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II SÉRIE- A — NÚMERO 22

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a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos até às 200 milhas

marítimas, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo até às 200 milhas marítimas, mediante a

emissão de parecer, o qual é obrigatório e vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado

à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, pesca e produção

de energias renováveis, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.»

Artigo 3.º

Legislação complementar

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece

as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, deve ser alterado em

conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 8.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 84/XIV

PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL AOS EX-TRABALHADORES DA COFACO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e

prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO Açores – Indústria de

Conservas, S.A. (COFACO).

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