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Terça-feira, 13 de outubro de 2020 II Série-A — Número 17

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 538 e 564 a 567/XIV/2.ª): N.º 538/XIV/2.ª (Assegure a resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades e dos cuidados de saúde primários em situação epidemiológica provocada pela COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 564/XIV/2.ª (CH) — Agravamento das molduras penais mínimas e máximas previstas, face aos crimes de corrupção passiva e ativa. N.º 565/XIV/2.ª (CH) — Pela inclusão, nas deduções à coleta, das despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde. N.º 566/XIV/2.ª (PCP) — Regula a prestação de trabalho suplementar na Polícia de Segurança Pública (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro).

N.º 567/XIV/2.ª (PCP) — Melhora as condições de atribuição do complemento solidário para idosos. Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2021): — Alteração do texto inicial do Relatório. (a) Projetos de Resolução (n.os 600/XIV/1.ª e 713 a 718/XIV/2.ª): N.º 600/XIV/1.ª — Condições para introdução bem-sucedida do 5G e, consequentemente, do processo de transição digital: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução.

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N.º 713/XIV/2.ª (PEV) — Autonomia administrativa, pedagógica e científica da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova. N.º 714/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República relatórios trimestrais sobre a negociação e execução dos fundos europeus atribuídos a Portugal ao abrigo do programa Next Generation e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e a respetiva implementação do Plano de Recuperação Económica Portugal 2020-2030. N.º 715/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que conclua o processo de avaliação, celebre os contratos e proceda aos pagamentos em dívida, referente às candidaturas apresentadas pelas entidades associativas e

religiosas, no âmbito do Programa Equipamentos (subprograma 2) – Furacão Leslie (2018), até ao final de 2020. N.º 716/XIV/2.ª (PEV) — Atribuição de direitos devidos aos professores. N.º 717/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que tome medidas para a definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os carteiros. N.º 718/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que tome medidas para a definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os trabalhadores da manutenção e montagem de aerogeradores. (a) Publicado em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 538/XIV/2.ª (1) (ASSEGURE A RESPOSTA EFICAZ DA ATIVIDADE DAS JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE

INCAPACIDADES E DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS EM SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELA COVID-19)

O Serviço Nacional de Saúde representa um dos pilares estruturais da nossa sociedade, tendo por missão ser o garante da equidade de acesso de todos e todas à saúde.

Se já existiam algumas fragilidades antes do atual contexto sanitário, a crise sanitária veio agravar a realidade dos utentes e dos/as profissionais que, diariamente, por vezes sob condições de grande instabilidade e incerteza, respondem às exigências do quotidiano. As carências ao nível dos recursos humanos são conhecidas.

Considerando a suspensão da atividade exercida pelas juntas médicas, a mobilização de médicos de saúde pública para o reforço do SNS, de forma a garantir respostas aos cuidados de saúde excecionais exigidos pela COVID-19, e ainda os reconhecidos atrasos na emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) — que podem inclusive chegar aos 12 meses — assistimos a um panorama acrescido de dificuldades e problemas nas respostas aos utentes.

No sentido de salvaguardar situações já avaliadas, e para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual (n.º 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação do artigo 2.º).

Também a Portaria n.º 171/2020 aprovou o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social.

Mas não se reconhecem aos mesmos diplomas soluções que visem a recuperação da necessária atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidade, e a resposta célere na emissão de novos atestados, deixando de fora muitas pessoas com situação de doença incapacitante.

Além dos atrasos das primeiras emissões destes atestados, as implicações decorrentes são igualmente graves, já que a sua ausência coloca em causa o acesso a benefícios fiscais, apoios sociais, como a prestação social de inclusão, ou até o acesso ao ensino superior através do regime especial. Considera-se, pois, que esta é uma situação que urge resolver, garantindo que todas as pessoas têm respostas céleres a problemas que se arrastam no tempo.

Também a referida legislação nada prevê relativamente à recuperação da atividade nos cuidados de saúde primários, que assumem desde o início maior responsabilidade na vigilância e monitorização diária dos casos que se encontram em situação de isolamento. Atualmente, o Plano de Saúde Outono-Inverno 2020/2021 orienta no sentido da retoma da atividade normal dos cuidados de saúde primários, privilegiando a realização de contactos não presenciais, as consultas espaçadas para evitar a acumulação de utentes e a manutenção do contacto com utentes COVID-19, o que acresce uma média de 2 horas ao trabalho já existente destes profissionais.

Esta realidade, para além do agravamento das tarefas e horários que tem estado a colocar estes profissionais no seu limite de capacidade, está já também a ter impacto na incapacidade de resposta de algumas unidades que, desta forma, não estão a conseguir contactar os utentes, monitorizar o seu estado, como, ainda, já não está a ser possível o rastreamento dos contatos epidemiológicos na comunidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas tendentes:

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a assegurar a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma;

a garantir um modelo de funcionamento das juntas médicas que assegure uma resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades.

Artigo 2.º

Reorganização excecional das juntas médicas de avaliação de incapacidade 1 – As juntas médicas de avaliação de incapacidade, tendo em vista a necessidade de assegurar a

recuperação da respetiva atividade durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma, podem ser reorganizadas de modo a garantir a existência da figura de um médico relator, que, mediante a análise da informação clínica disponível, determina automaticamente a atribuição de novo atestado médico de incapacidade multiuso aos utentes cujo diagnóstico de patologia e situação clínica esteja inserida na lista referida no artigo seguinte.

2 – Dentro de cada junta médica de avaliação de incapacidade e nos casos referidos no número anterior, a figura do médico relator pode ser ocupada de forma rotativa, devendo o designado exercer essa função de forma exclusiva durante esse período.

3 – Nos casos dos utentes cuja situação clínica não integre a lista referida no artigo seguinte ou em que haja dúvida fundamentada sobre essa integração, a atribuição de novo atestado médico de incapacidade multiuso seguirá o procedimento previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Lista padronizada de situações clínicas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% No prazo de 18 dias após a entrada em vigor da presente lei, a Direção-Geral da Saúde pública no seu sítio

na internet uma lista padronizada das patologias e situações clínicas que se traduzem em graus de incapacidade iguais ou superiores a 60%.

Artigo 4.º

Utilização de meios digitais pelas juntas médicas de avaliação de incapacidade Durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-

19, bem como de reposição da normalidade em sequência da mesma, as juntas médicas de avaliação de incapacidade, sempre que possível e mediante requerimento do utente, podem funcionar por videoconferência ou outro meio digital, desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 5.º

Linha telefónica de rastreamento 1 – É criada uma linha telefónica centralizada que, durante as fases de prevenção, contenção, mitigação e

tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, assegura a atividade de rastreamento e monitorização das pessoas identificadas pelas cadeias de rastreio no âmbito da epidemia de SARS-CoV-2.

