O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

8

2 – O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de: a) Consultar os diversos processos, designadamente os estudos de base e outra documentação, escrita e

desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas; b) Obter informações sobre as diversas disposições constantes do plano. 3 – A câmara municipal, entidade responsável pela elaboração do Plano de Mobilidade Urbana

Sustentável, deve criar e manter atualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação através do recurso a meios informáticos.

4 – Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, revisão e avaliação do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.

5 – O direito de participação referido no número anterior compreende os períodos abertos para a discussão pública, aquando da elaboração do referido Plano, e estes são publicitados através do sítio na internet da câmara municipal respetiva.

CAPÍTULO II PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL

Secção I

Competências

Artigo 3.º Competências dos municípios

São atribuições dos municípios, para além das definidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

atual redação, e na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, as seguintes: a) Elaborar os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável nos termos definidos na presente lei; b) Atender ao processo de planeamento e à articulação e integração do plano objeto da presente lei com

os restantes instrumentos de planeamento e com os Planos de Mobilidade Urbana Sustentável de outros municípios ou aglomerados urbanos — como as áreas metropolitanas —, sempre que os movimentos pendulares verificados na região assim o justifiquem, podendo resultar, desta articulação, um Plano Supramunicipal;

c) Executar e monitorizar as medidas do plano ao longo do tempo e elaborar a sua revisão.

Artigo 4.º Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

1 – São atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) as determinadas pelo Decreto-

Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual. 2 – Sem prejuízo do número anterior, atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP a função

de registo referente aos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável elaborados pelos municípios, tendente à criação do Sistema Nacional de Informação para a Mobilidade Urbana Sustentável.

Secção II

Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

Artigo 5.º Objetivos do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável

O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável apresenta os seguintes objetivos:

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 6 PROJETO DE LEI N.º 573/XIV/2.ª DEFINE AS DIRETRIZES
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE OUTUBRO DE 2020 7 planeamento um papel incontornável e decisivo na concretiza
Pág.Página 7
Página 0009:
20 DE OUTUBRO DE 2020 9 a) Assegurar que o território é acessível e atende às nece
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 10 s) Ordenar e regular as operações de micro e macro
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE OUTUBRO DE 2020 11 inovação e tecnologias, bem como a qualidade do ambiente u
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 12 técnicos ao seu serviço. 4 – Findo o período de di
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE OUTUBRO DE 2020 13 Artigo 14.º Relatório sobre o estado da mobilidade urbana
Pág.Página 13