O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2020

5

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 79/XIV

MODIFICA O PRAZO DE SUBMISSÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL, ALTERANDO A

LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, E A LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o prazo de submissão da proposta de orçamento municipal, alterando a Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais,

aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências

do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

É alterado o artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 30

de novembro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É alterado o artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a

apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão

ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na

sessão de novembro ou dezembro, salvo o disposto no artigo 61.º.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 26 de outubro de 2020.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 19 6 Artigo 5.º Entrada em vigor
Pág.Página 6