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22 DE OUTUBRO DE 2020

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«Artigo 10.º-A

Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual

1 – É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações,

inserções prévias ou posteriores às emissões ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo

nos casos em que é permitida com o consentimento explícito do operador de televisão ou do operador de

serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso

privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;

b) Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o

dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de

navegação ou listas de canais e similares;

c) As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos

dispositivos, serviços e conteúdos;

d) Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;

e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais

técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que

não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;

f) Outras situações de interesse público ou necessárias para permitir aos utilizadores a maximização do

proveito na fruição dos serviços e ou conteúdos.

Artigo 34.º-A

Acessibilidade

1 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de

comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas

com necessidades especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja

o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de

serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por

pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à

legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua

portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de

navegação facilmente compreensíveis.

3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:

a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com

deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.

4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação

necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que

possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.

5 (Novo) – Os operadores de distribuição devem assegurar, através da afetação da capacidade

necessários e dos recursos técnicos adequados, o fácil acesso das pessoas com necessidades especiais às

funcionalidades que lhes são disponibilizadas pelos operadores de televisão e dos serviços audiovisuais a

pedido nos respetivos serviços.

6 – A ERC, até 19 de dezembro 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este