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14 DE OUTUBRO DE 2020

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N.º Título Autor

Projeto de Lei n.º 164/XIV/1.ª

Determina a isenção do pagamento de atestado médico de incapacidade multiusos e determina o deferimento da atribuição da prestação social de

inclusão a partir da data de emissão do atestado de incapacidade multiusos BE

Projeto de Lei n.º 66/XIV/1.ª Gratuitidade do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso PCP

Projeto de Resolução n.º 321/XIV/1.ª

Recomenda ao Governo que cumpra as recomendações da Provedora de Justiça para eliminar atrasos significativos na emissão de Atestados

Médicos de Incapacidade Multiuso CDS-PP

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto nas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto nas alíneas g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço implique um aumento de despesa do Estado, o artigo 5.º remete a entrada em vigor para a data de entrada em vigor do OE posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de setembro de 2020, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), a 23 de setembro, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de

avaliação de incapacidades» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário8, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade o seguinte título da iniciativa: «Recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de incapacidades».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor coincidirá com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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