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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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de setembro. Os Projetos de Lei n.os 538/XIV/2.ª (PAN) e 541/XIV/2.ª (PCP) deram entrada a 25 de setembro de 2020, tendo sido admitidos no dia 30.

As três iniciativas em apreço baixaram na generalidade à 9.ª Comissão – Comissão de Saúde. No que diz respeito ao enquadramento legal (nacional e internacional) e doutrinário das presentes

iniciativas legislativas, bem como no que diz respeito a outras iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria, remete-se para as respetivas notas técnicas elaboradas pelos serviços competentes da Assembleia da República, em anexo ao presente parecer.

De realçar que o Projeto de Lei n.º 512/XIV/2.ª (BE) salvaguarda a lei-travão (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR), o que não se verifica nos Projetos de Lei n.os 538/XIV/2.ª (PAN) e 541/XIV/2.ª (PCP) onde, na respetiva nota técnica, é feita a seguinte ressalva:

«Estas iniciativas poderão implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas e/ou uma

diminuição de receitas para o Orçamento do Estado com a saúde, face às medidas que estão previstas para a recuperação da atividade das juntas médicas, bem como a dispensa ou prorrogação de validade dos atestados, em alguns casos. Para salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que ‘envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento’, a entrada em vigor das iniciativas deverá ocorrer com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Relativamente aos títulos das iniciativas, a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 512/XIV/2.ª (BE)

sugere que, em caso de aprovação na generalidade, seja apreciado na especialidade o seguinte título: «Recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades». Quanto aos Projetos de Lei n.os 538/XIV/2.ª (PAN) e 541/XIV/2.ª (PCP), a respetiva nota técnica refere o seguinte: «(…) caso seja aprovado, em especialidade, um texto único com todas as normas constantes das presentes iniciativas, sugere-se que seja adotado o seguinte título: ‘Regime Transitório para assegurar a resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades e a emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso’».

Caso as presentes iniciativas legislativas sejam aprovadas na generalidade ou baixem sem votação – e, independentemente das entidades que os vários Grupos Parlamentares entendam ouvir ou consultar em sede de especialidade –, importa destacar que ambas as notas técnicas referem que «Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde proceder à audição, ou solicitar parecer, na fase de especialidade, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), à Direção-Geral de Saúde (DGS) e às Administrações Regionais de Saúde (ARS)».

• Objeto e Motivações – Projeto de Lei n.º 512/XIV/2.ª (BE):

Com o presente projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do BE que o subscrevem têm como objetivos:

1) «(...) a curto prazo, automatizar a renovação de atestados já emitidos (...)», conforme proposta da

Provedora de Justiça; 2) «(...) criar um mecanismo de emissão automática para situações de doenças conferem sempre elevado

grau de incapacidade (...)»; 3) «(...) um plano de recuperação da atividade suspensa que também abranja as juntas médicas (...)»; 4) «(...) uma modificação sobre a constituição das mesmas, que não devem estar totalmente adstritas a

médicos de saúde pública e devem poder ser feitas por outros médicos com experiência na avaliação de incapacidades.»

Segundo o Grupo Parlamentar do BE, a pandemia de COVID-19 veio comprometer, ainda mais, a

realização atempada das juntas médicas, uma vez que os médicos especialistas em saúde pública foram

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