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22 DE OUTUBRO DE 2020

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iii) Aproveitando-se da confiança especial que os crianças e jovens depositam nos pais, nos professores

ou noutras pessoas; e

iv) Mostrando, sem motivo justificado, crianças e jovens em situações perigosas.

2 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista

assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos seus serviços, mas que não

sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, respeitam o disposto no número anterior, devendo incluir

nas respetivas condições de utilização de serviços a obrigação de os utilizadores:

a) Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no

número anterior;

b) Declararem a inclusão de comunicações comerciais audiovisuais nos vídeos por si gerados.

3 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os

programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre

que as mesmas estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou

tiverem, por qualquer outro meio, conhecimento desse facto.

Artigo 69.º-C

Funcionalidades obrigatórias

Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, devem os fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos, entre outras medidas que se mostrem adequadas:

a) Incluir nos termos e condições de utilização dos serviços de plataformas de partilha de vídeos as

restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B, assegurando a sua aplicação;

b) Disponibilizar funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos declarar se os mesmos

contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê-lo ou se possa esperar

razoavelmente que tal possam saber;

c) Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das plataformas

de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o artigo 69.º-A

e o n.º 1 do artigo 69.º-B;

d) Criar e gerir sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos o

seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;

e) Contribuir para a proteção das crianças e jovens em relação aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o

seu desenvolvimento físico, mental ou moral, criando e gerindo sistemas de verificação da idade dos

utilizadores e público das plataformas de partilha de vídeos;

f) Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz

respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral das crianças e

jovens;

g) Criar e gerir procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução

das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita

à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);

h) Aplicar medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores

para essas medidas e instrumentos.

Artigo 69.º-D

Adequação das medidas

A ERC avalia a adequação e eficácia das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de partilha

de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.

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