O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE OUTUBRO DE 2020

183

«Artigo 10.º-A

Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual

1 – É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações,

inserções prévias ou posteriores às emissões ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo

nos casos em que é permitida com o consentimento explícito do operador de televisão ou do operador de

serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso

privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;

b) Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o

dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de

navegação ou listas de canais e similares;

c) As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos

dispositivos, serviços e conteúdos;

d) Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;

e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais

técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que

não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;

f) Outras situações de interesse público ou necessárias para permitir aos utilizadores a maximização do

proveito na fruição dos serviços e ou conteúdos.

Artigo 34.º-A

Acessibilidade

1 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de

comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas

com necessidades especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja

o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de

serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por

pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à

legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua

portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de

navegação facilmente compreensíveis.

3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:

a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com

deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.

4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação

necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que

possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.

5 (Novo) – Os operadores de distribuição devem assegurar, através da afetação da capacidade

necessários e dos recursos técnicos adequados, o fácil acesso das pessoas com necessidades especiais às

funcionalidades que lhes são disponibilizadas pelos operadores de televisão e dos serviços audiovisuais a

pedido nos respetivos serviços.

6 – A ERC, até 19 de dezembro 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

Páginas Relacionadas
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 198 Escalões de proveitos relevantes (e
Pág.Página 198
Página 0199:
22 DE OUTUBRO DE 2020 199 PARTE I – Considerandos 1 – Introdução
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 200 a sua aplicação às regiões autónomas. Por
Pág.Página 200
Página 0201:
22 DE OUTUBRO DE 2020 201 diplomas que são relevantes em caso de aprovação da prese
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 202 Nota: O parecer foi aprovado, por unanimid
Pág.Página 202
Página 0203:
22 DE OUTUBRO DE 2020 203 se, todavia, a definição de processo de acesso livre. Por
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 204 dezembro, relativa aos serviços no mercado
Pág.Página 204
Página 0205:
22 DE OUTUBRO DE 2020 205  Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho – Estabelece a es
Pág.Página 205
Página 0206:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 206 n.º 82/2017; – O Projeto de Resoluç
Pág.Página 206
Página 0207:
22 DE OUTUBRO DE 2020 207 do artigo 120.º do Regimento. A matéria sobre a qu
Pág.Página 207
Página 0208:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 208 previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei for
Pág.Página 208
Página 0209:
22 DE OUTUBRO DE 2020 209 A diretiva em análise, como qualquer ato legislativo da s
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 210 regulamentadas – bebe inspiração da Comuni
Pág.Página 210
Página 0211:
22 DE OUTUBRO DE 2020 211  repisa no âmbito de aplicação o objeto da Direti
Pág.Página 211
Página 0212:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 212 regiões (Flandres, Bruxelas-Capital e Való
Pág.Página 212
Página 0213:
22 DE OUTUBRO DE 2020 213 linguagem discriminatória em relação ao género.
Pág.Página 213
Página 0214:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 214 Proportionality Assessment) [Em linha]: (W
Pág.Página 214
Página 0215:
22 DE OUTUBRO DE 2020 215 Neste documento considera-se que a multiplicidade de regu
Pág.Página 215
Página 0216:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 216 prestação de serviços e, iv) clarificar a
Pág.Página 216
Página 0217:
22 DE OUTUBRO DE 2020 217 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna at
Pág.Página 217
Página 0218:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 218 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º,
Pág.Página 218
Página 0219:
22 DE OUTUBRO DE 2020 219 O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de
Pág.Página 219
Página 0220:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 220 analise, na fase de apreciação na especial
Pág.Página 220
Página 0221:
22 DE OUTUBRO DE 2020 221 de revisão da Diretiva Qualificações Profissionais, tendo
Pág.Página 221
Página 0222:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 222 Quanto a esta matéria, o n.º 2 do a
Pág.Página 222
Página 0223:
22 DE OUTUBRO DE 2020 223 estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido
Pág.Página 223
Página 0224:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 224 (jul./dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577.
Pág.Página 224
Página 0225:
22 DE OUTUBRO DE 2020 225 RAMALHO, Maria do Rosário Palma – A Dir. 2006/123/
Pág.Página 225
Página 0226:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 226 implementaram a Diretiva 2005/36/CE, embor
Pág.Página 226
Página 0227:
22 DE OUTUBRO DE 2020 227 Diretiva (UE) 2018/958:  Deixam de estar e
Pág.Página 227
Página 0228:
II SÉRIE-A — NÚMERO 23 228 outros Estados-Membros, e devem comunicar
Pág.Página 228
Página 0229:
22 DE OUTUBRO DE 2020 229 PARTE II – Opinião do relator
Pág.Página 229