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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

188

de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

ii) Limite de 90/prct. de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumulados nos últimos três

exercícios sociais, realizados com um único operador de televisão ou de serviços audiovisuais a

pedido;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) Baixo volume de negócios: quando os proveitos relevantes na aceção do artigo 14.º-A, n.º 6, forem

inferiores a 200 000 €/ano;

u) Baixa audiência: quando as audiências de um operador de televisão ou de um operador de serviços

audiovisuais a pedido forem inferiores a 0,5%, considerando, conforme os casos, as audiências totais dos

vários operadores ou o número de subscritores ativos.

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual

independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o

Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e

desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição

de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores

independentes.

3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e

de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos no

Decreto-Lei que regulamente a presente lei.

4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,

nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,

desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos no Decreto-Lei que regulamente

a presente lei.

Artigo 9.º

[…]

1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao

desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e

nos diplomas que a regulamentam, por meio:

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