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20 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 14.º Relatório sobre o estado da mobilidade urbana

1 – A câmara municipal elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado da mobilidade urbana, a

submeter à aprovação em reunião de câmara. 2 – O relatório sobre o estado da mobilidade urbana, referido no número anterior, traduz o balanço da

execução das ações definidas no respetivo programa de ação e objeto de avaliação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º

Aplicação direta 1 – As regras estabelecidas na presente lei aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua

entrada em vigor. 2 – Os municípios que já dispuserem de Plano de Mobilidade Urbana Sustentável elaborado devem

atualizá-lo à luz da presente lei.

Artigo 16.º Prazo para aprovação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

1 – No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, as cidades ou

vilas sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade devem aprovar o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

2 – A falta de iniciativa, por parte do município, tendente a desencadear o procedimento de elaboração ou revisão do plano, bem como o atraso da mesma revisão por facto imputável à referida entidade, determina a suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, até à data da conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa em matéria de mobilidade e respetivas infraestruturas.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas

competências legislativas próprias.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2020.

A Deputada e os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — João Moura — Nuno Miguel Carvalho — Paulo Leitão — Rui Cristina — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — João Gomes Marques — José Silvano — Pedro Pinto.

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