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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Mancha está previsto a criação de um código de boas práticas sobre o tema (artigo 15).

IRLANDA De acordo com os Farm Structure Survey 2016 existem cerca de 137 mil quintas de agricultura familiar.

Para escoamento dos produtos provenientes deste tipo de agricultura, está instalada uma rede de pequenos mercados nos quais os produtores locais podem vender os produtos que produzem. De acordo com o Guide to selling through farmers’ markets, farm shops and box schemes in Ireland é possível aos pequenos agricultores venderem os seus produtos nos mercados locais ou criarem pequenas lojas nas próprias quintas, conquanto cumpram as disposições e orientações das autoridades de segurança alimentar.

A questão do desperdício alimentar tem vindo a ser regulada nos últimos anos. Por exemplo, em 2009, com a adoção do Waste Management (Food Waste) Regulations 2009 (S.I. No. 508 of 2009)8 as indústrias identificadas no Schedule 1 do diploma ficaram obrigadas a separar os resíduos alimentares (com a introdução de contentores específicos, de cor castanha, para deposito dos resíduos alimentares e biológicos9). Posteriormente, com a adoção do S.I. No. 430/2015 – European Union (Household Food Waste and Bio-waste) Regulations 201510 foi criado um plano, a implementar por fases e tendo por base a densidade populacional, no sentido de introduzir um serviço de recolha de resíduos, separado da recolha tradicional, apenas para os resíduos alimentares ou biológicos domésticos – com a disponibilização dos referidos contentores específicos identificados pela cor castanha. Os agregados familiares devem separar os resíduos alimentares e biológicos e depositá-los nos respetivos contentores, de forma a permitir a sua recolha separada.

Sobre a implementação destas medidas, informação adicional pode ser encontrada nos sites brownbin.ie, stopfoodwaste.ie e no epa.ie, bem como no portal governamental citizensinformation.ie.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Regiões autónomas A presente iniciativa revela-se de particular interesse no contexto das Regiões Autónomas da Madeira e

dos Açores – atento o impacto do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como da produção agroalimentar, nas economias insulares – pelo que se sugere à Comissão que pondere recomendar a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se

afere o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

8 Diploma consolidado retirado do portal oficial irishstatuebook.ie. 9 Posteriormente os resíduos são recolhidos pela autoridade local ou, em alternativa, tratados pela própria empresa e entregues à autoridade local. 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial irishstatuebook.ie.

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