O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2020

5

Artigo 14.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º,

sendo, nestes casos, o seu consentimento livremente revogável até ao momento estabelecido no n.º 8 do artigo 8.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º […]

1 – A identidade dos participantes em técnicas de PMA, incluindo as situações de gestação de substituição

e o próprio ato da PMA, é confidencial, sem prejuízo de as pessoas nascidas poderem aceder a informação relativa à identidade e historicidade pessoal e genética.

2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, bem como, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos, obter junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida informação sobre a identificação civil do dador ou dadora e da gestante.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.) 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o n.º 12 do artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 15.º.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva. (*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor a 20 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 58 (2020.03.07)].

———

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 6 PROJETO DE LEI N.º 573/XIV/2.ª DEFINE AS DIRETRIZES
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE OUTUBRO DE 2020 7 planeamento um papel incontornável e decisivo na concretiza
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 8 2 – O direito à informação referido no número anter
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE OUTUBRO DE 2020 9 a) Assegurar que o território é acessível e atende às nece
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 10 s) Ordenar e regular as operações de micro e macro
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE OUTUBRO DE 2020 11 inovação e tecnologias, bem como a qualidade do ambiente u
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 12 técnicos ao seu serviço. 4 – Findo o período de di
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE OUTUBRO DE 2020 13 Artigo 14.º Relatório sobre o estado da mobilidade urbana
Pág.Página 13