2 – No prazo de 5 dias após a publicação da presente lei, o Governo iniciará, com dispensa de quaisquer formalidades, o procedimento tendente à contratação, por via de vínculos de emprego a termo incerto, do número adequado de profissionais de saúde para integrar a linha telefónica referida no número anterior, garantindo os meios necessários para que lhes seja assegurada a formação adequada ao exercício das funções após o recrutamento.

3 – Ao recrutamento referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime excecional em matéria de recursos humanos previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

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Artigo 6.º

Especialistas de saúde mental A lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021 deverá prever a integração de um especialista em saúde

mental em cada uma das juntas médicas de avaliação de incapacidade integradas em cada Administração Regional de Saúde, IP.

Artigo 7.º

Levantamento das necessidades das juntas médicas de avaliação de incapacidade e das unidades de cuidados de saúde primários

Durante o ano de 2021, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um levantamento das

necessidades de recursos humanos das juntas médicas de avaliação de incapacidade e das unidades de cuidados de saúde primários.

Artigo 8.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 6 (2020.09.25)].

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PROJETO DE LEI N.º 564/XIV/2.ª AGRAVAMENTO DAS MOLDURAS PENAIS MÍNIMAS E MÁXIMAS PREVISTAS, FACE AOS CRIMES

DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA

Exposição de motivos

Portugal tem sentido, nos últimos anos, um verdadeiro clima de impunidade em matéria de corrupção,

tráfico de influências e criminalidade económica em geral. Tanto assim é que esta é uma realidade que não se verifica apenas entre os titulares de cargos políticos,

mas no exercício de funções públicas em geral, tornando-se as suspeitas de corrupção e compadrios no aparelho de Estado cada vez mais densas e consumindo a capacidade de autonomia dos poderes públicos e a confiança dos cidadãos nos mesmos.

É evidente que são várias e complexas as razões que conduziram à materialização deste clima, não apenas de natureza jurídico-penal, mas também de natureza político-sociológica e psicossocial. De qualquer maneira, é hoje notório que o aparelho de justiça quer e está motivado para fazer mais no âmbito da luta contra a corrupção, estando limitada pelas brandas penas, pelas ineficazes sanções acessórias previstas na legislação aplicável e inclusivamente pelos cada vez mais escassos meios disponíveis para a Polícia Judiciária, nomeadamente para a Unidade Nacional de Combate à Corrupção.

O aumento das penas não garante, por si só, a diminuição do número de crimes ou a sua gravidade. Não resolve, per si, todos os problemas associados ao fenómeno dilacerante da corrupção em Portugal. No

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entanto, conforme demonstram variados estudos, pode ser um fator dissuasor e preventivo importante, relevando enquanto elemento preventivo.

Na verdade, mesmo no quadro da União Europeia, as penas aplicáveis em Portugal à criminalidade económica e aos crimes contra a autonomia do Estado são extraordinariamente brandas, o que pode representar um incentivo desnecessário e incompreensível a tentativas de consumar este tipo de crimes em território português. É esse incentivo que se procura anular com este projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, nos seus artigos 373.º e 374.º, agravando as molduras

penais mínimas e máximas previstas face aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva.

Artigo 2.º Os artigos 373.º e 374.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 373.º Corrupção passiva

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de cinco a dezasseis anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – Sempre que, nos termos do n.º 1, o agente seja condenado a uma pena superior a cinco anos de prisão, fica impedido de exercer quaisquer cargos públicos durante dez anos.

Artigo 374.º

Corrupção ativa 1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 – A tentativa é punível.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 9 de outubro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 565/XIV/2.ª PELA INCLUSÃO, NAS DEDUÇÕES À COLETA, DAS DESPESAS RELACIONADAS COM GINÁSIOS,

CLUBES DE FITNESS E DE SAÚDE

Exposição de motivos

Os dados do mais recente relatório da OCDE, Health at a Glance, revelam que Portugal ocupa o quarto

lugar na tabela dos países com a população mais obesa. Segundo os números tornados públicos, 67,6% dos portugueses acima dos 15 anos têm excesso de peso ou são obesos.

Por outras palavras, Portugal é dos países com piores índices de atividade física, o que se traduz numa elevada percentagem de cidadãos com excesso de peso ou diagnosticados com obesidade e alguns mesmo com obesidade mórbida.

É do conhecimento geral que um estilo de vida saudável engloba não só os cuidados com a alimentação, como também a prática constante e contínua de atividades físicas. Conjugados estes dois fatores, a probabilidade de um cidadão vir a desenvolver determinadas doenças desce significativamente, como é o caso da hipertensão, da diabetes, da esteatose (vulgarmente conhecida por «fígado gordo»), da apneia do sono, de doenças cardiovasculares, entre muitas outras.

Ao mesmo tempo que uma alimentação saudável aliada a uma prática de exercício físico promove a saúde e bem-estar dos cidadãos, também este estilo de vida menos sedentário promove a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Em resultado da articulação destas duas variáveis ganha o cidadão em saúde e ganha o SNS em meios humanos e materiais que podem ser alocados a outras áreas da saúde, especialmente nesta fase de pandemia que agora vivemos e cujo fim ainda não se pronuncia no horizonte.

Esta é, portanto, uma matéria que merece não apenas a atenção da Assembleia da República, como também a sua concordância, razão pela qual apresentamos o seguinte projeto de lei que visa permitir a dedução em sede de IRS das despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde.

Em pleno século XXI não é compreensível que este tipo de atividade continue a ser considerado como uma mera opção, pois é uma questão de saúde pública e é à luz desta condição que o presente projeto de lei deve ser analisado.

Se é certo que urge incentivar a população portuguesa a ter um estilo de vida mais saudável, certo é também que é necessário que os cidadãos tenham condições para o fazer. Neste momento de crise económica e financeira provocada pela pandemia, muitos portugueses colocarão a hipótese de praticar atividades físicas de lado devido ao abalo sofrido pelos seus rendimentos.

Porém, se as despesas relacionadas com ginásios, clubes de fitness e de saúde forem passíveis de ser deduzidas em sede de IRS, é certo que se tratará de uma pequena, mas importante ajuda na conquista de um estilo de vida mais saudável e de uma vida, necessariamente, mais longínqua.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei inclui, nas deduções à coleta, as despesas relacionadas com a fruição de serviços de

atividade física prestados por ginásios, clubes de fitness e de saúde.

Artigo 2.º Âmbito

A alteração proposta insere-se no âmbito de uma política de saúde pública de incentivo à prática da

atividade física com vista à saúde e bem-estar da população.

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Artigo 3.º Aditamento à alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-F Dedução pela exigência de fatura

1 – ................................................................................................................................................................... . a) ..................................................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................................................... d) Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza e ginásios,

clubes de fitness e de saúde; e) ..................................................................................................................................................................... 2 – ................................................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................................................... 3 – ................................................................................................................................................................... 4 – ................................................................................................................................................................... 5 – ................................................................................................................................................................... 6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 13 de julho de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 566/XIV/2.ª REGULA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR NA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

As questões do tempo de trabalho, do trabalho suplementar e seu pagamento sempre assumiram particular

importância no âmbito dos regimes de direito laboral existentes, quer na Administração Pública, quer no setor privado.

