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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor a 16 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 14 (2020.10.08)].

———

PROJETO DE LEI N.º 559/XIV/2.ª (*) (ALARGA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PARENTE OU

AFIM E GARANTE O DIREITO AO LUTO POR FALECIMENTO DE ANIMAL DE COMPANHIA)

Exposição de motivos

Sabendo que nem todos reagem da mesma forma em relação à perda, a verdade é que a morte de alguém, em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto na vida daqueles que lhe são próximos, mudando-a de forma permanente. A morte de alguém inicia uma resposta natural de adaptação, tanto à perda como a uma nova realidade.

Reconhecendo esta necessidade, o artigo 251.º do Código do Trabalho permite ao trabalhador faltar de forma justificada, dependendo o número de dias a que tem direito do grau de parentesco, nos seguintes termos:

• Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim no 1.º grau na linha reta. O mesmo se aplica em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;

• Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Contudo, na nossa opinião, os dias previstos na lei não são claramente suficientes para permitir ao

trabalhador lidar com o choque da perda. A título de exemplo, a lei estabelece que o trabalhador tem direito a cinco dias consecutivos por falecimento

de cônjuge. Ora, sabemos que a morte do cônjuge tem um impacto imensurável na vida do outro. Para além da necessidade de lidar com a perda daquele com quem se partilha toda a sua vida, esta morte tem inúmeras implicações na vida da pessoa e obriga a transformações profundas. Não consideramos por isso adequado que a lei preveja apenas cinco dias de falta justificada nestes casos, sendo estes claramente insuficientes para garantir a recuperação do trabalhador e a organização da sua vida, permitindo-lhe o regresso ao trabalho.

Igualmente, a lei prevê apenas ao trabalhador o direito a dois dias de falta por falecimento de parente no 2.º grau da linha colateral, onde estão incluídos os irmãos. Consideramos que, atendendo ao elevado grau de proximidade e consanguinidade entre os irmãos, aquele tempo é claramente insuficiente para lidar e recuperar do choque. Pedir a alguém que regresse ao trabalho dois dias após o falecimento de um irmão é uma exigência de uma violência extrema.

Sabemos que o processo de luto é longo e vai muito para além deste período. Contudo, preocupa-nos as condições em que estes trabalhadores voltam a exercer a sua atividade após o falecimento de alguém que

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