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c) O termo «Acordo» significa este Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas aos mesmos;d) Os termos «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e

«escala para fins não comerciais» têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção;e) O termo «capacidade» significa a quantidade de serviços oferecidos, ao abrigo deste Acordo,

normalmente avaliado em número de voos (frequências) ou número de lugares ou toneladas de carga oferecidos num mercado (par de cidades ou de país a país) ou numa rota, durante um de-terminado período de tempo, seja diário, semanal, sazonal ou anual;

f) O termo «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, adotada ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

g) O termo «empresa(s) de transporte aéreo designada(s)» significa uma ou mais empresas de transporte aéreo designadas e autorizadas em conformidade com o artigo 4.º deste Acordo;

h) O termo «transporte aéreo intermodal» significa transporte público efetuado por aeronaves e por um ou mais meios de transporte de superfície de passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, efetuado mediante remuneração ou em regime de fretamento;

i) O termo «tarifa» significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições refe-rentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo preços ou condições para o transporte de correio;

j) O termo «território» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;k) O termo «taxas de utilização» significa as taxas aplicadas às empresas de transporte aé-

reo pelas autoridades competentes, ou por estas autorizadas, para a utilização de propriedade ou instalações aeroportuárias, ou de instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação civil, incluindo os serviços e instalações conexas, destinados a aeronaves, sua tripulação, passageiros e carga;

l) O termo «Tratados UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcio-namento da União Europeia;

2 — O Anexo a este Acordo é considerado parte integrante do mesmo e todas as referências ao Acordo ser -lhe -ão aplicáveis, salvo se for expressamente previsto de outro modo.

Artigo 2.º

Aplicabilidade da Convenção

As disposições deste Acordo estão sujeitas às disposições da Convenção, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

Artigo 3.º

Concessão de direitos

1 — Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos, de forma a permitir a exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território; ec) O direito de aterrar no território da outra Parte, em pontos especificados das rotas acordadas

no Anexo a este Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar passageiros e/ou carga, incluindo correio, sujeito às condições especificadas no referido Anexo.

16 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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