O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

48

objetivo é obter um diagnostico sobre o nível de perdas alimentares em Portugal. Neste sentido, o inquérito pretende incidir sobre a produção, o armazenamento, o embalamento, o transporte, a distribuição, a venda e o consumo.

O PEV no artigo 3.º do projeto de lei em análise prevê que o procedimento metodológico do inquérito é competência da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), constituída pelo Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, e o tratamento dos dados do Instituto Superior de Estatística (INE).

Na sequência da recolha e tratamento dos dados é previsto a elaboração de um relatório com conclusões «claras e objetivas» da responsabilidade da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), a ser remetido ao Governo (membro com tutela da alimentação) e posteriormente à Assembleia da República (artigo 5.º).

O PEV estabelece que a regulamentação da lei seja executada no prazo de três meses (artigo 6.º). A motivação do PEV na apresentação do projeto de lei em análise prende-se com a necessidade urgente

de se «proceder ao diagnostico, avaliação e monitorização sobre o desperdício alimentar a nível nacional», conforme já está consagrado no objetivo da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA). Entendem que o sucesso da aplicação deste tipo de medidas para o cumprimento destes objetivos «depende do forte envolvimento da sociedade e de todos os agentes implicados», destacando, aliás, os que se encontram em «fase de dificuldade na sua vida, devido às barreiras cridas pelas medidas de resposta à pandemia, com impacto social e económico muito sério.» Os autores da iniciativa consideram que: «a) do ponto de vista ambiental é doloroso que sejam esbanjados recursos naturais para produzir bens alimentares que depois acabam no lixo; b) do ponto de vista social é angustiante que se deitam literalmente fora um conjunto significativo de alimentos que poderiam contribuir para satisfazer necessidades básicas alimentares de uma parte da população.»

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PEV no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do Regimento.

O presente projeto de lei pode resultar num aumento de despesa prevista no Orçamento do Estado, decorrente por exemplo dos meios necessários para proceder ao inquérito (artigo 2.º). Contudo, o projeto de lei não estabelece prazos para a concretização do inquérito proposto, nem a nota técnica que é parte integrante do presente parecer destacam qualquer colisão com a lei-travão.

A nota técnica sugere a consulta da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), no âmbito das consultas do processo legislativo. A signatária do presente parecer entende que esta audição deve ter lugar em sede de especialidade, em caso de aprovação da iniciativa em análise, na generalidade.

4 – Antecedentes Na presente legislatura deram entrada as seguintes iniciativas: ➢ Projeto de Lei n.º 932/XIV (PAN) – Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros

alimentares, para fins de solidariedade social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal.

➢ Projeto de Lei n.º 537/XIV (PCP) – Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, combatendo o desperdício alimentar.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
14 DE OUTUBRO DE 2020 47 alimentar a identificar as opções de gestão mais sustentáv
Pág.Página 47
Página 0049:
14 DE OUTUBRO DE 2020 49 Ambas estão agendadas para discussão em plenário dia 15 d
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 50 Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento
Pág.Página 50
Página 0051:
14 DE OUTUBRO DE 2020 51 desperdício alimentar a nível nacional; identificar as boa
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 52 desenvolvimento e a divulgação da atividade estatí
Pág.Página 52
Página 0053:
14 DE OUTUBRO DE 2020 53 • Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e p
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 54 diante designada como lei formulário, contém um co
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE OUTUBRO DE 2020 55 doação. NORUEGA Existe, desde 2017, um acordo cel
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 56 com o setor da alimentação são obrigados a não mis
Pág.Página 56
Página 0057:
14 DE OUTUBRO DE 2020 57 V. Consultas e contributos Consultas facultativas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 58 e distribuição até ao setor retalhista e consumido
Pág.Página 58
Página 0059:
14 DE OUTUBRO DE 2020 59 sistémica, perspetiva de sustentabilidade ambiental, socia
Pág.Página 59