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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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proposto assenta na articulação entre as empresas do sector agroalimentar, as cantinas públicas e as organizações de voluntariado, as instituições particulares de solidariedade social e as organizações não-governamentais que, segundo o articulado e em função do seu escopo, adquiram a qualidade de “operadores”

e fiquem habilitados à receção, transporte e entrega de bens alimentícios aos destinatários finais identificados no artigo 2.º, devendo para isso constar de registo próprio (artigo 7.º). Prevê-se ainda a definição de metas nacionais de redução do desperdício alimentar (artigo 4.º), bem como a criação de um sistema de incentivos às empresas acima referidas (artigo 6.º), a atribuição de competência às câmaras municipais para a elaboração e execução dos respetivos planos municipais de combate ao desperdício alimentar (artigo 9.º) e um regime contraordenacional específico (artigo 11.º).

Para tanto, conforme resulta do artigo 1.º do texto da iniciativa, promove-se a alteração de legislação relativa à orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao regime aplicável à defesa dos consumidores, à Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

• Enquadramento jurídico nacional O combate ao desperdício alimentar é um assunto que está na agenda da Assembleia da República há

vários anos. Já em 2015, a Assembleia da República declarou o ano de 2016 como o ano nacional do combate ao desperdício alimentar, através da Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho12.

Na sequência desta Resolução, o Governo criou a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), através do Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro de 2016. O ponto 3 do despacho dá-nos conta dos objetivos da CNCDA: «proceder ao diagnóstico, avaliação e monitorização sobre o desperdício alimentar a nível nacional; identificar as boas práticas existentes a nível nacional e internacional no âmbito do combate ao desperdício alimentar; sistematizar os indicadores de medida do desperdício alimentar, nas diferentes fases da cadeia alimentar, de acordo com as metodologias aplicadas ao nível da União Europeia e da OCDE; promover o envolvimento de entidades da sociedade civil com iniciativas desenvolvidas neste âmbito; promover a criação e o desenvolvimento de uma plataforma eletrónica que assegure a gestão interativa dos bens alimentares com risco de desperdício; propor medidas de redução do desperdício alimentar que integrem objetivos de segurança alimentar, educação escolar, saúde pública, combate à pobreza e de boas práticas na produção, na indústria agroalimentar, na distribuição e no consumo». Como competência é-lhe atribuída a elaboração da Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar3 e do Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar4.

Ainda no plano das medidas não legislativas, cumpre dar nota da aprovação pelo Governo, em 2017, do Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro5, com a finalidade de promover a «redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia». Com um âmbito mais vasto do que o projeto de lei em apreço, o Plano integra, nas suas ações macro, a «Ação 4 — Alimentar sem sobrar: produção sustentável para um consumo sustentável», com os objetivos de «conhecer e monitorizar a realidade nacional em matéria de desperdício alimentar na cadeia de valor; diminuir a produção de resíduos orgânicos e aumentar a produtividade da cadeia de valor, sobretudo dos setores ligados à indústria alimentar, contribuindo para a conservação dos recursos naturais; contribuir para a educação do produtor/consumidor».

No plano da legislação ordinária, e considerando que o projeto de lei em apreço propõe a criação de um regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios, importa fazer referência ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro6, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública, e para cujo artigo 81.º nos remete a alínea c) do artigo 2.º desta iniciativa legislativa, uma vez que

1 Intitulada «Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos». 2 A Assembleia da República tornou a abordar o assunto do desperdício alimentar na Resolução da Assembleia da República n.º 13/2017, de 6 de fevereiro, na qual recomenda ao Governo medidas de combate do desperdício alimentar. 3 Aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril. 4 O plano de ação é composto por 14 medidas, desenvolvidas nas fichas preparadas pela CNCDA. 5 Alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2019, de 2 de julho. 6 Versão consolidada, disponível em www.dre.pt.

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