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14 DE OUTUBRO DE 2020

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na anterior Legislatura localizaram-se as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: - Projeto de Lei n.º 932/XIII/4.ª (PAN) –Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros

alimentares, para fins de solidariedade social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal – caducado a 24-10-2019;

- Projeto de Lei n.º 266/XIII/1.ª (PAN) – Estabelece o regime aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal – rejeitado a 22-12-2016, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PEV; discutido conjuntamente com o Projeto de Resolução n.º 576/XIII (CDS-PP) – Recomenda ao Governo, no âmbito da Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, que promova a divulgação e replicação do modelo de comissariado e Plano Municipal de Combate ao Desperdício Alimentar de Lisboa, com o objetivo de fomentar a criação de uma Rede Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções do BE, do PCP e do PEV –, o Projeto de Resolução n.º 577/XIII (CDS-PP) – Recomenda ao governo que adote uma série de medidas que visam a diminuição do desperdício alimentar – aprovado por unanimidade –, o Projeto de Resolução n.º 581/XIII (BE) – Recomenda ao Governo medidas de combate ao desperdício alimentar – aprovado parcialmente (pontos 4 e 6 aprovados, restantes pontos rejeitados) –, o Projeto de Resolução n.º 582/XIII (PEV) – Participação pública para a estratégia nacional e para o plano de ação de combate ao desperdício alimentar – aprovado por unanimidade, e o Projeto de Resolução n.º 583/XIII (PEV) – Diagnóstico sobre o desperdício alimentar em Portugal – aprovado por unanimidade.

Cumpre ainda fazer menção ao Projeto de Resolução n.º 1506/XII/4.ª (PEV) – Combater o desperdício

alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos – aprovado por unanimidade a 03-06-2015.III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por dois Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido a 30 de setembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da AR, baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), tendo sido anunciado nesse dia. A iniciativa encontra-se agendada, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª (PAN) para a reunião plenária de 15 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

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