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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Artigo 3.º Aditamento à alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-F Dedução pela exigência de fatura

1 – ................................................................................................................................................................... . a) ..................................................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................................................... d) Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza e ginásios,

clubes de fitness e de saúde; e) ..................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 13 de julho de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE LEI N.º 566/XIV/2.ª REGULA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR NA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

As questões do tempo de trabalho, do trabalho suplementar e seu pagamento sempre assumiram particular

importância no âmbito dos regimes de direito laboral existentes, quer na Administração Pública, quer no setor privado.

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