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O tempo do trabalho assume uma particular importância no âmbito da saúde e segurança no trabalho, uma vez que o aumento da jornada de trabalho tem implicações na saúde dos profissionais e contribui para um maior desgaste emocional e físico que não pode ser descurado. Isto, porque quanto maior for a carga horária, maior é o risco de cometer erros.

No serviço que os profissionais da PSP prestam, há situações em que decisões importantes têm de ser tomadas em frações de segundo e há situações em que os profissionais estão sujeitos a cenários de grande tensão. Nestes cenários, o tempo de trabalho não é uma questão menos relevante ou que possa ser encarada com ânimo leve, porquanto os níveis de atenção e a resistência diminuem na direta proporção do tempo de trabalho. Assim, o tempo de trabalho e o trabalho suplementar têm implicações na saúde dos profissionais da PSP e têm consequências operacionais que têm de ser tidas em conta.

No quadro legislativo em vigor, o horário e a duração semanal de trabalho dos profissionais da PSP estão consagrados no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que define o Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Neste artigo estipula-se que o período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo ações de formação e treino.

Neste mesmo artigo consagra-se o serviço de piquete, ao qual corresponde um suplemento remuneratório, regulado transitoriamente no Decreto-Lei n.º 299/2009, e a possibilidade de trabalho «suplementar» que corresponde a prestação de serviço para além do período de 36 horas e que é compensada pela atribuição de crédito horário, em termos a definir por despacho do diretor nacional.

O serviço de piquete não visa diretamente o pagamento de trabalho suplementar, mas sim compensar quem tem de permanecer ou comparecer ao serviço durante a noite, fins de semana e feriados e em situações excecionais. É uma compensação excecional, em função do desgaste inerente ao serviço de piquete e visa compensar esse mesmo desgaste e a disponibilidade para o mesmo. Se olharmos para as regras de cálculo do subsídio de piquete e a sua articulação com o subsídio de turno, percebe-se que este suplemento visa compensar quem, não estando escalado para o serviço, passa a estar por necessidade do serviço.

Os suplementos de turno e de piquete não podem por isso ser confundidos com o trabalho suplementar. Na verdade, quer os turnos quer os serviços de piquete podem ser prestados dentro do horário normal de trabalho. Em lugar algum se refere que o valor pago pelo subsídio de piquete visa pagar trabalho suplementar.

Nos termos do artigo 57.º do Estatuto da PSP, o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho é pago por via do crédito horário previsto no n.º 3 e não por via do serviço de piquete previsto no n.º 2. Contudo, existe uma confusão entre esses conceitos e a utilização do suplemento de piquete para o pagamento de trabalho suplementar, o que tem como consequência, uma vez atingido o limite do suplemento de turno, o não pagamento do trabalho suplementar.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto, que institui o crédito horário como forma de pagamento do trabalho suplementar, também não está isento de problemas, na medida em que a sua aplicação fica dependente de despacho do diretor nacional, o que coloca na disposição e no critério discricionário do superior hierárquico o direito ao «pagamento» do trabalho suplementar. Acresce que, nos termos do despacho em vigor, o crédito horário prescreve se a utilização do mesmo não for autorizada no prazo de 6 meses a contar do dia da prestação do trabalho. Tendo em conta a falta de recursos humanos na PSP, facilmente se percebe que estas autorizações não são dadas, o que significa a prática ilegal de trabalho não remunerado na instituição.

O trabalho suplementar, vulgarmente designado como trabalho extraordinário, é excecional, pelo que não pode constituir a regra do normal funcionamento das empresas ou dos serviços públicos. Sendo excecional, está associado à imposição de limites máximos na sua prestação, com vista à proteção dos trabalhadores. Por outro lado, sendo verdade que há formas de compensação do trabalho suplementar por via de dias de descanso, a regra deve passar pelo seu pagamento e pela atribuição de descansos compensatórios. A opção consagrada no Estatuto da PSP de apenas estipular a compensação do trabalho suplementar por via da atribuição de um crédito horário, fortemente condicionado por via de despacho do diretor nacional, não é aceitável.

Segundo o Código do Trabalho, os trabalhadores do setor privado podem, numa média e grande empresa, realizar até 150 horas anuais de trabalho extraordinário, podendo este limite ser alargado até às 200 horas anuais por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, tendo sempre como limite duas horas em dia normal de trabalho. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo

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de 25% na primeira hora, ou fração, e 37,5% por hora ou fração subsequente. Em dia de descanso semanal ou em feriado é pago com um acréscimo de 50%.

Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o artigo 120.º também consagra os limites idênticos para o trabalho suplementar: 150 horas anuais e as duas horas por dia normal de trabalho. Também se consagra a possibilidade de alargar para as 200 horas anuais mediante negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores. Também na Administração Pública, artigo 162.º, a regra é o pagamento do trabalho suplementar com acréscimos na retribuição diária de 25% e 37,5% em dias normais de trabalho e 50% nos dias de descanso semanal ou feriados. O n.º 7 deste artigo refere que «Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.»

Ou seja, tanto no setor privado como no setor público, a regra quanto ao trabalho suplementar é a existência de limites máximos e o seu pagamento valor/hora com acréscimos de 25%, 37,5% ou 50% conforme a quantidade e o dia em que o trabalho suplementar é prestado. Apenas se institui, na Administração Pública, mediante acordo entre o trabalhador e empregador público, a possibilidade de «pagamento» por descanso compensatório.

O facto de os profissionais da PSP estarem sujeitos a um dever de disponibilidade não significa que não existam limites à jornada de trabalho. O direito ao descanso, o direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e o direito a um limite máximo de jornada de trabalho estão consagrados na Constituição. As mais elementares regras de promoção da saúde e segurança no trabalho, bem como a necessidade de, face à natureza das missões desempenhadas, os profissionais estarem física e mentalmente aptos para o desempenho das missões, obriga ao descanso.

Não é aceitável nem é legal a existência de trabalho não remunerado na PSP nem tão-pouco é aceitável que não existam limites máximos de trabalho suplementar. O problema real e premente da falta de recursos humanos não pode nem deve servir para desculpa para a imposição de trabalho suplementar sem qualquer limite e não remunerado.

Naturalmente devem ser acuteladas situações excecionais. O que não é aceitável é que na atividade normal da instituição PSP se recorra de forma sistemática a trabalho suplementar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro O artigo 57.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,

constante do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Horário e duração semanal de trabalho 1 – O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades

complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino. 2 – Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para

garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam. 3 – A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito

horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional. 4 – (Novo) O crédito horário referido no número anterior, caso não seja gozado no prazo máximo de

6 meses, é convertido em compensação remuneratória calculada nos termos do artigo 162.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 – (Atual n.º 4) Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de horários previstos na lei geral.

