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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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de 25% na primeira hora, ou fração, e 37,5% por hora ou fração subsequente. Em dia de descanso semanal ou em feriado é pago com um acréscimo de 50%.

Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o artigo 120.º também consagra os limites idênticos para o trabalho suplementar: 150 horas anuais e as duas horas por dia normal de trabalho. Também se consagra a possibilidade de alargar para as 200 horas anuais mediante negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores. Também na Administração Pública, artigo 162.º, a regra é o pagamento do trabalho suplementar com acréscimos na retribuição diária de 25% e 37,5% em dias normais de trabalho e 50% nos dias de descanso semanal ou feriados. O n.º 7 deste artigo refere que «Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.»

Ou seja, tanto no setor privado como no setor público, a regra quanto ao trabalho suplementar é a existência de limites máximos e o seu pagamento valor/hora com acréscimos de 25%, 37,5% ou 50% conforme a quantidade e o dia em que o trabalho suplementar é prestado. Apenas se institui, na Administração Pública, mediante acordo entre o trabalhador e empregador público, a possibilidade de «pagamento» por descanso compensatório.

O facto de os profissionais da PSP estarem sujeitos a um dever de disponibilidade não significa que não existam limites à jornada de trabalho. O direito ao descanso, o direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e o direito a um limite máximo de jornada de trabalho estão consagrados na Constituição. As mais elementares regras de promoção da saúde e segurança no trabalho, bem como a necessidade de, face à natureza das missões desempenhadas, os profissionais estarem física e mentalmente aptos para o desempenho das missões, obriga ao descanso.

Não é aceitável nem é legal a existência de trabalho não remunerado na PSP nem tão-pouco é aceitável que não existam limites máximos de trabalho suplementar. O problema real e premente da falta de recursos humanos não pode nem deve servir para desculpa para a imposição de trabalho suplementar sem qualquer limite e não remunerado.

Naturalmente devem ser acuteladas situações excecionais. O que não é aceitável é que na atividade normal da instituição PSP se recorra de forma sistemática a trabalho suplementar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro O artigo 57.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,

constante do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Horário e duração semanal de trabalho 1 – O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades

complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino. 2 – Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para

garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam. 3 – A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito

horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional. 4 – (Novo) O crédito horário referido no número anterior, caso não seja gozado no prazo máximo de

6 meses, é convertido em compensação remuneratória calculada nos termos do artigo 162.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 – (Atual n.º 4) Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de horários previstos na lei geral.

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