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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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os rendimentos dos filhos, independentemente do escalão em que se situem, não sejam considerados para atribuição desta prestação.

Mas considerando a necessidade de melhorar as condições de atribuição do complemento solidário para idosos, o PCP propõe também:

• A atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses; • A eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação

no seu montante integral; • O direito de audiência prévia dos idosos em situação de suspensão do CSI. A Constituição da República Portuguesa prevê que «As pessoas idosas têm direito à segurança económica

e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização».

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,

que cria o complemento solidário para idosos.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º Determinação dos recursos do requerente

1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente,

nos termos a regulamentar. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º Rendimentos a considerar

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – (Revogado.) 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Os elementos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar. 6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos atuais.

Artigo 9.º Valor de referência do complemento

1 – O valor de referência do complemento é de 5902,17 €/ano, sendo objeto de atualização periódica, por

portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a

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