O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 2020

13

TÍTULO III

CONFLITOS DE LEIS SOBRE A NACIONALIDADE

Artigo 27.º

Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei

portuguesa.

Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado

em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual

mantenha uma vinculação mais estreita.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a

nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido

a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.
Pág.Página 2
Página 0003:
16 DE OUTUBRO DE 2020 3 b) […]; c) […]; d) Não tenham sido condenados
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 4 Artigo 12.º-B […] <
Pág.Página 4
Página 0005:
16 DE OUTUBRO DE 2020 5 Artigo 5.º Entrada em vigor A p
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 6 em atividades relacionadas com a prática do
Pág.Página 6
Página 0007:
16 DE OUTUBRO DE 2020 7 cumulativamente os seguintes requisitos: a) S
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 8 alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos
Pág.Página 8
Página 0009:
16 DE OUTUBRO DE 2020 9 2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fund
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 10 de nascimento, se a identificação como cida
Pág.Página 10
Página 0011:
16 DE OUTUBRO DE 2020 11 TÍTULO II REGISTO, PROVA E CONTENCIOSO DA NACIONALI
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 12 nacionalidade estrangeira dos progenitores
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 14 3 – Sem prejuízo da validade das relações j
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE OUTUBRO DE 2020 15 Artigo 38.º Assentos de nascimento de progen
Pág.Página 15