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13 DE OUTUBRO DE 2020

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evolução do índice de preços no consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.

2 – (Revogado.) 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º Suspensão e retoma do direito

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados. 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º Deveres dos beneficiários

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente

para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º Pagamento da prestação

1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º Prova de recursos

1 – O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente. 2 – O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10

dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, na sua redação atual:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.

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