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6 – (Novo) O serviço prestado para além do n.º 1 do presente artigo, seja prestado ou não em serviço de piquete, não pode exceder o limite máximo de 200 horas anuais, salvo se tal for determinado, a título excecional, por despacho fundamentado do Ministério da Administração Interna.

7 –(Novo) A prestação de serviço de piquete nos termos do n.º 2 confere o direito a um suplemento remuneratório que tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respetiva carreira.

8 – (Novo) O tempo de trabalho prestado em serviço de piquete que exceda o limite estabelecido no número anterior é contabilizado e pago por via de crédito horário previsto no n.º 3 do presente artigo.

9 –(Atual n.º 6) Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação. 2 – O pagamento de acréscimos remuneratórios que resultem da aplicação da presente lei efetiva-se com a

entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 567/XIV/2.ª MELHORA AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS

Exposição de motivos

O PCP defende desde sempre que um verdadeiro combate à pobreza passa, obrigatoriamente, por uma

mais justa repartição do rendimento nacional com a valorização dos salários e do salário mínimo nacional e por um forte investimento nos serviços públicos que assegure condições de igualdade de acesso para todos, independentemente do nível de rendimento.

O combate à pobreza entre a população idosa no que concerne ao papel do sistema público de segurança social consubstanciado na valorização anual das pensões, garantindo a efetiva valorização do poder de compra e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, sem esquecer a criação de mais escalões nas pensões mínimas para a sua valorização.

Simultaneamente, sempre defendemos a valorização das prestações e apoios sociais no âmbito do regime não contributivo da segurança social, de forma a cumprir direitos dos idosos em situações de carência económica e em risco de pobreza.

No âmbito das prestações sociais do regime não contributivo da segurança social, temos o entendimento de que o complemento solidário para idosos (CSI) pode ser um importante instrumento de combate à pobreza, pelo que, já no passado, interviemos com propostas para melhorar esta prestação social.

Entendemos também, como já afirmámos no passado, que a inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como critério para o acesso a esta prestação desrespeita a autonomia e a dignidade dos idosos e significa, à partida, a exclusão de milhares de idosos desta prestação. Por isso propomos nesta iniciativa legislativa que

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os rendimentos dos filhos, independentemente do escalão em que se situem, não sejam considerados para atribuição desta prestação.

Mas considerando a necessidade de melhorar as condições de atribuição do complemento solidário para idosos, o PCP propõe também:

• A atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses; • A eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação

no seu montante integral; • O direito de audiência prévia dos idosos em situação de suspensão do CSI. A Constituição da República Portuguesa prevê que «As pessoas idosas têm direito à segurança económica

e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização».

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,

que cria o complemento solidário para idosos.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º Determinação dos recursos do requerente

1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente,

nos termos a regulamentar. 2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º Rendimentos a considerar

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – (Revogado.) 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Os elementos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar. 6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos atuais.

Artigo 9.º Valor de referência do complemento

1 – O valor de referência do complemento é de 5902,17 €/ano, sendo objeto de atualização periódica, por

portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a

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evolução do índice de preços no consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.

2 – (Revogado.) 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º Suspensão e retoma do direito

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados. 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º Deveres dos beneficiários

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente

para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º Pagamento da prestação

1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º Prova de recursos

1 – O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente. 2 – O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10

dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, na sua redação atual:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.

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Artigo 20.º-A Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 – Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como

durante o respetivo período de atribuição. 2 – A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objetivos e

seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.

3 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.»

Artigo 3.º

Regulamentação e entrada em vigor 1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação. 2 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 13 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 600/XIV/1.ª (2) CONDIÇÕES PARA INTRODUÇÃO BEM-SUCEDIDA DO 5G E, CONSEQUENTEMENTE, DO

PROCESSO DE TRANSIÇÃO DIGITAL

Exposição de motivos

Portugal tem sido apontado como um dos países que está atrasado no calendário do 5G, apesar de

existirem outros Estados-Membros da União Europeia que viram os procedimentos atrasados devido à COVID-19. As redes de comunicações e os serviços de conetividade de banda larga são elementos essenciais para o desenvolvimento económico e social.

Uma das prioridades do País é a transição digital. O CDS entende que o desenvolvimento das telecomunicações é motor da digitalização da economia pelo que é necessário abrir o mercado e tornar as telecomunicações mais acessíveis em todo o território nacional e a todos os portugueses.

É fundamental que Portugal, que sempre esteve na vanguarda do teste e da implementação de novas tecnologias, e que tem como prioridade a transição e a transformação digital, acompanhe esta transformação e assegure uma introdução equilibrada, faseada e proporcional, pelo que é urgente acelerar todo o processo de implementação do 5G.

As redes 4G têm demonstrado ser um suporte essencial de disponibilidade, resiliência e qualidade num momento exigente como o vivido nos últimos meses: o aumento exponencial do tráfego gerado pelo ensino à distância através de plataformas digitais, pela telemedicina, pelo teletrabalho e pelas crescentes necessidades de gestão remota e automatizada das atividades económicas e industriais, algo que se antevê ser o «novo normal».

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Face ao contexto atual, a definição das regras para a atribuição e utilização de frequências que promovam o investimento e o alargamento da capacidade das redes 4G e 5G, garantindo uma combinação de cobertura por ambos os sistemas, a existência de condições efetivas de concorrência, não discriminação no mercado e a eficiente utilização do espectro disponível é essencial.

Terminou no mês de julho de 2020, a consulta pública do projeto de Regulamento do Leilão das faixas relevantes para o 5G e para o desenvolvimento global das comunicações móveis em Portugal, para a atribuição de direitos de utilização de frequências para o 5G e outras faixas relevantes (700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz), realizado pela ANACOM (Autoridade Nacional para as Comunicações).

Participaram na consulta pública vários organismos governamentais, os dois Governos regionais, reguladores, instituições públicas, autarquias locais, prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, fabricantes e o público em geral.

O processo de auscultação faz parte das regras e procedimentos da ANACOM antes de uma decisão e, neste caso, são visados os procedimentos do Regulamento do Leilão. Foram recebidos cerca de 500 contributos. Estando concluída esta fase do procedimento, a ANACOM atualizou o calendário indicativo para a realização do Leilão, face ao impacto da suspensão do procedimento de consulta pública entre março e junho, devido à crise pandémica, substituindo-se o calendário que tinha sido publicado em dezembro de 2019.

A situação da pandemia provocada pela COVID-19 obrigou à suspensão do processo de atribuição de direitos de utilização de frequências do 5G e, mais importante, criou um novo contexto e pano de fundo para este projeto de manifesto interesse público. Assim, prevê-se que o Leilão tenha o seu início este ano e que a atribuição dos direitos de utilização de frequências se realize em 2021.

O Leilão do 5G é a base para a atribuição das licenças de nova geração de redes móveis em Portugal e prevê a possibilidade de entrada de novos operadores — em condições muito favoráveis — o que permitirá, e bem, uma maior cobertura e concorrência.

