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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança

e às polícias municipais.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime

contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

Artigo 7.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as

devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo Governo

Regional.

Artigo 8.º

Vigência

O disposto na presente lei vigora por um período de 90 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua

publicação, sem prejuízo da sua eventual renovação.

Palácio de São Bento, 22 de outubro de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Catarina

Rocha Ferreira — Mónica Quintela — Márcia Passos — André Coelho Lima — Artur Soveral Andrade —

Sandra Pereira — André Neves — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques — Fernando Negrão — Hugo

Carneiro — José Cancela Moura — Lina Lopes — Emília Cerqueira.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 22 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 20 (2020.10.16)].

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