a sua participação plena.

Que seja referido que na reunião de 13 de maio de 2020 da Conferência de Líderes foi deliberado que as sessões plenárias passariam a funcionar com a presença de 120 Deputadas/os na Sala das Sessões. Foi ainda deliberado que as/os restantes 110 Deputadas/os poderiam participar das sessões plenárias através de videoconferência, a partir dos seus gabinetes ou, no caso de residência nas regiões autónomas, a partir das respetivas residências. Foi assim que a partir da seguinte sessão plenária, que teve lugar ao dia 20 de maio, passaram a estar presentes na Sala das Sessões 120 Deputadas/os, tendo ficado as/os restantes com a possibilidade de acompanhar os trabalhos a partir dos respetivos gabinetes.

Tal procedimento de presença, intervenção e votação à distância já é, aliás, possível nas reuniões ordinárias e audições das comissões parlamentares para todas/os Deputadas/os, à semelhança do que já foi deliberado no que respeita a ação das/os Deputadas/os das Regiões Autónomas, do Círculo da Europa e do Círculo Fora da Europa.

Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, resolve:

1 – Dotar as reuniões plenárias de meios telemáticos à semelhança do que já se pratica nas comissões

parlamentares por forma a garantir a execução plena do exercício da/os Deputadas/os que se vejam impossibilitados de comparecer aos trabalhos por motivos de isolamento profilático e/ou quarentena;

2 – Munir qualquer Deputada/o da possibilidade de participar, incluindo marcar presença, intervir e votar, das sessões plenárias através de videoconferência ou meio telemático equiparado a partir do seu gabinete ou a partir da sua residência, à semelhança do que já foi deliberado no que respeita a ação da/os Deputadas/os das Regiões Autónomas, do Círculo da Europa e do Círculo Fora da Europa.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2020.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 710/XIV/2.ª PELO RECOMEÇO URGENTE DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA

SERTÃ

A Escola Secundária da Sertã, sede do Agrupamento de Escolas deste município, entrou em obras de requalificação em outubro de 2018, intervenção há muito ansiada pela comunidade escolar, tendo sido apontado o prazo de execução de um ano, com um custo orçamentado de € 588 235,35 euros. Previa-se que a primeira fase de intervenção tivesse a duração de nove meses no edifício principal e a segunda de três meses na zona das oficinas e ginásio.

No decorrer da obra foram detetadas anomalias estruturais do edifício principal, situação que obrigou à sua suspensão, em abril de 2019, e à realização de alguns ensaios e vistorias técnicas ao edifício e infraestruturas,

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por técnicos credenciados, tendo sido elaborado um relatório, que foi enviado à tutela em julho desse mesmo ano.

O relatório elaborado pelos peritos indicava a necessidade de se reforçar uma viga de betão armado e a incapacidade para o edifício suportar «ações horizontais sísmicas», uma vez que a legislação, à data da sua construção, não o exigia.

Em novembro de 2019, no seguimento da paragem das obras, Os Verdes, através da pergunta n.º 321/XIV/1.ª, pediram esclarecimentos ao Ministério da Educação sobre esta suspensão da requalificação da escola. O Governo, na resposta ao PEV, referiu que face às conclusões do relatório foi decido reforçar a viga que os peritos indicaram e contratar a elaboração de um projeto de reforço estrutural do edifício escolar, de forma a aumentar a resistência a fenómenos sísmicos.

O Ministério da Educação expressou, igualmente, que o edifício se encontra estável, não oferecendo perigo para os utilizadores e, ainda, que estava a aguardar a conclusão do projeto para aferir as condições necessárias à execução da obra, plano de trabalhos e custos.

A verdade é que já decorreram 18 meses desde a suspensão e ainda não se vislumbra o retomar da requalificação da Escola Secundária da Sertã, situação que está a comprometer a aprendizagem, o conforto, a segurança e o normal funcionamento da atividade letiva.