Parece inegável que as opções estratégicas e as medidas previstas para o 5G, tendo sido desenhadas num cenário pré-pandemia, devem ser revisitadas, adequadas e balanceadas considerando não apenas os atrasos no calendário de implementação do 5G, como também os efeitos da pandemia na sociedade e na economia em Portugal.

As regras do procedimento a definir deverão prever também que todas as entidades às quais é atribuído espectro — um recurso escasso do domínio público — assumem compromissos de investimento no País, tendo em vista o cumprimento do objetivo estratégico de alargamento da cobertura de serviços de banda larga, privilegiando zonas de baixa densidade.

As zonas de baixa densidade devem ser divididas em subzonas — tendo por base o concelho — e a responsabilidade de cobertura de cada subzona deverá ser atribuída a cada uma das entidades que adquira espectro no Leilão, as quais deverão negociar acordos de roaming com os demais interessados na prestação de serviços na subzona em questão.

Foi anunciado pelo Governo que até 2023 todos os concelhos com mais de 75 mil habitantes, hospitais públicos e centros de saúde no litoral, universidades, politécnicos, 50% dos parques industriais, os aeroportos internacionais e instalações militares, incluindo principais autoestradas, assim como grande parte da linha ferroviária, 98% do metropolitano e os principais portos portugueses estejam servidos até lá de boas condições de comunicações. «O esforço terá de ser feito pelas empresas que acederem ao Leilão, mas será apoiado pelo Governo», disse o Ministro das Infraestruturas.

A experiência das últimas duas décadas demonstra que foi realizado um enorme esforço de investimento e cobertura de rede por parte dos operadores. Esse esforço foi feito essencialmente no Litoral do País e nos grandes centros urbanos, sendo evidente para todos que é no interior do País que existem maiores dificuldades de rede, o que compromete a concorrência e o melhor preço/serviço ao consumidor.

Ao mesmo tempo que se promove uma cobertura seletiva que abranja os principais agentes estratégicos da transição digital, é fundamental assegurar a coesão territorial e a proteção das populações mais desfavorecidas.

Finalmente, sendo o objetivo declarado — e meritório — da ANACOM a promoção de mais concorrência no mercado, pode existir um potencial risco no Regulamento do Leilão, seguramente não desejado, de

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aproveitamento do espectro reservado a novos entrantes por eventuais entidades com fins meramente especulativos.

A conjugação de várias condições expressas no Regulamento do Leilão para novos entrantes, se verificadas de aplicação cumulativa (1) da reserva de espectro 900/1800 — 3G e 4G — a novos entrantes, (2) a ausência de quaisquer obrigações de cobertura para quem adquirir esse espectro e (3) o acesso a roaming nacional por quem adquirir este espectro sem qualquer obrigatoriedade de desenvolvimento de rede própria, podem configurar uma distorção do mercado, um problema de concorrência e um risco de aproveitamento especulativo das condições do Leilão. Se esta situação ocorrer, o cenário de litigância entre o Estado, a ANACOM, os operadores e os novos entrantes pode implicar a suspensão dos investimentos no desenvolvimento do 5G.

O novo paradigma gerado pela pandemia de COVID-19 veio acentuar, ainda mais, o desafio relativo à introdução e desenvolvimento do 5G, sendo fundamental garantir que o quadro legal e regulatório aplicável é equilibrado, proporcional e ajustado à nova realidade nacional, de modo a não comprometer o investimento, a inovação e a prossecução dos objetivos de recuperação económica.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

1 – No âmbito das alterações a introduzir ao Regulamento do Leilão das faixas relevantes para o 5G, o

Governo, em articulação com a ANACOM, no âmbito das respetivas competências em matéria de 5G, deve: a) Contemplar o pagamento faseado por parte dos operadores, em função de uma prioridade nos

investimentos realizados no interior do País, onde existem hoje maiores dificuldades de cobertura; b) Introduzir a obrigação de roaming às zonas de baixa densidade, numa base de reciprocidade, de modo a

equilibrar os incentivos ao investimento, a concorrência e os objetivos de coesão territorial e social; c) Associar, na atribuição de qualquer espectro, na sequência do Leilão, compromissos de investimento e a

entrega de valor aos cidadãos e empresas nacionais; d) Impor obrigações de cobertura da população e do território a todas as entidades às quais seja atribuído

espectro, tendo como objetivo dotar o País de serviços de banda larga e de promover a coesão territorial; e) Associar, em particular aos novos entrantes no mercado, obrigações de cobertura ao espectro reservado

(3G e 4G), e que essas obrigações de cobertura sejam equivalentes às fixadas aos atuais operadores de rede móvel quando estes entraram no mercado;

f) Alargar os prazos de cumprimento das obrigações de cobertura 5G de 5 para 7 anos, para acomodar os impactos negativos do contexto macroeconómico provocados pela pandemia;

g) Atribuir um incentivo ao investimento, que passe pela devolução de parte do valor a pagar pelo espectro adquirido, caso os investimentos sejam realizados nos primeiros 3 anos — antecipando o cumprimento de metas previamente definidas no Regulamento do Leilão, e aportando um claro e inquestionável benefício para as famílias, para as empresas e para o País.

2 – O Governo deve definir e executar uma estratégia nacional, que permita a Portugal contribuir para a

aceleração e implementação do 5G e da transição digital no espaço europeu, conforme orientação da Comissão Europeia para o desenvolvimento económico e social da União Europeia.

3 – O Governo deve proceder, atempadamente, à transposição da Diretiva comunitária sobre o novo Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, que pretende responder às necessidades crescentes de conectividade dos cidadãos e promover medidas que estimulem o investimento em redes de capacidade muito elevada.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: João Gonçalves Pereira — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida.

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(2) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 13 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 139 (2020.09.04)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 713/XIV/2.ª AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA DA ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO

DE IDANHA-A-NOVA

As instituições de ensino superior, em particular os politécnicos, têm vindo a atravessar grandes dificuldades, em resultado de sucessivo desinvestimento da parte de vários governos, como é o caso dos politécnicos de Castelo Branco, Santarém e Tomar.

Em novembro de 2019, foi tornado público que estas três instituições estariam com sérias dificuldades financeiras para pagar salários na ordem dos seis milhões de euros, situação recorrente nos últimos anos, e que, por esse motivo, têm vindo a receber reforços extraordinários.

No final de 2019, cada uma destas três instituições recebeu de forma extraordinária dois milhões de euros. Em vez de o Governo disponibilizar a adequada dotação financeira a estas instituições para colmatar o crónico subfinanciamento, o Governo impôs a reestruturação financeira destes politécnicos através de medidas de redução de despesas e aumento de receitas.

Em dezembro de 2019, o Conselho Geral do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) aprovou um plano para a reestruturação da instituição. Posteriormente a 8 de julho, este mesmo Conselho Geral deliberou que essa reestruturação organizacional será preconizada na proposta apresentada pelo Presidente do IPCB, que visa a constituição de nove departamentos transversais a toda a instituição e a associação dos mesmos em quatro novas unidades orgânicas, ou seja, são reduzidas as atuais seis escolas para quatro.

