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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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✓ Atribuição da Prestação Social da Inclusão (PSI); ✓ Proteção social e benefícios sociais, nomeadamente a concessão de juros especiais em empréstimos

bancários, os efeitos em contratos de arrendamento, os descontos na compra de alguns serviços de transporte, lúdicos ou outros, a atribuição de dístico de estacionamento;

✓ Benefícios fiscais, como por exemplo, isenção de Imposto Automóvel na compra de carro; ✓ Bolsas de estudo no ensino superior; ✓ Assistência Pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI); ✓ Transporte não urgente de doentes; ✓ Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde – SNS. Para a aplicação da isenção, o

grau de incapacidade terá de ser igual ou superior a 60%. Sobre os direitos e benefícios previstos para a pessoa com deficiência pode também ser consultado o sítio

da Segurança Social. Pela Circular Normativa da ACSS n.º 5/2012/CD, de 12 de janeiro de 2012, foi reconhecido o efeito

retroativo, por referência ao final do prazo de 60 dias previstos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, da isenção de taxas moderadoras no SNS por incapacidade igual ou superior a 60%. Também os doentes oncológicos estão dispensados do pagamento de taxas moderadoras até à emissão do AMIM, mediante declaração médica, conforme previsto na Circular Normativa da ACSS n.º 12/2012/CG, de 30 de janeiro de 2012. Esta dispensa converte-se em isenção após a emissão do AMIM.

Em sentido semelhante, o regime aplicável à Prestação Social de Inclusão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, (versão consolidada), aceita como bastante a apresentação do requerimento de junta médica para efeitos de concessão da prestação a pessoas com 55 anos ou mais, desde que esse requerimento tenha ocorrido antes dos 55 anos e que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60%. (n.os 4 e 5 do artigo 15.º).

Refira-se ainda que no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID 19, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, (versão consolidada), foi aprovado um regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (artigo 5.º) prevê-se que «para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.» (n.º 11 do artigo 5.º) 7.

Sobre a recuperação da emissão dos AMIM sugere-se também a consulta das Recomendações n.º 3/B/2020 e n.º 6/B/2020 da Provedora de Justiça.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre este assunto e se encontram pendentes as seguintes iniciativas, sobre matéria conexa:

N.º Título Autor

Projeto de Lei n.º 541/XIV/2.ª

Regime transitório para a emissão de Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso PCP

Projeto de Lei n.º 538/XIV/2.ª

Assegure a resposta eficaz da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades e dos cuidados de saúde primários em situação

epidemiológica provocada pela COVID-19 PAN

7 O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que lhe aditou os números 10 e 11.

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