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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 537/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 25 de setembro de 2020. Por despacho de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, a 30 de setembro de 2020, para emissão do respetivo parecer.

A iniciativa encontra-se agendada, por arrastamento, com os Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª (PAN) «Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar» e Projeto de Lei n.º 544/XIV/2.ª (PEV) «Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal» para a reunião plenária de 15 de outubro de 2020.

A 6 de outubro, na reunião ordinária n.º 49 da Comissão de Agricultura e Mar, foi atribuída a elaboração do Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Francisco Rocha.

O Projeto de Lei n.º 537/XIV/2.ª foi subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Destacamos, com base na nota técnica anexa, os seguintes aspetos: - A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz genericamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

- Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

- A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes. Assim, em conformidade, sugere-se que o título passe a ser: «Regime simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar».

- Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

- Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu artigo 6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa De acordo com os proponentes, o Projeto de Lei n.º 537/XIV/2.ª «Consagra medidas de promoção do

escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público

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