Nesta reestruturação a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova (ESGIN) perde a sua sede no município de Idanha-a-Nova passando esta para o espaço da Escola Superior de Educação e, como tal, perderá igualmente a sua autonomia.

A deliberação do Conselho Geral do IPCB motivou a contestação da comunidade escolar e da população de Idanha-a-Nova que antevê na perda de autonomia e da sede desta escola o prenúncio para a redução de cursos e o encerramento da própria ESGIN, que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 153/97, de 20 de junho, integrada no IPCB e dotada de autonomia administrativa, pedagógica e científica.

É justamente pela preocupação do encerramento desta âncora que contribui para o desenvolvimento de Idanha-a-Nova que a população promoveu a Petição n.º 40/XIV/1.ª, entregue na Assembleia da República, pela autonomia e manutenção da sede da ESGIN.

A ESGIN localizada neste município raiano e de baixa densidade tem dado um contributo importante para combater as assimetrias regionais. A escola superior é um dos principais indutores da economia local, pois contribui claramente para a criação de riqueza e emprego, com benefícios nos setores da restauração, alojamento, comércio, entre outros.

A decisão vem no sentido inverso das políticas que têm sido reconhecidas e defendidas, inclusive do próprio Governo, para a valorização dos territórios do interior e de baixa densidade, como é o caso de Idanha-a-Nova, um município de base rural, com uma população envelhecida e empobrecida.

No ano letivo de 2019/2020, entraram para a ESGIN 252 novos alunos, sendo frequentada por cerca de 600 alunos.

Considerando que a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova tem sido fundamental para o município, potenciando e dinamizando a economia local e por essa via ajudado a esbater as assimetrias regionais, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que esta escola deve manter a sua sede em Idanha-a-Nova e a respetiva autonomia, de forma a evitar a perda de cursos e o respetivo encerramento.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera exortar o Governo a:

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1 – Adotar as determinações adequadas para garantir o reequilíbrio financeiro estrutural do Instituto Politécnico de Castelo Branco, através do seu conveniente financiamento;

2 – Assegurar a autonomia administrativa, pedagógica e científica da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, de acordo com o Decreto-Lei n.º 153/97, de 20 de junho, e a manutenção da respetiva sede em Idanha-a-Nova.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 714/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATÓRIOS

TRIMESTRAIS SOBRE A NEGOCIAÇÃO E EXECUÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS ATRIBUÍDOS A PORTUGAL AO ABRIGO DO PROGRAMA NEXT GENERATION E DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 2021-2027 E A RESPETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

ECONÓMICA PORTUGAL 2020-2030

Exposição de motivos

A crise da COVID-19 representa para a Europa um desafio de proporções históricas. A União Europeia e os seus Estados-Membros tiveram de adotar medidas de emergência para preservar a

saúde dos cidadãos e prevenir o colapso da economia. Embora a situação sanitária continue a exigir a máxima vigilância, as atenções estão agora a focar-se na

atenuação dos danos socioeconómicos e na recuperação da economia. Tal exige um esforço sem precedentes e uma abordagem inovadora, que promova a convergência, a

resiliência e a transformação na União Europeia. Nesta sequência, a pedido dos Estados-Membros, a Comissão apresentou um pacote muito abrangente

que combina o futuro quadro financeiro plurianual com um esforço específico de recuperação ao abrigo do instrumento de recuperação da União Europeia Next Generation EU.

O Next Generation EU constitui uma resposta excecional e temporária, no montante de 750 mil milhões de euros, divididos entre subvenções (390 mil milhões) e empréstimos (360 mil milhões).

Ora, deste fundo de recuperação (Next Generation EU) Portugal irá receber 15,3 mil milhões de euros em subvenções e terá disponível 10,8 mil milhões em empréstimos.

Em relação ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o montante é de 1074,3 milhares de milhões de euros e Portugal irá receber cerca de 29,8 mil milhões.

Relativamente ao PT 2020, Portugal tem ainda por executar 12,8 mil milhões de euros. Por conseguinte, Portugal terá para executar, nos próximos dez anos, um montante de 57,9 mil milhões de

euros. Utilizar todo este dinheiro é, obviamente, um enorme desafio. Portugal não tem sido um bom exemplo na capacidade de execução dos fundos europeus que nos têm

sido atribuídos. No melhor ano de execução dos fundos europeus do quadro financeiro plurianual, Portugal conseguiu

executar três mil milhões de euros. Nos próximos anos, Portugal terá de executar em média cerca de 6,4 mil milhões de euros, o dobro, por

ano, caso não queira perder os fundos a que tem direito.

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Sublinha-se, pois, que são mais de 6 mil milhões de euros por ano, com uma concentração de fundos na primeira metade da década, quando, historicamente, a média de execução não chegava muitas vezes a metade desse valor.

Mas tão ou mais importante que gastar tudo é gastar bem, reforçando a competitividade e a produtividade, qualificando a nossa economia e as pessoas. Toda a discussão sobre a resposta europeia tem estado demasiado concentrada a discutir «o quanto» e «o quando», não dando prioridade à discussão sobre «o como» e «o onde».

Importa por isso reconhecer que Portugal tem cometido demasiados erros na utilização do apoio europeu. A começar pelo Estado português que tem utilizado desproporcionadamente fundos europeus para financiar projetos de empresas de capital público e de administração pública e que poderiam ser financiados por outras vias. O PSD está, obviamente, preocupado pois estes fundos são uma derradeira oportunidade de empreender a modernização e as reformas de que o nosso País tanto precisa, de reduzir as desigualdades entre as pessoas e as assimetrias entre as regiões.

Agora, face à dimensão da ajuda europeia, os governos dos Estados-Membros deixaram de ter desculpas e argumentos para não responderem à crise social e económica que já chegou à maior parte dos países.

Portugal, tal como os restantes países europeus, viu a sua economia tremendamente afetada pela resposta que foi dada à crise pandémica. Se alguns Estados-Membros, pelas condições que criaram internamente, conseguiram dar uma resposta imediata no apoio a fundo perdido às suas empresas e instituições, Portugal depende fortemente da solidariedade europeia.

Relembramos, pois, que o pacote financeiro aprovado no último Conselho Europeu garante a Portugal um envelope financeiro sem precedentes, segundo palavras do Primeiro-Ministro, António Costa, no debate sobre o estado da Nação, no dia 24 de julho, «Portugal disporá de um pacote nacional exclusivo de 57 mil milhões de euros a fundo perdido até 2029.»

Esta ajuda europeia representa para o nosso País uma oportunidade estrutural única, desta e das próximas gerações, não só de recuperar das consequências socioeconómicas da pandemia mas também de procurar continuar a corrigir as assimetrias existentes em relação aos outros países da União e entre as nossas regiões, contribuir significativamente para a correção de desigualdades e criar condições para promover maior desenvolvimento económico e para melhorar a competitividade das nossas empresas.

