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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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agricultura familiar (Rejeitada a 9.06.2020, com votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do PSD, do PAN, do CH e do IL e a abstenção do CDS-PP), discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 412/XIV/1.ª (PCP) – Medidas de promoção do escoamento do pescado proveniente da pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e valorização do pescado de baixo valor em lota (aprovado com votos favoráveis do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PAN e do IL e a abstenção do CDS-PP) e com o Projeto de Resolução n.º 477/XIV/1.ª (PEV) – Pelo escoamento e fixação de um preço mínimo a pagar ao produtor e pelo combate às práticas desleais nas relações comerciais entre a grande distribuição e os fornecedores de produtos alimentares (Rejeitado, com votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PS, do CDS-PP, do CH e do IL e abstenções do PSD e do PAN), entre outras iniciativas de tema diverso.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por nove Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido a 30 de setembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), tendo sido anunciado nesse dia. A iniciativa encontra-se agendada, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª (PAN) para a reunião plenária de 15 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

Assim, relativamente ao título, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento: «Regime simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média

agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar» Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

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