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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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planos municipais de combate ao desperdício alimentar no artigo 9.º e estipula-se um regime contraordenacional específico no artigo 11.º.

De acordo com o artigo 1.º, a presente iniciativa procede à alteração de legislação sobre a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o regime aplicável à defesa dos consumidores, a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), a Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

A ser aprovado, o presente projeto de lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Cumpre ainda referir que é ponderada na nota técnica anexa a este parecer a necessidade de se promover a consulta de entidades públicas ou privadas no âmbito do seu direito à participação no processo legislativo relacionado, pois, segundo se refere na nota técnica, a presente iniciativa prevê a introdução de alterações significativas num conjunto de diplomas legislativos de natureza diversa, nomeadamente em matéria de defesa do consumidor, da Lei de Bases do Sistema Educativo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Como tal, sugere-se, na nota técnica, a consulta das estruturas representativas das empresas do setor agroalimentar e do setor da distribuição, bem como das entidades de âmbito associativo, das entidades do setor social e cooperativo e, ainda, de organizações não-governamentais relevantes. Ademais, em função da prescrição do artigo 9.º da iniciativa em apreço, é sugerida na nota técnica a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, possibilitando a sua participação na discussão da iniciativa, em concordância com a teleologia do artigo 141.º do RAR.

Ademais se informa que a nota técnica sugere, em termos de discussão da especialidade, a inclusão de uma norma revogatória no projeto de lei em apreciação, uma vez que o artigo 16.º da iniciativa propõe a revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRS. Consta ainda da nota técnica uma proposta de aperfeiçoamento do título da presente iniciativa.

3 – Opinião do Deputado relator O Deputada relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

487/XIV/1.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária. 4 – Conclusões 1 – O Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 487/XIV/1.ª que «aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar».

2 – Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª, do partido Pessoas-Animais-Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de outubro de 2020.

O Deputado relator, Ricardo Vicente — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 14 de outubro de 2020.

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