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22 DE OUTUBRO DE 2020

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ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada

em função do comportamento, respeitando o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados em

conjugação com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, designadamente no que reporta à

eventual obtenção de consentimento por parte de quem exerça as responsabilidades parentais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

É aditado à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o Capítulo VI-B, com a epígrafe

«Plataformas de Partilha de Vídeo», que integra os artigos 69.º-A a 69.º-F.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º a 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... :

i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a clara

definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de

televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores,

designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou

distribuidores, a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa

detenção, pelo produtor independente;

ii) ............................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... :

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 12,5% por um operador de televisão ou

um operador de serviços audiovisuais a pedido, ou em mais de 25%. no caso de vários operadores

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