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22 DE OUTUBRO DE 2020

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3 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.

4 – Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do

ICA, IP.

5 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos

assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos

diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de

prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:

a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica;

b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual.

6 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até

ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa

de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, nos termos previstos no Decreto-Lei

que regulamente a presente lei.

Artigo 14.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 15.º

Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

1 – [Revogado.]

2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na

produção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes

modalidades:

a) [Revogada];

b) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) [Revogada];

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas de produção independentes europeias,

originalmente em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras criativas de produção

independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP,

duas cópias em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade.

3 – [Revogado].

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista

são entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria

deste organismo.

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