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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

4

Artigo 12.º-B

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil

português.

3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo

de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da

data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão

português derivar do documento emitido.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 21.º

[…]

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – […].

3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção

dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se,

consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil

português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.»

Artigo 3.º

Regulamentação

1 – O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente

lei.

2 – No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º -A do Regulamento

da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta

o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 27/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o

cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada em

anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

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