Apesar da direção da escola ter feito um esforço desde o início das obras para garantir as condições mínimas de funcionamento em salas adaptadas, em instalações da residência de estudantes contígua à escola secundária, com a transferência de alunos para uma das outras escolas do agrupamento e com a passagem dos serviços para uma parte de um edifício cedido pela autarquia, a verdade é que a paragem das obras implica o seguinte, conforme foi transmitido, no final de 2019, ao Ministério da Educação pela direção da escola:

– que «haja alunos a frequentar três estabelecimentos de ensino, pois têm aulas em três espaços

diferentes, por causa de salas específicas de algumas disciplinas, o que pode colocar em causa a sua segurança e impede qualquer tipo de controlo;

– para se deslocarem ao bufete ou wc têm de percorrer longas distâncias, pois uma grande parte do recinto escolar está interditada por causa da obra, distâncias que não são compatíveis com a duração dos intervalos;

– para todos os utilizadores do espaço da escola secundária existem apenas três casas de banho, obviamente sem atender a questões de género e todas utilizadas por todos;

– as salas são pequenas e mal acomodam os alunos todos, pois todas as turmas são demasiado grandes, a rondar os 30 alunos, incluindo as de 10.º ano;

– as salas não permitem que a utilização das tecnologias de informação e de comunicação em educação seja, de facto, uma mais valia pedagógica, já que as condições de visualização não são adequadas;

– todas as salas de aula estão em funcionamento na Escola Secundária (com exceção das da residência), abrem diretamente para a rua o que causa desconforto térmico;

– os recreios por onde se tem de circular são autênticos lagos em dias de chuva; – a cozinha de apoio ao bufete é simultaneamente um arrumo de material diverso.» Tendo em conta que as obras de requalificação da Escola Secundaria da Sertã estão paradas há 18

meses, criando grandes constrangimentos a toda a comunidade escolar, em particular nos dias de chuva, pela dispersão de salas entre a residência, o bloco do bar, as oficinas, o antigo gabinete de apoio técnico e a Escola Padre António Lourenço Farinha, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que o Governo deve, com a máxima urgência, garantir o recomeço das obras da escola em causa.

Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que garanta, com a maior urgência, o reinício das obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã, garantindo condições dignas e de segurança a toda a comunidade escolar que utiliza este estabelecimento de ensino.

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Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 711/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA A DIREÇÃO GERAL DE ALIMENTAÇÃO E

VETERINÁRIA E TODAS AS SUAS FUNÇÕES SOB TUTELA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

O Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, no seu artigo 13.º, cria a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), cuja missão é a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.»

Entre muitas outras, são atribuições da DGAV definir e aplicar políticas de saúde pública veterinária e produção animal, coordenar e verificar o cumprimento da legislação relativa à saúde, proteção e bem-estar dos animais, proceder à autorização, controlo e inspeção do fabrico da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, biocidas de uso veterinário e alimentos medicamentosos para animais e, ainda, assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais.

Nas últimas décadas o bem-estar animal tem vindo a ganhar importância ética e económica crescentes na sociedade e consequentemente nas decisões de políticas públicas.

Portugal não é exceção, quer através da aplicação de diretivas e regulamentos europeus, quer através de legislação nacional, como são os casos do Estatuto Jurídico dos Animais, previsto no Código Civil, e criminalização dos maus tratos a animais, através de alterações ao Código Penal.

Tanto a nível europeu de uma forma geral, como especificamente em Portugal, existe hoje um conhecimento solidificado quanto a questões veterinárias e zootécnicas, emanado de investigações científicas e estudos técnicos, que tem permitido impulsionar a produção pecuária nacional, por um lado, e a implementação de cuidados em termos de sanidade e bem-estar dos animais de companhia, contribuindo assim para uma melhor saúde pública.

Muito deste trabalho deve-se, indubitavelmente, à DGAV. Desde a sua criação, enquanto autoridade nacional de sanitária veterinária, que a DGAV tem cabalmente exercido as funções que lhe foram atribuídas, mesmo quando lhe faltaram, e faltam, verbas e recursos humanos.

O CDS não pode, por isso, compactuar com a campanha difamatória de que a DGAV tem sido vítima após o incêndio que, em julho de 2020, vitimou vários animais num canil, alegadamente ilegal, em Santo Tirso.

