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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

186

Artigo 69.º-E

Corregulação e autorregulação

No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC incentiva a adoção de mecanismos de

corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º.

Artigo 69.º-F

Resolução de litígios

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam aos utilizadores que partilham

vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas,

mecanismos de resolução alternativa de litígios, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.

2 – (Novo) Os regulamentos aplicáveis são publicados no portal da plataforma na Internet, não carecendo

de constituição de advogado o exercício de direitos.

3 – Os custos de utilização dos mecanismos criados são integralmente suportados pelos fornecedores das

plataformas de partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má fé.

4 – Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º

1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.

5 – O disposto no presente artigo não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.

Artigo 86.º-C

Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia

1 – Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação da

disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC

coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão

Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela quer habilitando o membro do Governo

responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.

2 – Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual

sob jurisdição do Estado português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de outro

Estado-Membro transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-Membro

visado.

3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é

visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado português um pedido

relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada

a prazo mais curto.

Artigo 93.º-A

Literacia mediática

A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia

mediática em Portugal.

Artigo 93.º-B

Proteção de dados relativos a crianças e jovens

Os dados pessoais de crianças e jovens recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas

televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos nos termos dos n.os

3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C não podem

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