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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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dia da publicação». Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA A questão da incapacidade e o seu reconhecimento está regulada no Real Decreto 1300/1995, de 21 de

julio9, por el que se desarrolla, en materia de incapacidades laborales del sistema de la Seguridad Social, la

Ley 42/1994, de 30 de diciembre, de medidas fiscales, administrativas y de orden social.De acordo com o artigo 3, a «equipe de valoración de incapacidades» é o órgão competente para avaliar,

qualificar e rever o grau de deficiência, para reconhecer o direito às prestações sociais por invalidez permanente, nos seus diversos graus, bem como apurar as contingências causais da mesma, juntamente com as demais atribuições estabelecidas no diploma. Cada direção provincial do Instituto Nacional de la Seguridad Social tem constituída pelo menos uma equipe, composta por um presidente e quatro vogais. O presidente é sempre o subdiretor provincial do Instituto ou um funcionário do Instituto designado pelo seu Diretor Geral. Os vogais, nomeados pelo Diretor Geral incluem sempre um médico inspetor, um médico facultativo, um inspetor do trabalho e segurança social e um funcionário da unidade orgânica que tramita as prestações sociais, na respetiva direção provincial que exerce funções de secretariado (n.º 3 do artigo 2).

O procedimento de avaliação da incapacidade inicia-se a requerimento da entidade gestora ou colaboradora do Instituto, a requerimento da Inspección de Trabajo y Seguridad Social, a requerimento da entidade responsável pela gestão dos serviços de saúde da Segurança Social, a requerimento do trabalhador ou do seu legal representante ou a requerimento das Mutuas de Accidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social (n.º 1 do artigo 4). Em relação ao procedimento de reavaliação da incapacidade, têm legitimidade para iniciar o processo, além das entidades referidas, também os empresários responsáveis pelas prestações a que os trabalhadores têm direito ou quem, de forma subsidiária ou solidária, partilha essa responsabilidade com estes, (n.º 2 do artigo 4).

Embora tenham sido encontradas referências na comunicação social a atrasos da Segurança Social na tramitação e marcação das juntas médicas, não foram localizadas quaisquer medidas adicionais para as agilizar e acelerar, expeto as medidas gerais já tomadas relativamente à doença provocada pelo vírus SARS-CoV-2.

V. Consultas e contributos

• Regiões Autónomas O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 23 de setembro de 2020, a audição das

assembleias legislativas regionais da Madeira e dos Açores, bem como dos respetivos governos regionais, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam emitidos, os mesmos constarão da página eletrónica da iniciativa.

9 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.

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