Na sequência deste acontecimento, e durante uma audição no seio da Comissão Parlamentar de Agricultura e Mar, a Senhora Ministra da Agricultura anunciou, em finais de julho, a intenção de ver reforçado o papel da DGAV quer em matérias de alimentação, saúde e da produção animal, quer na produção de alimentos saudáveis e seguros, acrescentando, na altura, que estava a ser preparada uma proposta para que os animais de companhia passem a estar sob a alçada do Ministério do Ambiente e Ação Climática.

Afirmou a Sr.ª Ministra da Agricultura que, e citamos, «importa que as competências que são acometidas à DGAV sejam por esta exercidas com a maior eficiência e que, portanto, se concentre nestas matérias, que são da maior relevância. Salienta-se que, e tendo em conta a sua ligação estratégica ao âmbito de intervenção desta Área Governativa e da Direção-Geral que tutela, as matérias da alimentação, saúde e da produção animal ficam sob tutela da Agricultura, dando assim resposta à estratégia do Prado ao Prato, assegurando todo o sistema alimentar».

O Ministério da Agricultura e o Ministério do Ambiente e Ação Climática estarão, portanto, a trabalhar na «construção de uma nova solução, que espelhe uma reorganização de competências, na Administração Pública, capaz de responder eficazmente ao quadro legal e às prioridades assumidas no que diz respeito aos animais de companhia.»

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Este anúncio provocou imediatamente fortes reações por parte de vários organismos e especialistas que publicamente criticaram e denunciaram a intenção do Governo em reduzir a importância e as competências do Ministério da Agricultura.

Ora, o CDS entende que o eventual desmantelamento da DGAV, retirando-lhe a tutela dos animais de companhia, despreza não só todo o conhecimento científico cimentado ao longo dos últimos anos, mas também todo o excelente trabalho desenvolvido até aqui no âmbito dos cuidados com animais de companhia, que só pode ser cabalmente garantido quando feito de forma integrada, por equipas multidisciplinares, e não de forma parcelar como parece ser intenção do Governo.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Reverta a sua decisão de desmantelamento da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV),

mantendo este organismo e todas as suas funções atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, sob tutela do Ministério da Agricultura;

2 – Reforce a DGAV com os meios necessários para a criação de uma secção especializada em saúde pública e bem-estar animal direcionada a animais de companhia;

3 – Tome, com a necessária celeridade, todas as medidas necessárias ao reforço de verbas e recursos humanos e técnicos da DGAV, de modo a que este organismo possa continuar, como até aqui, a exercer todas as funções que lhe foram atribuídas com a qualidade, competência e profissionalismo que sempre manteve e o caracterizam.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 712/XIV/2.ª RECOMENDA DO GOVERNO UM REFORÇO NA ESTRATÉGIA INTEGRADA NO COMBATE AO

DESPERDÍCIO ALIMENTAR

As estimativas conhecidas em termos de desperdício alimentar apontam para valores impressionantes que são insustentáveis a médio e longo prazo. Em Portugal, o Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA) avançou, em 2012, que o total de perdas e desperdício alimentares ascendiam a 1 milhão de toneladas (17% da produção alimentar anual), o que corresponde a 96,8 kg de desperdício alimentar per capita. Estas estimativas indicam que: i) 32,2% ocorrem na atividade produtiva agroalimentar; ii) 7,5% na indústria alimentar; iii) 28,9% na distribuição; iv) 31,4% ao nível do consumo.

Na verdade, não é possível continuar-se a utilizar recursos naturais escassos, como a água ou o solo, para produzir algo que será desperdiçado. Não é aceitável que os modelos de consumo e de produção mantenham nível de desperdício tão elevados.

O tema do combate ao desperdício alimentar é assim consensual entre todos os agentes da sociedade e tem ganho, nos últimos anos, consistência em muitas iniciativas privadas e públicas, acompanhadas por medidas legislativas pontuais. Porém, parecer ser necessário ajustar as ações em curso e continuar a promover medidas inovadoras e eficazes ao nível da produção e do consumo de alimentos.

