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20 DE OUTUBRO DE 2020

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recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição.

Esta declaração de inconstitucionalidade em matéria de confidencialidade e anonimato dos dadores, e também em relação à gestante no contexto de gestação de substituição, afeta a vida de milhares de pessoas, quer as abrangidas pela lei de 2006, quer as abrangidas pelas alterações introduzidas em 2016.

Para fazer face a esta situação, foi aprovado o Decreto da Assembleia da República n.º 383/XIII que, apesar das exigências constantes do Acórdão n.º 225/2018, não contemplava a possibilidade de revogação do consentimento da gestante até à entrega da criança aos beneficiários.

Em consequência, o Presidente da República formulou um pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade das seguintes normas constantes do artigo 2.º do Decreto n.º 383/XIII:

a) a norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que mantém em vigor o n.º 8 do artigo 8.º da

Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, que passa a constar do n.º 13 daquele artigo 8.º, de acordo com a renumeração efetuada pelo Decreto em apreciação;

b) a norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que adita a alínea j) ao n.º 15 do artigo 8.º da citada lei.

A 18 de setembro de 2019, o Tribunal Constitucional voltou a chumbar a lei da procriação medicamente

assistida, tendo agora como foco único a questão da revogação do consentimento da gestante de substituição (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/2019, publicado no Diário da República, Série I, n.º 201/2019, de 18 de outubro de 2019). Segundo o acórdão, os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional consideram que há «violação do direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos».

Na sua visão política, o PAN entende que o acesso à gestação de substituição a mulheres sem útero ou em caso de lesão ou de doença impeditiva da gravidez deve ser garantido. A ninguém pode ser negado o direito a construir um projeto legítimo de felicidade pessoal, contanto que não prejudique outrem nem atente contra princípios e valores fundantes de uma sociedade tolerante, plural, livre e democrática. A decisão do Tribunal Constitucional em relação à gestação de substituição leva-nos a um caminho que implica soluções de compromisso. Está em causa um ato altruísta e uma técnica de PMA que deve existir para mulheres que não podem engravidar porque não têm útero ou têm lesões muito graves e incapacitantes, pessoas cujas vidas estão adiadas, já que continuam impedidas de concretizar projetos de parentalidade inerentes ao seu direito fundamental de constituir família.

A demora na conclusão deste processo deixou em suspenso as vidas de muitas pessoas e famílias que necessitam de recorrer à procriação medicamente assistida, e que já vivem numa situação bastante fragilizada. É essencial garantir o acesso à gestação de substituição a essas pessoas, pelo que é urgente legislar, integrando as orientações jurisprudenciais fornecidas pelo Tribunal Constitucional, no caminho que mais e melhor assegure o exercício efetivo este direito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente

Assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, Lei n.º 58/2017, de 25 de julho, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e Lei n.º 48/2019, de 8 de julho.

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