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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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s) Ordenar e regular as operações de micro e macro logística nas cidades e vilas, numa perspetiva de soluções para cargas e descargas, potenciando o comércio tradicional;

t) Contribuir para o aplanar das curvas em horas de ponta, através da concertação social e reorganização dos horários de trabalho e estudo, fomentando, sempre que possível, alguns dias de teletrabalho para diminuição das deslocações e contribuição para a descarbonização;

u) Incentivar «os caminhos das escolas», estimulando a mobilidade suave, autónoma e segura por parte dos alunos nos trajetos para os estabelecimentos de ensino e para os locais de lazer e recreio, desenhando zonas envolventes mais tranquilas e seguras, a exemplo, zonas 30 com passeios mais amplos e integrando a comunidade educativa nesta mudança cultural de mobilidade;

v) Utilizar e aplicar as regras de segurança rodoviária e da mobilidade urbana nas cidades, de forma mais intuitiva e apelativa na sua sinalética urbana, seja vertical ou horizontal, na introdução de pavimentos sonoro-redutores e tintas antiderrapantes, reduzindo troços ou cruzamentos de maior risco pedonal e ciclável e adotando medidas de acalmia de tráfego, com vista a uma maior segurança e redução da sinistralidade rodoviária;

w) Promover a definição de zonas de emissão reduzidas nos centros urbanos em espaços onde, pelas suas características, a pedonalização deve ser priorizada;

x) Incentivar o uso de energias mais limpas na mobilidade urbana com a implementação de estruturas para o carregamento de veículos elétricos em edifícios ou parques de estacionamento e na via pública;

y) Estimular a utilização das tecnologias nas soluções de mobilidade em contexto de cidades mais inteligentes;

z) Trabalhar a mudança de atitudes numa nova cultura de mobilidade através de ações de informação, participação, sensibilização e formação aos diferentes agentes da sociedade civil, reforçando a necessidade de uma mudança de atitude coletiva.

Artigo 6.º

Processo de elaboração 1 – A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é determinada por deliberação da câmara

municipal. 2 – Cada cidade ou vila sede de concelho, e demais aglomerados urbanos classificados como cidade,

devem dispor de um Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, incluindo, contudo, uma visão municipal integrada das diversas redes de mobilidade, mesmo que numa visão mais lata.

3 – A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável pressupõe a articulação com os instrumentos de gestão do território vigentes, nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PDM), devendo, depois de aprovado, ser vertido no mesmo.

4 – Nos casos em que a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável implique a pronúncia de entidades da Administração Pública com tutela no território, estas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis após o pedido de parecer.

Artigo 7.º

Conteúdos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável 1 – Os conteúdos materiais devem apresentar os documentos essenciais para o entendimento dos

objetivos e da sua concretização, estabelecendo nomeadamente: a) A definição do âmbito, objetivos e organização do plano; b) A caracterização e interpretação do território, nomeadamente no que concerne ao enquadramento

regional, às formas urbanas e às dinâmicas de planeamento e da demografia, à qualificação da população, às atividades económicas e de emprego, à ocupação residencial, à identificação dos polos geradores de deslocações, aos padrões de mobilidade, à caracterização das infraestruturas e dos modos de deslocação, nomeadamente, o pedonal e acessibilidade universal, o ciclável, os transportes públicos, o transporte individual, as interfaces e intermodalidade, o estacionamento e a micro e macrologística, a segurança viária, a

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