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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.

7 – A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer

dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:

a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios

referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual;

b) Recebe solicitações de informação e aprecia queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual, realizando as diligências que ao caso caibam, em articulação com os

provedores do cliente das entidades fornecedoras.

Artigo 69.º-A

Direitos humanos e proteção de crianças e jovens

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, 7 de janeiro, na sua redação

atual, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:

a) As crianças e jovens contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional;

b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros

desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;

c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal, a saber, o

incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

sua redação atual, as infrações relativas à pornografia infantil, tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua

redação atual, e as infrações de caráter racista e xenófobo.

Artigo 69.º-B

Proteção dos consumidores

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais

audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que

não:

a) Constituam violação do disposto nos n.os

1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;

b) Representem publicidade oculta ou dissimulada;

c) Utilizem técnicas subliminares;

d) Incentivem comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

e) Incentivem comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;

f) Digam respeito a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;

g) Tenham como público-alvo específico as crianças e jovens, quando respeitem a bebidas alcoólicas;

h) Incentivem o consumo imoderado de bebidas alcoólicas;

i) Digam respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;

j) Sejam suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais às crianças e jovens, designadamente:

i) Incentivando-os diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua

inexperiência ou da sua credulidade;

ii) Incentivando-os diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou

serviços;

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