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13 DE OUTUBRO DE 2020

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6 – (Novo) O serviço prestado para além do n.º 1 do presente artigo, seja prestado ou não em serviço de piquete, não pode exceder o limite máximo de 200 horas anuais, salvo se tal for determinado, a título excecional, por despacho fundamentado do Ministério da Administração Interna.

7 –(Novo) A prestação de serviço de piquete nos termos do n.º 2 confere o direito a um suplemento remuneratório que tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva carreira.

8 – (Novo) O tempo de trabalho prestado em serviço de piquete que exceda o limite estabelecido no número anterior é contabilizado e pago por via de crédito horário previsto no n.º 3 do presente artigo.

9 –(Atual n.º 6) Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação. 2 – O pagamento de acréscimos remuneratórios que resultem da aplicação da presente lei efetiva-se com a

entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 567/XIV/2.ª MELHORA AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS

Exposição de motivos

O PCP defende desde sempre que um verdadeiro combate à pobreza passa, obrigatoriamente, por uma

mais justa repartição do rendimento nacional com a valorização dos salários e do salário mínimo nacional e por um forte investimento nos serviços públicos que assegure condições de igualdade de acesso para todos, independentemente do nível de rendimento.

O combate à pobreza entre a população idosa no que concerne ao papel do sistema público de segurança social consubstanciado na valorização anual das pensões, garantindo a efetiva valorização do poder de compra e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, sem esquecer a criação de mais escalões nas pensões mínimas para a sua valorização.

Simultaneamente, sempre defendemos a valorização das prestações e apoios sociais no âmbito do regime não contributivo da segurança social, de forma a cumprir direitos dos idosos em situações de carência económica e em risco de pobreza.

No âmbito das prestações sociais do regime não contributivo da segurança social, temos o entendimento de que o complemento solidário para idosos (CSI) pode ser um importante instrumento de combate à pobreza, pelo que, já no passado, interviemos com propostas para melhorar esta prestação social.

Entendemos também, como já afirmámos no passado, que a inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como critério para o acesso a esta prestação desrespeita a autonomia e a dignidade dos idosos e significa, à partida, a exclusão de milhares de idosos desta prestação. Por isso propomos nesta iniciativa legislativa que

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