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A questão do desperdício alimentar é, cada vez mais, um paradoxo dos tempos modernos. Quanto mais qualidade e segurança alimentar se implementa nos sistemas alimentares europeus, maior o nível de desperdícios e de perdas. Quanto mais exigente é um consumidor maior tendência há para desperdiçar alimentos saudáveis cuja aparência não preenche determinados requisitos de marketing ou comercialização.

É perante esta realidade que se torna claro promover formas de consumo mais sustentáveis. Desde logo, através da preferência por produtos nacionais, locais ou de cadeias curtas. O PSD defende que as políticas públicas devem enquadrar a realidade da produção agrícola nacional em detrimento de projetos desadequados e totalmente desligados da forma como se produz alimentos. Por isso defende uma aposta na rotulagem dos alimentos quanto ao local de origem e uma efetiva promoção dos mercados de proximidade que permita facilidade do escoamento de produtos regionais de qualidade, como a vantagem de aproximar consumidores e produtores.

Considera ainda que a PARCA (Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar) pode intensificar a promoção do equilíbrio na relação comercial se possuir informação atualizada sobre o nível de desperdício alimentar em Portugal. Para tal é desejável que as entidades públicas próprias [Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA)] recolham e analisem esse tipo de informação.

O reforço de campanhas de sensibilização ao nível do consumo e junto das comunidades escolares é também, no entender do PSD, uma prioridade de atuação. Aliás, revela-se essencial uma revisão de conteúdos escolares, efetuada em colaboração com o Ministério da Agricultura, no sentido de aprofundar o conhecimento sobre a produção agrícola nacional e as vantagens em consumir local e evitando desperdícios. De igual modo, é desejável o alargamento do projeto da fruta escolar a mais beneficiários e mais produtores.

Paralelamente, o PSD julga necessário que face aos desequilíbrios pontuais ou conjunturais entre a oferta e procura existam mecanismos legais que permitam ajustar o escoamento dos alimentos, evitando que sua degradação e desperdícios. É desejável que a nível nacional se facilite o regime de doação de géneros alimentícios, e a nível comunitário que a política agrícola comum preveja mecanismos de intervenção mais eficazes em alturas de crise como é a atual pandemia causada pela COVID-19.

Reconhecendo que o sector agrícola tem um papel fundamental na luta contra o desperdício alimentar, o PSD considera que existe uma oportunidade de estimular, através dos fundos comunitários do próximo período, a adoção de soluções tecnológicas na cadeia de valor agroalimentar, valorizando os resíduos e subprodutos agroalimentares para o desenvolvimento de produtos de base biológica. No conceito de economia circular a reutilização dos desperdícios são um fator económico de produção de não desperdício de recursos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Promova formas de comercialização simplificada, através dos mercados de proximidade inovadores,

envolvendo as autarquias e as organizações de produtores agrícolas. 2 – Defenda uma uniformização da rotulagem sobre o local de origem, para os produtos alimentares. 3 – Estimule que a PARCA (Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar)

analise a possibilidade de escoamento de produtos agrícolas não calibrados junto da grande distribuição. 4 – Incentive, a distribuição a dispor de espaços de comercialização para frescos (frutas e legumes) que

não correspondam aos critérios de calibragem e de qualidade visual. 5 – Implemente uma campanha de sensibilização junto dos consumidores sobre o combate ao desperdício

alimentar. 6 – Inste a administração pública, através do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Comissão

Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), a recolher informação atualizada sobre o nível de desperdício alimentar em Portugal.

7 – Impulsione e aprofunde os projetos de fruta escolar, alargando o âmbito no sentido de apoiar mais crianças e jovens, mais agricultores e mais produtos escoados.

8 – Estabeleça uma revisão dos conteúdos escolares no sentido se aprofundar o conhecimento da

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produção agrícola nacional e as vantagens em consumir local. 9 – Proceda a alterações no sentido facilitar e incentivar o regime de doação de géneros alimentícios. 10 – Defenda no âmbito da PAC 2030 instrumentos de gestão de crise mais eficazes e rápidos. Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do PSD: Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — António Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — João Gomes Marques — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis — Afonso Oliveira — Carla Barros — Rui Silva — Maria Germana Rocha — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina — Sara Madruga da Costa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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