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14 DE OUTUBRO DE 2020

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uma igualdade de oportunidades, ou mesmo de resultados (discriminação positiva)».2 Jorge Miranda e Rui Medeiros argumentam que «por força do artigo 71, n.º 2, incumbe ao Estado adotar

políticas de discriminação positiva dos cidadãos portadores de deficiência ( v.g. concessão de benefícios ou isenções fiscais, estabelecimento de quotas para deficientes no acesso à função pública, atribuição de financiamento ou de benefícios ficais às empresas privadas que ofereçam emprego a cidadãos com deficiência).»3

O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) é o documento que determina, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades4, o grau de incapacidade da pessoa a que se refere, funcionando como o documento comprovativo para que esta possa usufruir de determinados benefícios ou direitos5.

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-B/96, de 30 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, que o republica, veio estabelecer o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade. Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º «os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópias simples».

As juntas médicas são as entidades com competência para a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (n.º 1 do artigo 2.º), são constituídas, para o efeito, no âmbito das administrações regionais de saúde por autoridades de saúde, sendo compostas por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes [alínea a), do n.º 2 do artigo 2.º].

Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde, devendo este convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento (n.os 1 e 5 do artigo 3.º).

Para as Juntas Médicas de Avaliação das Incapacidades importa observar o disposto na Orientação da Direção-Geral da Saúde n.º 10/2012, de 23 de julho, sendo de referir que, no caso concreto dos doentes oncológicos, a Circular Normativa n.º 03/ASN, de 22 de janeiro de 2009, da Direção-Geral de Saúde, estabelece desde logo, para uns casos, a incapacidade de 60%, durante o período inicial de cinco anos após o diagnóstico e, para outros casos, de 80% durante sete anos.

O reconhecimento da incapacidade, através do AMIM, confere à pessoa com deficiência a possibilidade de usufruir de um conjunto de direitos e benefícios, como segue6:

✓ Atribuição da Prestação Social da Inclusão (PSI); ✓ Proteção social e benefícios sociais, nomeadamente a concessão de juros especiais em empréstimos

bancários, os efeitos em contratos de arrendamento, os descontos na compra de alguns serviços de transporte, lúdicos ou outros, a atribuição de dístico de estacionamento;

✓ Benefícios fiscais, como por exemplo, isenção de Imposto Automóvel na compra de carro; ✓ Bolsas de estudo no ensino superior; ✓ Assistência Pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI); ✓ Transporte não urgente de doentes; ✓ Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde – SNS. Para a aplicação da isenção, o

grau de incapacidade terá de ser igual ou superior a 60%. Sobre os direitos e benefícios previstos para a pessoa com deficiência pode também ser consultado o sítio

da Segurança Social. Pela Circular Normativa da ACSS n.º 5/2012/CD, de 12 de janeiro de 2012, foi reconhecido o efeito

retroativo, por referência ao final do prazo de 60 dias previstos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, da isenção de taxas moderadoras no SNS por incapacidade igual ou superior a 60%.

2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2014, pág. 881. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 1397.4 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. 5 Vd. Instituto Nacional para a Reabilitação. 6 Fonte: Guia prático Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal da Secretaria de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência.

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