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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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PROJETO DE LEI N.º 568/XIV/2.ª DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS RESPEITANTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO

AUXILIAR DE SAÚDE

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho da profissão de Auxiliar de Ação Médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de Auxiliar de Ação Médica foi incluída nas carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que tinha anteriormente, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do sector do Estado sem esta especialização.

O principal problema resultante da colocação dos técnicos auxiliares de saúde, vulgarmente designados por auxiliares de ação médica, numa categoria de carácter geral prende-se com o facto de não terem ficado definidos os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre arbítrio das chefias a designação das tarefas da sua competência e obrigação, o que provoca conflito entre os vários profissionais e que tem como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da sua competência, colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.

Ora, o conteúdo funcional de um técnico auxiliar de saúde em nada se coaduna com o conteúdo funcional dos assistentes operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão pouco os restantes assistentes operacionais, por exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para o desempenho das funções alocadas aos técnicos auxiliares de saúde.

Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme desgaste aos técnicos auxiliares de saúde.

Os técnicos auxiliares de saúde representam 20% dos profissionais que desempenham funções no Serviço Nacional de Saúde. Diariamente têm os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente, quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos, quer na definição das suas funções e competências.

Com o presente projeto de lei o PAN propõe que se dignifique esta profissão, regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde e definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de carreira e as funções desempenhadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos técnicos

auxiliares de saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.

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