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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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desenvolvimento e a divulgação da atividade estatística nacional9». Tem como atribuições: • Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada,

individual e coletiva, bem como a investigação científica; • Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes; • Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida; • Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica da produção estatística da sua

responsabilidade, bem como das entidades com delegação de competências e dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas;

• Cooperar com as entidades nacionais e com organismos de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.

O tratamento dos dados pelo INE, IP, previsto no n.º 2 do artigo 3.º desta iniciativa, deve respeitar a Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/67910 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplica-se aos tratamentos de dados pessoais11: • realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo

tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD);

• realizados fora do território nacional, quando sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional; ou afetem titulares de dados que se encontrem no território nacional, quando as atividades de tratamento estejam subordinadas ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RGPD; ou afetem dados que estejam inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro.

A autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD é a Comissão Nacional de Proteção de Dados

(CNPD), que se rege pela Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto12, Lei de organização e funcionamento da CNPD. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas: − Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros

alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar; − Projeto de Lei n.º 537/XIV/2.ª (PCP) – Consagra medidas de promoção do escoamento de bens

alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, combatendo o desperdício alimentar;

− Projeto de Resolução n.º 712/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda do Governo um reforço na estratégia integrada no combate ao desperdício alimentar.

9 Artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho. 10 Comummente conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados 11 Cfr. Artigo 1.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto 12 Versão consolidada, retirada do portal www.dre.pt

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