Ora, pela dimensão e pelo possível impacto para Portugal deste pacote de ajuda europeia, é também responsabilidade do poder político procurar encontrar um alargado consenso nacional já que a sua execução atravessará várias governações, de diferentes partidos e maiorias parlamentares.

É por estas razões que a Assembleia da República deverá acompanhar com a maior proximidade possível a execução destas verbas e a implementação dos projetos e reformas previstas, de forma a assegurar a maior transparência e eficiência possível em todas as fases deste processo.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Apresente à Assembleia da República um relatório trimestral relativo à negociação da tipologia de

despesas abrangidas e respetiva execução das verbas atribuídas a Portugal ao abrigo do programa Next Generation e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, implementadas através do Plano de Recuperação Económica Portugal 2020-2030.

2 – Participe trimestralmente na discussão da implementação do Plano de Recuperação Económica Portugal 2020-2030 na Assembleia da República, em particular na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, que deverá fazer o acompanhamento e escrutínio da execução do envelope financeiro disponibilizado a Portugal através do programa Next Generation e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

3 – Divulgue numa plataforma digital toda a documentação relacionada com as negociações com a Comissão Europeia para a aprovação dos programas acima mencionados bem como os projetos/candidaturas aprovadas, os seus beneficiários ou promotores, respetivos objetivos e indicadores, a respetiva data de aprovação, os montantes atribuídos e a evolução da taxa de execução dos projetos.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.

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Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Marques — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Paulo Moniz — Isabel Lopes — Filipa Roseta — Márcia Passos — Paulo Neves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 715/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO, CELEBRE OS

CONTRATOS E PROCEDA AOS PAGAMENTOS EM DÍVIDA, REFERENTE ÀS CANDIDATURAS APRESENTADAS PELAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E RELIGIOSAS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA

EQUIPAMENTOS (SUBPROGRAMA 2) – FURACÃO LESLIE (2018), ATÉ AO FINAL DE 2020

Exposição de motivos

O furacão Leslie atingiu severamente o território português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, com especial incidência na zona centro do território, tendo os concelhos dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu sido os mais afetados.

A sua passagem provocou danos significativos em habitações particulares, explorações agrícolas, infraestruturas e equipamentos e prejudicou seriamente várias atividades económicas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018 determinou o recurso ao Fundo de Emergência Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e a adoção de um conjunto de medidas extraordinárias de apoio às populações, empresas e autarquias locais afetadas.

Nestes termos, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, em estreita articulação com as autarquias locais, procederam à avaliação detalhada dos danos de imediata reparação e essenciais à vida das populações.

Duas das medidas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018 determinam que o Governo: i) Apoie a reabilitação de equipamentos sociais geridos por instituições particulares de solidariedade

afetados pelo furacão Leslie, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

ii) Apoie a reabilitação de equipamentos associativos, recreativos e desportivos afetados pelo furacão Leslie, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

O Despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e das Autarquias Locais n.º 5623-A/2019,

publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 12 de junho de 2019, reconhece que: i) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro teve conhecimento da existência de

danos causados pelo furacão Leslie em equipamentos coletivos de entidades associativas e religiosas da região;

ii) Em várias situações críticas, os equipamentos que sofreram danos foram já intervencionados e os trabalhos de reparação estão concluídos;

iii) No âmbito do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Coletiva está prevista e regulada a comparticipação de projetos de equipamentos urbanos de utilização coletiva, incluindo equipamentos religiosos;

O referido despacho determina que a dotação para apoio financeiro da reabilitação de danos a conceder,

através do Programa Equipamentos, seja inscrita no Orçamento do Estado para 2020, no montante necessário

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para financiamento da comparticipação a apurar nas candidaturas apresentadas, prevendo a possibilidade de comparticipação financeira de trabalhos executados antes da assinatura do contrato.

Apesar de as comissões de coordenação regionais já terem emitido os respetivos pareceres, até à presente data, quase dois anos depois do furacão Leslie, não foram ainda celebrados os contratos com as entidades associativas e religiosas, sendo compreensível a perplexidade que publicamente tem sido manifestada com esta situação causadora de enormes constrangimentos financeiros.

Quando questionada sobre este atraso por parte de algumas entidades que submeteram as candidaturas, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro respondeu que o Governo ainda não autorizou a Direção-Geral das Autarquias Locais a formalizar os contratos com as entidades associativas e religiosas afetadas pelo furacão Leslie, o que revela um grave desrespeito por instituições que, na sua maioria, têm um caráter associativo, sem fins lucrativos, sendo algumas delas associações humanitárias, e com parcos recursos financeiros.

Acompanhando as preocupações das diversas entidades, bem como dos municípios envolvidos, o Grupo Parlamentar do PSD questionou o Governo, na pessoa da Sr.ª Ministra Alexandra Leitão, sobre esta matéria, quer em sede de audição regimental, em julho de 2020, quer através de uma pergunta escrita que lhe foi dirigida posteriormente, em agosto, não tendo até à data obtido resposta.

O Grupo Parlamentar do PSD considera injustificável o atraso verificado na avaliação destas candidaturas, o que impede a celebração dos respetivos contratos, e considera imperioso e urgente a sua celebração com a efetiva comparticipação financeira.

Em face do exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Conclua o processo de avaliação, celebre os contratos e proceda aos pagamentos em dívida, referente às

candidaturas apresentadas pelas entidades associativas e religiosas, no âmbito do Programa Equipamentos (subprograma 2) – Furacão Leslie (2018), até ao final de 2020.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Carla Borges — Isaura Morais — José Cancela Moura — Fernando Ruas — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Maria Germana Rocha — Maria Gabriela Fonseca — Carla Madureira — Bruno Coimbra — Olga Silvestre — Mónica Quintela — Jorge Salgueiro Mendes — Margarida Balseiro Lopes — Hugo Patrício Oliveira — Helga Correia — António Lima Costa — Lina Lopes — Alberto Fonseca — Ofélia Ramos — Pedro Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 716/XIV/2.ª ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DEVIDOS AOS PROFESSORES

Os docentes têm sido alvo de muito desrespeito por parte de sucessivos governos, mesmo por parte daqueles que, no discurso, assumem a educação como um pilar estruturante do processo de desenvolvimento. Não obstante esse reconhecimento teórico, na prática não atribuem aos professores os seus mais elementares direitos, determinantes para a dignificação do seu trabalho e da sua carreira. É caso para dizer: muita conversa e pouca ação!

O PEV reafirma que a valorização da carreira docente é um fator determinante para uma boa política de educação. Desvalorizar os professores, como tantos governos têm feito, corresponde a um ataque objetivo e certeiro à educação no nosso País e à escola pública.

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Todos nos lembramos bem daquela que foi a política do Governo PSD/CDS: despedimentos de docentes como nunca antes se tinha visto, assunção da precariedade como fator caracterizador da profissão, aumento do número de alunos por turma, dificultando muito as condições de trabalho, cortes salariais, desregulação dos horários de trabalho, entre tantas outras questões, até ao convite aos professores para emigrarem! Uma política educativa desastrosa!

