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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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publicação, sem prejuízo da sua eventual renovação. Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Catarina Rocha Ferreira — Mónica Quintela — Márcia Passos — André Coelho Lima — Artur Soveral Andrade — Sandra Pereira — André Neves — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques — Fernando Negrão — Hugo Carneiro — José Cancela Moura — Lina Lopes — Emília Cerqueira.

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PROJETO DE LEI N.º 571/XIV/2.ª ALARGA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) no seu artigo 28.º estatui que «os Estados Parte reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito» através de diversas medidas das quais destacamos as que se destinam a:

a) «Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e

pessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas de proteção social e aos programas de redução da pobreza»;

b) «Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados» e, ainda,

c) «Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação». A Prestação Social para a Inclusão (PSI), criada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, é um instrumento de

grande importância para assegurar o cumprimento destes objetivos. Na verdade, a PSI constitui uma medida que, no plano conceptual, representa uma mudança de paradigma na proteção social das pessoas com deficiência face à situação existente, distanciando-se de políticas assistencialistas, uma vez que se funda numa perspetiva de cidadania, permite a acumulação com rendimentos do trabalho e virá simplificar todo o sistema de proteção social nesta área.

No entanto, a medida carece de aperfeiçoamento para poder corresponder, de forma cabal, aos objetivos que pretende alcançar.

O Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD) aquando da publicação do diploma que criou a PSI já tinha identificado algumas questões acerca das quais elaborou recomendações ao Governo, de que destacamos as seguintes:

1 – Tratando-se de uma prestação que tem por objetivo (entre outros) apoiar as pessoas com deficiência

ou incapacidade que se encontram em situação de pobreza, importa estabelecer um valor distinto para a população com deficiência considerando os custos acrescidos que advêm desta condição;

2 – Não deveriam ser estabelecidas restrições de acesso à nova Prestação Social de Inclusão (PSI), em razão da idade ou grau de incapacidade atestado, sob pena de se estabelecerem fatores acrescidos de desigualdade;

3 – No caso das pessoas com 60% a 79% de incapacidade, a acumulação da totalidade da componente

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