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21 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 739/XIV/2.ª

PELA CRIAÇÃO DE UMA ENTIDADE INDEPENDENTE QUE FISCALIZE A EXECUÇÃO DOS FUNDOS

EUROPEUS CONSIGNADOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

Perante a terrível envolvência em que Portugal se encontra, tendo de um lado uma crise sanitária sem

precedentes que naturalmente repercutiu os seus reflexos na economia nacional, e do outro, essa mesma

economia que por si só vinha já mantendo, desde há vários anos a esta parte, um crescimento endémico e um

constante endividamento da República Portuguesa, é grave a realidade das contas públicas nacionais.

Envolvido neste clima de preocupação e dificuldade nacional e internacional, Portugal será beneficiário do

denominado Plano de Recuperação e Resiliência da União Europeia, a também por muitos denominada de

«bazuca económica» que procurará, tanto quanto se apregoa, responder a muitas das dificuldades existentes

e/ou agora geradas, bem como robustecer a economia face a crises vindouras, para que não sofram os danos

que as até agora ocorridas criaram.

De resto, esta «bazuca» tem tanto de importante como de preocupante. Importante pela sua dimensão,

preocupante pelos fatores de mau aproveitamento ou ineficiente gestão dos fundos recebidos, que

reiteradamente acontecem no nosso País, o que necessariamente leva a que algo de novo tenha de ser criado

para que tal não mais agora se verifique.

Neste sentido, uma vez que ao longo das últimas décadas assistimos a uma total ineficiência de

governance no Estado português bem como a uma latente incapacidade de lidar com as malhas da corrupção,

é importante que para lidar com os fundos que agora serão recebidos seja criada uma entidade independente

que, pese embora responda ao Parlamento, deva administrar as verbas recebidas pelo país bem como a sua

cirúrgica aplicação nas rubricas a que se destinam.

Não poderemos esquecer o parecer do Tribunal de Contas, que sobre a alteração proposta de lei que

estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o código dos contratos públicos e o Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, do Governo, alertou para o facto de algumas das propostas chocarem

com, por exemplo, as contantes da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, particularmente numa altura

em que a contratação pública «é uma das áreas em que se justificam alterações no sentido de tornar os

procedimentos mais transparentes e assim reduzir os contextos facilitadores da corrupção».

Claro que os partidos políticos com assento parlamentar deverão estar representados nesta entidade

atendendo a que serão eles os primeiros atores que decidirão a aplicação das verbas recebidas e farão,

dentro da sua legitimidade democrática e dos compromissos estabelecidos e/ou impostos com pela União

Europeia, o caderno de encargos a executar, deverão igualmente fazer parte desta entidade independente,

representantes do Ministério Público.

Não deve estar uma vez mais nas mãos do Estado, a administração das verbas recebidas até porque como

é sabido, a classificação portuguesa nos rankings internacionais de corrupção em nada nos dignifica como

País e não dá garantias de que hipotéticos comportamentos ou práticas corruptivas do passado não se

venham novamente a fazer sentir, o que significaria para o país o desperdiçar daquela que pode ser, pelo

menos muitos assim a entendem, a última oportunidade de Portugal ter acesso a fundos desta dimensão e às

melhorias que com eles se podem fazer.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomende ao Governo que:

— Promova, de imediato, a criação de uma entidade independente que fiscalize a execução dos fundos

europeus consignados ao plano de recuperação e resiliência da união europeia, que tendo nela

representantes do Ministério Público e dos partidos políticos com assento parlamentar, tenha ainda assim no

seu domínio a fiscalização das verbas recebidas e o domínio da estratégia de governance a adotar;

— Garanta que trimestralmente seja tornada pública a execução, até então ocorrida, especificando clara e

concretamente a que circunstância foram alocadas as verbas, a que medida se destinam e o que representam

nas contas públicas portuguesas.

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