Na Legislatura anterior foi possível, com o contributo, insistência e propostas concretas do PEV, trabalhar no sentido da diminuição do número de alunos por turma, da contratação de muitos professores que estavam em condição de precariedade, ou do descongelamento das carreiras. Contudo, o resultado atingido ficou aquém do que era possível e necessário. Enquanto isso, muitos professores desesperam, inundados em injustiças, com níveis de desgaste, de stress e de burn out como não se encontram noutras profissões. Só mesmo com grande sacrifício e grande dedicação dos professores é que o nosso sistema de ensino se vai aguentando, face ao profundo desrespeito que os governantes vão adotando.

Aquilo que se passou com o Governo PS, no que respeita à contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, é bem exemplo disso: 6 anos, 6 meses e 23 dias caíram em saco roto, foram apagados da vida profissional dos professores como se não tivessem existido, deixando milhares de docentes prejudicados na sua carreira. Não é admissível!

O corpo docente vive confrontado com muitas dificuldades, tais como envelhecimento e não renovação de quadros, níveis de precariedade elevados, injustiças nos concursos de colocação, abusos de horários de trabalho.

É no sentido de alertar para estes factos e de propor soluções que se traduzam numa elementar justiça para com os professores, na dignificação da carreira docente e no reconhecimento da imprescindibilidade da valorização da escola pública, que o Grupo Parlamentar de «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo: 1 – A recuperação dos 6 anos, 6 meses e 23 dias cumpridos como tempo de serviço, mas não

contabilizados para efeitos de progressão na carreira dos professores. 2 – A negociação com vista à criação de um regime de aposentação de professores com o único requisito

dos 36 anos de serviço e de descontos, com eventual regime transitório. 3 – A vinculação de todos os docentes com 3 ou mais anos de serviço. 4 – A garantia das 35 horas de trabalho para os professores. 5 – Um regime de concursos nacional que ordene os candidatos pela sua graduação profissional. Assembleia da República, 13 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 717/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA A DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE

UM REGIME LABORAL E DE APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO PARA OS CARTEIROS

Exposição de motivos

Os trabalhadores dos CTT, em particular os carteiros, têm vindo a ser confrontados com o agravamento

das condições de trabalho a um nível insuportável. Desde que foi iniciado o caminho com vista à privatização

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da empresa, em 2013, o encerramento de serviços, a sobrecarga de trabalho, o ataque aos direitos laborais, a quantidade crescente de «giros em dobra» são múltiplos fatores para uma exploração e um desgaste inaceitável dos trabalhadores.

Ao longo dos anos e das legislaturas, tivemos oportunidade de contactar com os trabalhadores dos CTT, os quais têm servido sempre com o maior profissionalismo e dedicação todos os utentes do serviço público, entidades públicas, privadas, cidadãos. Os trabalhadores foram alertando para a distribuição feita em algumas zonas em dias alternados, feita por trabalhadores precários sem formação nem qualificação adequada a estas funções, o atraso na entrega de correspondência e a má organização do trabalho.

Como sublinham os trabalhadores, este modelo de organização que os CTT estão a implantar leva ao acentuar da precariedade laboral (reduzindo postos de trabalho, aumentando os ritmos de trabalho e reduzindo o rendimento dos trabalhadores), prejudica os utentes que recebem o seu correio, por vezes com vários dias de atraso, e prejudica as empresas que recebem as suas correspondências quase no final do expediente.

Mais recentemente, a administração dos CTT, sob a capa de um pretenso plano de modernização e investimento, tem vindo a agregar diversos centros de distribuição (CDP) fazendo deslocar por conta própria centenas de trabalhadores para dezenas de quilómetros de distância das suas residências e criando condições para que a distribuição do correio seja feita ainda mais tarde e degradando ainda mais a já péssima qualidade de serviço. São já várias as sedes de concelho que deixaram ou vão deixar de ter um CDP próprio, fazendo com que o correio seja distribuído a partir de localidades situadas, em muitos casos, a mais de 30 km.

Como tem sido denunciado pelas organizações representativas dos trabalhadores, acumulam-se nas centrais de tratamento e CDP centenas de milhares de correspondência.

Em vez de resolver o problema de forma efetiva, a administração lançou um conjunto de informações falsas, mas amplamente promovidas pela comunicação social, visando dar a ideia de estar a tomar medidas para a sua resolução. O caso mais evidente foi o anúncio da contratação de 800 trabalhadores, amplamente noticiada em abril deste ano. No entanto, as contas do primeiro semestre de 2020 rapidamente desmentiram tal cenário, indicando que, em vez das propagandeadas admissões, tinha havido, de facto, redução de 536 trabalhadores num ano.

A situação só não é pior graças à enorme dedicação e esforço dos trabalhadores, que têm levado a efeito inúmeras ações de luta, reivindicando a admissão de mais trabalhadores e a melhoria das condições para acabar com a sobrecarga a que estão sujeitos e poderem prestar um serviço de melhor qualidade.

A resposta da empresa à epidemia de COVID-19 foi desastrosa. Ao invés de contratar os trabalhadores necessários para assegurar a operação em condições de segurança, a gestão privada manteve a linha de redução de trabalhadores, despedindo todos os contratados a prazo, atacando os trabalhadores condicionados, não renovando contratos com muitos dos agenciados e sobrecarregando brutalmente os trabalhadores das áreas operacionais, quer nas cargas de trabalho que tiveram de suportar, quer nos riscos acrescidos que tiveram de assumir.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que tome medidas para a definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os carteiros, considerando o especial risco e penosidade em que executam o trabalho a que estão adstritos, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2020.

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Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 718/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA A DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE

UM REGIME LABORAL E DE APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO PARA OS TRABALHADORES DA MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE AEROGERADORES

Exposição de motivos

A produção de energia elétrica a partir da geração eólica tem vindo a crescer de forma significativa no

nosso País, com muitos trabalhadores em diversas funções a ela associadas. Em particular, os trabalhadores da manutenção e montagem de aerogeradores estão sujeitos a um tipo de

trabalho com especial penosidade, além dos riscos ao nível da segurança e saúde. Um trabalho que é realizado em altitude, sujeito a condições meteorológicas adversas, que implica uma

constante subida e descida de escadas em espaços muito confinados e com mais de 80 metros de altura, que requer trabalho em posições não ergonómicas, deve ter o devido reconhecimento das necessárias condições específicas de regime laboral e de aposentação.

Num setor que multiplica os seus lucros milionários, os trabalhadores não podem ficar para o fim, no que diz respeito à salvaguarda da sua segurança, saúde e dos seus direitos laborais, incluindo nas condições específicas de aposentação, tendo em conta as especificidades deste trabalho.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que tome medidas para a definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os trabalhadores da manutenção e montagem de aerogeradores, considerando o especial risco e penosidade em que executam o trabalho a que estão adstritos, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — Diana Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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