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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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destruição de ecossistemas, é a consagração do crime de ecocídio, no âmbito do Estatuto de Roma8. Esta temática encontra-se, inclusive, já em debate pela sociedade civil e em discussão no próprio TPI9. O tribunal penal internacional (TPI) é o primeiro tribunal internacional permanente e baseado num tratado

(o Estatuto de Roma, adotado a 17 de julho de 1998 por uma Conferência Diplomática reunida para o efeito) criado com o objetivo de julgar sujeitos individuais pela prática dos mais graves crimes internacionais: genocídio, crimes contra a Humanidade e crimes de guerra. Constitui uma organização independente da Organização das Nações Unidas (ONU), embora tenha ligação: o projeto de Estatuto do TPI foi preparado pela Comissão de Direito Internacional e apresentado à Assembleia Geral da ONU em 1994, tendo sido a Assembleia Geral que instituiu o Comité Ad Hoc (1994) e o Comité Preparatório (1995) sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional.

O Estatuto de Roma entrou em vigor a 1 de julho de 2002, ao atingir a 60.ª ratificação, tendo o seu primeiro julgamento tido início a 26 de janeiro de 2009. A 11 de junho de 2010, a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma (realizada em Kampala, Uganda) adotou, por consenso, uma emenda ao Estatuto com uma definição do crime de agressão e estabelecendo o regime de acordo com o qual o Tribunal exercerá jurisdição sobre este crime. A Conferência de Estados Partes deliberou, a 14 de dezembro de 2017, uma vez atingida a 30.ª ratificação desta emenda, ativar a jurisdição do TPI sobre o crime de agressão, com efeitos a partir de 17 de julho de 2018.

Com o presente projeto de resolução o PAN pretende que o Governo Português apresente uma proposta de alteração ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e que assegure a consagração do crime de ecocídio na lista de crimes que figura no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

A proposta de inclusão do crime de ecocídio no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do Estatuto, poderá ser realizada por qualquer estado parte da convenção, mediante o envio do texto das proposta de alteração ao Secretário-Geral da ONU, que o comunicará a todos os Estados Partes, que no âmbito da Assembleia dos Estados Partes decidirá, por maioria dos seus membros presentes e votantes, se deverá examinar a proposta, sendo que caso se decida pelo exame da proposta a sua adoção ocorrendo a adoção exigirá a maioria de dois terços dos Estados Partes, quando não for possível chegar a um consenso.

O enquadramento do crime de ecocídio no direito penal internacional, que o PAN agora quer que a Assembleia da República defenda junto do Governo, ainda que no atual contexto de emergência climática assuma uma importância crucial, a verdade é que não é uma discussão nova.

Em 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, conhecida como Conferência de Estocolmo, abordou, pela primeira vez, o tema do crime internacional de ecocídio. Olof Palme, Primeiro-Ministro Sueco, alertou para o uso massivo de produtos químicos e de bulldozers na Guerra do Vietname e instou os estados a que urgentemente debatessem, de forma aprofundada, este tema. Nesta ocasião Indira Gandhi, representante da India, defendeu que a destruição de ecossistemas deveria ser considerada um crime contra a humanidade.

Nos anos 80, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas chegou a incluir o crime ambiental no Projeto de Código de Crimes Contra a Paz e a Segurança da Humanidade, que mais tarde se tornaria o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, tendo inclusivamente existido algumas versões posteriores que foram ao ponto de afirmar que o crime de ecocídio poderia ser estabelecido independentemente da intenção do agressor de causar danos ambientais. Contudo, apesar do apoio de muitos países, o crime internacional de ecocídio acabou por não ficar expressamente consagrado no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que apenas prevê a punição no âmbito dos crimes de guerra para os casos em que é lançado intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará danos prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa.

Nos últimos anos várias têm sido as vozes favoráveis à consagração do crime de ecocídio no âmbito do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Em 2010, Polly Higgins apresentou uma proposta de alteração ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que assegurava a consagração do crime de ecocídio no âmbito do elenco de crimes referidos no artigo 5.º, definindo-o como a «degradação parcial ou

8 http://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/estatuto-de-roma-do-tribunal-penal-internacional-22 9 https://asp.icc-cpi.int/iccdocs/asp_docs/ASP18/ASP18.Journal.29Nov19-ENG.pdf#search=ecocide

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