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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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técnicos ao seu serviço. 4 – Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados, através do

respetivo sítio na internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.

Artigo 10.º Aprovação

1 – No quadro da autonomia das autarquias locais, definida na Constituição da República Portuguesa, o

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável é aprovado em reunião de câmara municipal ou órgão similar, no caso de desenvolvido por um aglomerado urbano.

2 – A câmara municipal ou entidade responsável pelo aglomerado urbano representado pode submeter o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável à assembleia municipal para seu conhecimento.

3 – O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, depois de aprovado, deve ser vertido no Plano Diretor Municipal passando a ser parte integrante do mesmo.

Artigo 11.º Vigência

1 – O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável apresenta um prazo de vigência máximo de cinco anos. 2 – O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deve ser obrigatoriamente revisto por forma a entrar em

vigor após o prazo definido no número anterior. 3 – O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deve ser ainda obrigatoriamente revisto quando a respetiva

monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado da mobilidade urbana sustentável, identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes suscetíveis de determinar uma modificação do modelo de mobilidade definido.

CAPÍTULO III AVALIAÇÃO

Artigo 12.º

Princípio geral Os municípios devem promover, permanentemente, a avaliação dos Planos de Mobilidade Urbana

Sustentável, suportada nos indicadores qualitativos e quantitativos neles previstos.

Artigo 13.º Propostas de alteração decorrentes da avaliação

1 – A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano, nomeadamente com o objetivo de: a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da implementação como dos objetivos a

médio e longo prazo; b) Corrigir trajetórias indesejadas decorrentes da implementação de determinada ação ou ações do plano; c) Promover a melhoria da qualidade de vida da população e a defesa dos valores ambientais e da saúde,

culturais e paisagísticos. 2 – As alterações de detalhe ao Plano de Mobilidade Urbana Sustentável podem ocorrer a todo o tempo,

não carecendo de procedimento administrativo, mas impondo a aprovação em reunião de câmara da proposta final.

3 – As alterações consignadas no número anterior não modificam o prazo para o processo formal de revisão do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

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